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NT-29 · Norma Técnica

Comercialização, Distribuição e Utilização de Gás Natural

NT-29 — Comercialização, Distribuição e Utilização de Gás Natural

1. Objetivo

1.1 Esta Norma Técnica estabelece as condições necessárias para a proteção contra incêndio nos locais de comercialização, distribuição e utilização de gás natural (Gás Combustível Comprimido), conforme as exigências constantes no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (Lei n. 15802, de 11 de setembro de 2006).

2. Aplicação

2.1 Esta Norma Técnica (NT) aplica-se a:

a) Instalações internas abastecidas por gás natural;

b) Postos de revenda de gás natural veicular;

c) Bases e estações de manipulação e distribuição de gás natural comprimido ou liquefeito.

3. Referências Normativas e Bibliográficas

3.1 Adotam-se as seguintes normas com inclusões e adequações constantes nesta NT. IT N° 29/2011 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. NBR 12236 – Critérios de projeto, montagem e operação de postos de gás combustível comprimido. NBR 13103 – Instalação de aparelhos a gás para uso residencial. NBR 15244 – Critério de projeto, montagem e operação de sistema de suprimento de gás natural veicular (GNV) a partir de gás natural liquefeito (GNL). NBR 15526 – Redes de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais e comerciais - Projeto e execução. NBR 15600 – Estação de armazenagem e descompressão de gás natural comprimido. Portaria nº 118 de 11JUL2000 da Agência Nacional de Petróleo (regulamenta as atividades de distribuição de gás natural liquefeito (GNL) a granel e de construção, ampliação e operação das centrais de distribuição de GNL).

4. Definições

4.1 Para efeito desta Norma Técnica aplicam-se as definições constantes da NT 03 - Terminologia de segurança contra incêndio.

5. Procedimentos

5.1 Instalações internas abastecidas por gás natural (GN)

5.1.1 Além do disposto na NBR 13103 e NBR 15526, a tubulação da rede interna não deve passar no interior de:

a) Dutos de lixo, ar-condicionado e águas pluviais;

b) Reservatório de água;

c) Dutos para incineradores de lixo;

d) Poços e elevadores;

e) Compartimentos de equipamentos elétricos;

f) Compartimentos destinados a dormitórios, exceto quando destinada à conexão de equipamento hermeticamente isolado;

g) Poços de ventilação capazes de confinar o gás proveniente de eventual vazamento;

h) Qualquer vazio ou parede contígua a qualquer vão formado pela estrutura ou alvenaria, ou por estas e o solo, sem a devida ventilação. Ressalvados os vazios construídos e preparados especificamente para esse fim (shafts), os quais devem conter apenas as tubulações de gás e demais acessórios, com ventilação permanente nas extremidades, sendo que estes vazios devem ser sempre visitáveis e previstos em área com ventilação permanente e garantida;

i) Qualquer tipo de forro falso ou compartimento não ventilado, exceto quando utilizado tubo-luva;

j) Locais de captação de ar para sistemas de ventilação;

k) Todo e qualquer local que propicie o acúmulo de gás vazado;

l) Paredes construídas com tijolos vazados observando a ressalva da letra “h”;

m) Escadas enclausuradas, inclusive dutos de antecâmara.

5.1.2 Os registros, as válvulas e os reguladores de pressão devem ser instalados de modo a permanecer protegidos contra danos físicos e a permitir fácil acesso, conservação e substituição a qualquer tempo.

5.1.3 As tubulações, quando aparentes, devem ser protegidas contra choques mecânicos.

5.1.4 Os abrigos internos ou externos devem permanecer limpos e não podem ser utilizados como depósito ou outro fim que não aquele a que se destinam.

5.1.5 Ventilação dos abrigos das prumadas internas

5.1.5.1 Os abrigos internos à edificação devem ser dotados de tubulação específica para ventilação, conforme ilustração do Anexo “A” desta NT.

5.1.5.2 O tubo utilizado para ventilação (escape do gás) deve ser metálico ou de PVC antichama, com saída na cobertura da edificação e com o dobro do diâmetro de, no mínimo, uma vez e meia o diâmetro da tubulação de gás da prumada.

5.1.5.3 O tubo que interliga o shaft ao tubo de ventilação deve ser metálico ou de PVC antichama, com bocal situado junto ao fechamento da parte superior do shaft, comprimento superior a 50 cm, ter sua junção com o tubo de ventilação formando um ângulo fechado de 45 graus e possuir diâmetro mínimo de uma vez e meia o diâmetro da tubulação de gás que passa pelo respectivo abrigo.

5.1.5.4 Quando a tubulação for interna à edificação e os abrigos nos andares forem adjacentes a uma parede externa, pode ser prevista uma abertura na parte superior deste, dispensando-se a exigência do item anterior, com tamanho equivalente a, no mínimo, duas vezes o da seção da tubulação, devendo ainda tal abertura ter distância de 1,2 m de qualquer outra.

5.1.6 Por ocasião da solicitação de vistoria junto ao Corpo de Bombeiros, devem ser apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica referentes à instalação ou manutenção do sistema de gás natural e estanqueidade da rede.

5.2 Postos de abastecimento de gás natural veicular

5.2.1 Os critérios de projeto, construção e operação de postos de abastecimento destinados à revenda de gás natural veicular devem ser os previstos na NBR 12236/94, além das seguintes providências:

5.2.1.1 Devem ser protegidos por uma unidade extintora sobrerrodas de pó BC, capacidade 80-B:C, além do sistema de proteção contra incêndio exigido para os demais riscos.

5.2.1.2 Em cada ponto de abastecimento deve ser construída uma ilha (meio fio com a função de proteção mecânica), com altura mínima de 0,20 m, conforme NBR 12236.

5.2.1.3 O local de abastecimento deve possuir placas de advertência quanto às regras de segurança a serem adotadas pelos usuários, prevendo distâncias seguras de permanência, além de esclarecimentos tais como: “Proibido fumar”, “Desligar o rádio e outros equipamentos elétricos”, “Não utilizar aparelhos celulares”.

5.3 Bases e estações de manipulação e distribuição de gás natural comprimido

5.3.1 Os critérios de projeto, construção e operação de estações de armazenagem e descompressão de gás natural comprimido devem ser os previstos na NBR 15600.

5.3.2 Para a proteção por extintores devem ser adotados os mesmos parâmetros para GLP descritos na NT 28 - Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP).

5.3.3 Vasos sobre pressão contendo gás natural comprimido (GNC), com capacidade individual superior a 10 m3, devem ter proteção por resfriamento conforme parâmetros adotados para GLP na NT-28.

5.4 Bases e estações de manipulação e distribuição de gás natural liquefeito

5.4.1 A pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de distribuição de gás natural liquefeito a granel é responsável pelo procedimento de segurança nas operações de transvasamento, ficando obrigada a orientar os usuários do sistema quanto às normas de segurança a serem obedecidas.

5.4.2 As normas de segurança acima citadas referem-se ao correto posicionamento, desligamento, travamento e aterramento do veículo transportador, bem como do acionamento das luzes de alerta, sinalização por meio de cones e prevenção por extintores, dentre outros procedimentos.

5.4.3 O veículo transportador deve estacionar em área aberta e ventilada e possuir espaço livre para manobra e escape rápido.

5.4.4 Postos de revenda ou distribuição de gás natural veicular (GNV) a partir de gás natural liquefeito (GNL) devem atender à NBR 15244.

5.4.5 As medidas de proteção contra incêndio a serem previstas em projeto, para bases e estações de manipulação e distribuição de gás natural liquefeito, devem atender à NFPA 59 - A. ANEXO A Exemplo de ventilação de abrigos localizados nos andares para gás natural (GN) Figura 1 – Ventilação de abrigos LEGENDA:

  1. Abrigo de medidores;

  2. Lajes da edificação;

  3. Tubo vertical adjacente que pode correr através de um prisma de ventilação ou embutido na alvenaria da edificação;

  4. Abertura inferior do tubo adjacente;

  5. Terminais de exaustão do duto;

  6. Conexão do duto ao abrigo.