Hidrante Urbano
NT-34 — Hidrante Urbano
1. Objetivo
1.1 Esta Norma Técnica estabelece as condições de aplicação dos requisitos básicos para a instalação de hidrantes urbano.
2. Aplicação
2.1 Esta Norma Técnica se aplica à instalação de hidrantes urbano na rede pública de distribuição de água e em loteamentos e condomínios, atendendo o previsto no Artigo 33 da Lei 15.802, de 11 de setembro de 2006, respeitadas as respectivas legislações municipais vigentes.
3. Referências Normativas e Bibliográficas
CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Instrução Técnica n. 34. São Paulo, 2019. NBR 12218 – Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público. NBR 5667 – Hidrantes urbanos de incêndio.
4. Definições
4.1 Para efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica nº 3 – Terminologia de segurança contra incêndio.
5. Procedimentos
5.1 Sistema de proteção contra incêndio por meio de hidrantes urbanos
5.1.1 A instalação de hidrantes públicos será exigida obedecendo aos seguintes critérios: Tipo/Classificação Vazão mínima no Raio de atendimento quanto à carga de incêndio Hidrante Urbano (L/min) (m) Loteamento 600 800 Risco baixo (CI ≤ 300MJ/m²) 600 800 Risco Médio (300 < CI ≤ 1.200MJ/m²) 1.000 600 Risco Alto (CI > 1.200MJ/m²) 2.000 300 Tabela 1 – Especificações para hidrantes urbanos
5.1.2 A distribuição dos hidrantes urbanos deve atender aos requisitos estabelecidos na Tabela 1 desta NT, nas normas técnicas brasileiras vigentes e nas condições da rede pública de distribuição de água local.
5.1.3 Para fins de distribuição de hidrantes urbanos, o raio de atendimento mencionado na Tabela 1 deve ser medido até a entrada da edificação (ex.: porta) ou até a entrada do lote no qual a edificação se encontra (ex.: portão).
5.1.3.1 No caso de loteamentos, o raio deve ser capaz de atender (englobar) toda a área do empreendimento. Devem ser previstos tantos hidrantes urbanos quantos forem necessários, a fim de se atender a este item. 5.1.4. Na seleção dos locais para instalação de hidrantes urbanos, deve-se dar preferência aos pontos que permitam melhor acesso para as viaturas do corpo de bombeiros, atendendo às orientações do Conselho Nacional de Trânsito e/ou responsável pelo trânsito local.
5.1.5 Os hidrantes devem ser de coluna e, preferencialmente instalados nas esquinas das vias públicas e no meio das grandes quadras.
5.1.6 A instalação deve ser feita, preferencialmente, em redes de, no mínimo, 150mm de diâmetro.
5.1.7 Adquirido(s) pelo proprietário do imóvel/responsável pelo uso ou pelo loteador, o(s) hidrante(s) urbano(s) e demais acessórios serão entregues à concessionária local dos serviços de água e esgoto para instalação na rede pública de distribuição.
5.1.7.1 O documento comprovando a entrega à concessionária deverá ser anexado no Sistema Integrado de Análise de Projetos e Inspeções – SIAPI, em seu respectivo protocolo. Neste caso, tal documento será suficiente para a liberação do Certificado de Conformidade - CERCON.
5.1.7.2 A localização do(s) hidrante(s) urbano(s), com o(s) respectivo(s) raio(s) deve constar no Projeto de Combate a Incêndio da edificação ou loteamento. A concessionária ficará responsável pela instalação do hidrante urbano no local previsto no projeto, ou, no caso de inviabilidade técnica, no local mais próximo possível.
5.1.8 Caso a edificação ou loteamento seja atendido por rede privada de distribuição, a instalação dos hidrantes urbanos será de responsabilidade do proprietário/responsável pelo uso ou loteador, onde, para a liberação do CERCON, deverá ser comprovada a efetiva instalação dos mesmos.
5.1.9 Nos empreendimentos situados em local já atendido por hidrante urbano, deve-se indicar a localização do mesmo no projeto, com o respectivo raio de cobertura, conforme Tabela 1, informando ainda, se tratar de hidrante urbano existente. Neste caso, não haverá necessidade de se adquirir e/ou instalar outro hidrante urbano.
5.1.9.1 Caso a edificação ou loteamento possua projeto aprovado anteriormente à publicação e vigência da presente NT-34, o vistoriador do CBMGO deverá verificar se os itens 5.1.7 e 5.1.7.1 foram atendidos ou se existe hidrante instalado atendendo o empreendimento, conforme Tabela 1.
6. Identificação do Hidrante Urbano
6.1 Para melhor visualização, o corpo do hidrante deve ser pintado de vermelho, conforme Anexo A.
7. Identificação da Proibição de Estacionamento
7.1 Para melhorar a identificação da proibição de estacionamento em frente de cada hidrante urbano deverá ser pintada com tinta específica para pisos a sinalização descrita no Anexo C.
7.2 A responsabilidade para implantar a sinalização descrita no item anterior, será do município ou do respectivo órgão de trânsito.
8. Generalidades
8.1 O Corpo de Bombeiros deverá realizar inspeções periódicas, programadas ou eventuais, com a finalidade de mensurar a funcionalidade dos hidrantes urbanos e enviar os resultados ao respectivo município ou operadora do sistema de abastecimento de água para controle ou execução de manutenção.
8.1.1 O Corpo de Bombeiros deve solicitar ao município ou a operadora do sistema de abastecimento de água a manutenção dos hidrantes urbanos, considerando a natureza do reparo do componente do sistema, de forma a mantê-los sempre em perfeitas condições de funcionamento.
8.2 O Corpo de Bombeiros, em conjunto com a operadora do sistema de abastecimento de água, deve desenvolver ou manter uma base de dados, preferencialmente informatizada, para a localização e controle dos hidrantes urbanos georreferenciados em mapas ou em outras formas de arquivos, mantendo-os constantemente atualizados.
8.3 À concessionária local dos serviços de água e esgotos é atribuída a competência para o projeto, a instalação, a substituição e a manutenção dos hidrantes urbanos.
8.4 Tendo em vista a dificuldade de visualização, a grande possibilidade de obstrução e de contaminação da água, recomenda-se que não seja mais aceita a instalação de hidrante do tipo subterrâneo na rede pública de distribuição de água e nas redes dos loteamentos e condomínios.
8.5 Pelos mesmos motivos elencados no item 8.4 recomenda-se que os hidrantes subterrâneos existentes sejam gradativamente desativados para a finalidade de combate a incêndios e, após análise de viabilidade, sejam substituídos por hidrantes urbanos, fabricados de acordo com a norma da ABNT. ANEXO A Esquema de instalação do hidrante urbano e relação de seus componentes ANEXO B Posicionamento do hidrante urbano no passeio público GUIA ANEXO C Sinalização horizontal – hidrante de coluna Corredor preferencial