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NT-33 · Norma Técnica

Cobertura de Sapé, Piaçava e Similares

NT-33 — Cobertura de Sapé, Piaçava e Similares

1. Objetivo

Esta Norma Técnica estabelece condições mínimas de segurança para edificações que tenham suas coberturas construídas com fibras de sapé, piaçava e similares, atendendo o previsto no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (Lei n. 15802, de 11 de setembro de 2006). .

2. Aplicação

Esta Norma Técnica se aplica a todas as edificações cuja cobertura seja de fibras de sapé, piaçava e similares.

4. Definições

Profissional habilitado: Pessoa devidamente graduada e com registro no respectivo órgão de classe, com a autoridade de elaborar e assumir responsabilidade técnica sobre instalações e ensaios de centrais de GLP.

5. Procedimentos

As edificações enquadradas nesta NT devem possuir no máximo 2 pavimentos (térreo e 1º andar). Nas edificações enquadradas nesta NT não são permitidos subsolos.

5.1 Instalações elétricas

5.1.1 As instalações elétricas devem projetadas e executadas segundo normas técnicas oficiais.

5.1.2 A fiação e os componentes da instalação elétrica devem ser corretamente dimensionados para evitar superaquecimentos e curtos-circuitos que possam inflamar as fibras vegetais.

5.1.3 A fiação que não estiver embutida em alvenaria ou concreto deve estar totalmente protegida por eletrodutos metálicos.

5.1.4 A fiação deve passar por inspeções periódicas anuais de um profissional habilitado, a fim de constatar sua integridade e segurança, devendo este emitir laudo técnico com parecer E conclusivo e anotá-lo no seu órgão de classe.

Figura 1 – Edificação de madeira com cobertura de fibras vegetais.

5.2 Fontes de calor

5.2.1 As fontes de calor que podem inflamar as fibras combustíveis devem ser isoladas e mantidas à distância mínima de 5 m.

5.2.2 Fogões, fornos, churrasqueiras e similares devem estar no interior de compartimentos com piso, paredes e cobertura incombustíveis.

5.2.3 As saídas de chaminés, coifas e congêneres devem também estar à distância mínima de 2 m de qualquer parte da cobertura combustível e nunca acima de sua projeção, de forma a evitar que fagulhas ou gases quentes sejam conduzidos para a cobertura de fibras. projetos,

5.2.4 Centrais de combustíveis como gás liquefeito de petróleo (GLP), devem estar fora da projeção da cobertura e distantes a pelo menos 3m do seu alinhamento.

5.3 Afastamentos

5.3.1 As edificações com cobertura de fibras de sapé, piaçava ou similares, materiais considerados combustíveis, devem atender à condição de edificação isolada em relação às demais, conforme critérios da NT 07 – Separação entre ser edificações.

5.3.2 Manter distância mínima de 100 m de depósitos ou postos de abastecimento de combustíveis, gases inflamáveis, como o gás liquefeito de petróleo, e fábricas ou revendas de explosivos ou fogos de artifício.

5.4 Medidas de Segurança

5.4.1 Para as edificações com área construída total de até 200 m², independentemente da área de cobertura, serão exigidos extintores portáteis, sinalização e saídas.

5.4.2 Para as edificações com área construída superior a 200 m de sapé, serão exigidas as seguintes medidas de segurança:

a) Extintores portáteis;

b) Sinalização;

c) Extintores sobre-rodas;

d) Rotas de fuga e saídas de emergência;

e) Possuir índice médio de propagação superficial de chama (I) menor que 25 (NBR 9442) e densidade ótica específica máxima de fumaça (Dm) menor ou igual a 450 (ASTM E 662), portanto Classe II A, acima e abaixo da cobertura. Admite-se Dm > 450, mantendo-se a mesma classe II (I < 25), no caso de edificações totalmente abertas (apenas fechado na cobertura).

5.4.3 Edificações com área entre 750 m² e 900 m², além das medidas de segurança exigidas em 5.4.2, deverão ainda contar com sistema de hidrantes, sistemas de aspersão de água que visam manter as fibras permanentemente úmidas ou destinadas ao próprio combate das chamas e alarme manual, sendo dispensados os extintores sobre-rodas, A proteção estrutural deve atender à NT-08 – Segurança estrutural nas edificações.

5.4.4 As edificações com área construída acima de 900 m² deverão ser submetidas a aprovação mediante análise de Comissão Técnica.

5.4.5 Saídas

5.4.5.1 As saídas devem ser mantidas livres e desimpedidas, de acesso facilitado, de forma que os ocupantes não tenham dificuldade em abandonar a edificação em caso de sinistro.

5.4.5.2 As portas de saída devem estar em paredes distintas (não devem estar alinhadas em uma única parede) e preferencialmente em lados opostos.

5.4.5.3 Para mensuração da largura das saídas, corredores, escadas ou rampas será adotada a medida de 0,01 m por pessoa.

5.4.5.3.1 O valor mínimo da largura é de 2 m.

5.4.5.3.2 Para cálculo do número de pessoas adotar a área ocupada por pessoa como sendo 0,50 m² (área construída).

5.4.5.4 No caso em que a população total (incluindo clientes e funcionários) for superior a 50 pessoas, será obrigatória a instalação de sistema de iluminação de emergência, projetado e executado segundo normas técnicas oficiais, bem como barras antipânico nas saídas de emergência.

5.4.5.5 A distância máxima a ser percorrida para a saída da edificação nunca poderá ser superior a 15 m.

5.4.5.6 Devem ser previstos acessos e saídas para deficientes físicos, segundo a NBR 9050/94.

5.5 Pessoal treinado

5.5.1 Todos os funcionários, independentemente da área construída, devem possuir treinamento teórico e prático de técnicas de prevenção e combate a incêndio (Nível de Treinamento Básico ou superior), especialmente voltado para os riscos locais, conforme NT-17 – Brigada de incêndio.

ANEXO A — Afastamentos da cobertura combustível

LEGENDA: Bateria de gás liquefeito de petróleo; d = distância entre projeções verticais.

Planta baixa

Corte A-A