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NT-27 · Norma Técnica

Edificações Tombadas, Museus e Instituições Culturais com Acervos Museológicos

NT-27 — Edificações Tombadas, Museus e Instituições Culturais com Acervos Museológicos

1. Objetivo

1.1 Estabelecer requisitos complementares de segurança contra incêndio e pânico, peculiares às edificações tombadas e de interesse do patrimônio histórico-cultural, bem como àquelas que abrigam bens culturais e/ou artísticos.

2. Aplicação

2.1 Esta Norma Técnica (NT) aplica-se às edificações tombadas, museus e instituições culturais com acervos museológicos, devidamente certificadas pelos órgãos legalmente habilitados, atendendo ao previsto nas tabelas apresentadas no Anexo A da NT – 01 – Procedimentos Administrativos.

3. Referências Normativas e Bibliográficas

IT N° 40/2019 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Nota Técnica - NT 4-03/2019 – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. NBR 15661 – Proteção contra incêndio em túneis rodoviários e urbanos. NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão. NBR 5667 – Hidrantes urbanos de incêndio de ferro fundido dúctil. NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. NBR 10898 – Sistema de iluminação de emergência. NBR 12218 – Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público. NBR 13523 – Central de gás liquefeito de petróleo. NBR 17240 – Sistema de detecção e alarme de incêndio – Projeto, instalação, comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de incêndio - Requisitos. NBR 15219 - Plano de emergência – requisitos e procedimentos. NR 23 – Proteção contra incêndios - Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. NFPA 909 – Standard for the protection of cultural resources. NFPA 914 – Fire safety requirements for the protection of historic structures and for those who operate, use, or visit them. NFPA 2001 – Standard on clean agent fire extinguishing systems.

4. Definições

Além das definições constantes da NT 03 - Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo:

4.1 Edificação tombada: edificação de interesse do Patrimônio Histórico-Cultural que, comprovadamente, possui certidão de preservação do imóvel ou documento equivalente, fornecido pelos órgãos oficiais competentes e legalmente habilitados para a certificação.

4.2 Museus e instituições culturais com acervos museológicos: edificações que abrigam bens culturais e/ou artísticos de naturezas e tipologias distintas, instalados ou não em edificações consideradas como tombadas.

4.3 Descaracterização: reforma executada em elementos tombados.

4.4 Edificações com tombamento isolado: edificações tombadas individualmente, por valores atribuídos diretamente a ela.

4.5 Intervenção: toda alteração do aspecto físico, das condições de visibilidade ou da ambiência de bem edificado, tombado ou da sua área de entorno tais como: serviços de instalação, reforma, reconstrução etc.

4.6 Órgão de preservação: autarquias ou fundações cuja missão estabelecida em lei ou outro instrumento legal é a proteção do patrimônio cultural brasileiro. Pode ter âmbito federal, estadual e/ou municipal.

4.7 Preservação: ato ou efeito de proteger, defender, guardar ou manter a salvo de perigo, ameaça, mal ou dano futuro aos atributos com significação cultural de um bem patrimonial.

4.8 Reconstrução: intervenção destinada a reproduzir características arquitetônicas e técnicas de edificações pré-existentes acometidas de sinistros como: incêndio, desabamento, etc.

4.9 Reforma: intervenção que altera as características originais da edificação como, por exemplo, acréscimo ou redução de área.

4.10 Reparação: intervenção que não altera as características originais da edificação.

4.11 Tombamento: meio legal para a preservação de um bem, através de ato administrativo que tem por finalidade proteger, por intermédio de aplicação de legislações específicas, bens de valor cultural, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

4.12 Tombamento integral: tombamento do imóvel de maneira geral, interna e externamente.

4.13 Tombamento parcial: tombamento apenas da volumetria, fachada e/ou cobertura, ou de alguns elementos específicos.

5. Procedimentos

5.1 Os depósitos no interior das edificações tombadas, museus e similares devem ser compartimentados nos termos da Norma Técnica 09Compartimentação horizontal e vertical.

5.1.1 Se aceita o uso de painéis corta-fogo e de cortinas corta-fogo, devidamente certificados, em substituição da alvenaria de compartimentação, nos termos da Norma Técnica 09Compartimentação horizontal e vertical.

5.2 Nas edificações tombadas fica vedado o armazenamento e a comercialização de líquidos inflamáveis e combustíveis em seu interior, bem como a armazenagem e/ou comercialização de fogos de artifício.

5.2.1 Nos casos de haver armazenamento de produtos destinados especificamente para restauro, os quais possuam propriedades de inflamabilidade, estes devem ser armazenados em armários metálicos, no interior de salas compartimentadas.

5.3 As instalações elétricas devem atender a norma NBR 5410.

5.4 Os materiais decorativos e de acabamento não tombados deverão atender aos parâmetros da NT 10 – Controle de materiais de acabamento e de revestimento.

5.5 Os sótãos e entreforros não poderão ser utilizados para guarda de material, devendo permanecer com acesso impedido sempre que possível.

5.6 Na impossibilidade das portas de saída de emergência e vias de escape abrirem no sentido de fuga, essas deverão permanecer abertas durante todo o período de funcionamento da atividade de reunião de público.

5.7 Nos museus e instituições culturais com acervos museológicos e similares, devem ser deixadas cópias das chaves dos compartimentos no serviço de vigilância ou guarda (local de fácil acesso), para que se evite arrombamento de portas e janelas, bem como facilite o acesso rápido aos bens a serem protegidos.

5.7.1 No mesmo local destinado às cópias das chaves dos compartimentos, deve-se também prever:

a) Cópia do plano de abandono contra incêndio, caso a edificação o possua;

b) Quadro com a relação nominal dos brigadistas e suas respectivas funções (combater incêndio, proteção de salvados etc.) e com os nomes e contatos do(s) diretor(es) e do(s) responsável(is) pelo acervo.

5.8 Recomenda-se que as edificações tombadas, museus e instituições culturais com acervos museológicos possuam, além das medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas nas tabelas do Anexo A da Norma Técnica 01, as proteções extras abaixo:

5.8.1 Plano de abandono

5.8.1.1 Recomenda-se utilizar a NBR 15219 como orientação para confeccionar o Plano de Abandono Contra Incêndio da edificação, com as informações complementares abaixo:

a) As ações dos brigadistas no que se refere aos seguintes procedimentos de emergência:

  1. Retirada dos ocupantes;

  2. Remoção do acervo;

  3. Proteção de salvados, para os itens do acervo que não puderem ser removidos.

b) Listagem dos funcionários e da brigada do museu ou estabelecimento similar, divididos por pavimento, com respectivos telefones para contato;

c) Listagem das peças do acervo e respectiva informação sobre a priorização da retirada e proteção;

d) Listagem e identificação em planta de risco das portas, janelas e vias de acesso adequadas para serem utilizadas como “rota de retirada” do acervo, por pavimento.

5.8.2 Brigada de incêndio

5.8.2.1 Além das prescrições da Norma Técnica 17Brigada de incêndio e emergência, recomenda-se que o treinamento dos brigadistas das edificações que abrigarem obras ou peças de interesse do patrimônio histórico seja complementado com treinamento para ações de “proteção de salvados”.

5.8.3 Sistema de gases limpos

5.8.3.1 Recomenda-se o sistema de gases limpos em acervos de grande importância histórica, devendo ser instalado conforme prescrições da NT 26 - Sistema fixo de gases para combate a incêndio.

5.8.3.2 Para as edificações que possuam compartimentos onde seja inadmissível a utilização de água para combater o incêndio, para que não haja dano irreparável ao acervo existente, pode ser utilizado sistema de gases limpos, bem como, nas áreas restritas onde ocorra guarda de peças ou obras de arte (reservas técnicas).

5.8.4 Hidrante urbano

5.8.4.1 Recomenda-se ao interessado, proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, a adoção de medidas visando à instalação, junto da edificação, de hidrante urbano para uso do Corpo de Bombeiros, conforme a Norma Técnica 34Hidrante urbano.

6. Prescrições Diversas

6.1 Os seguintes documentos devem ser apresentados ao Corpo de Bombeiros, além das exigidas pela Norma Técnica 01 – Procedimentos administrativos, por ocasião de regularização da edificação:

a) Certidão de preservação do imóvel ou documento equivalente;

b) Certidão, lei ou documento oficial onde conste o nível de preservação da edificação, caso esta informação não esteja presente no documento anterior.

6.2 Quando o projeto técnico a ser analisado referir-se a uma edificação que esteja com processo de tombamento em transcurso, poderá ser analisado através de Comissão Técnica - CT, encartando-se os seguintes documentos:

a) Certidão ou documento oficial fornecido pelos órgãos técnicos competentes dando conta de ter-se iniciado o processo de tombamento;

b) Certidão ou documento oficial emitido pelo órgão técnico que contenha aprovação e autorização expressa para execução das obras de restauro ou reparo.

6.3 Qualquer adaptação necessária em virtude da impossibilidade de instalação de algum dispositivo preventivo fixo ou móvel de segurança contra incêndio e pânico deverá ser proposta à avaliação de Comissão Técnica - CT, com base em documento formal emitido pelo órgão responsável pelo tombamento da edificação.

6.4 Em caso de mudança de atividade na edificação tombada, deverá ser iniciado novo processo para se obter nova certificação, adequando-se as características da nova ocupação às exigências nas Normas Técnicas do CBMGO sempre que necessário.