Líquidos Combustíveis e Inflamáveis — Parte 3
NT-25-P3 — Líquidos Combustíveis e Inflamáveis — Parte 3
14 Armazenamento em instalações com outras
finalidades
15 Salas de armazenamento
fracionado 11. ARMAZENAMENTO FRACIONADO – 11.5 Para os efeitos desta parte da NT, os líquidos PREMISSAS instáveis devem ser tratados como líquidos de Classe I-A.
11.1 Adotam-se as disposições da NBR 17505 – Parte 4, para os casos omissos nesta NT. 11.6 Os projetos, construção e capacidade dos recipientes devem obedecer às prescrições da
11.2 Esta parte da NT se aplica ao NBR 17505 – Parte 4. armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis nas seguintes condições: 11.7 A capacidade dos recipientes deve obedecer às prescrições da Tabela B-1 desta NT.
a) Tambores ou outros recipientes que não excedam 450 L em sua capacidade 11.8 Respeitados os arranjos previstos na Tabela individual; B-2 e as exigências de operações de controle de vazamentos e combate a incêndios, não há limite
b) Tanques portáteis / recipientes de armazenamento para produto fracionado em intermediários para granel (IBC), com áreas abertas. capacidade acima de 450 L e que não excedam 3.000 L em sua capacidade 11.9 Os equipamentos para resfriamento e individual. formadores de espuma adotados devem ser avaliados em função do desempenho apresentado
11.3 Para tanques portáteis cuja capacidade pelos fabricantes, conforme suas especificações individual exceda 3.000 L, devem ser aplicadas as técnicas e as vazões de água e espuma previstas prescrições da Parte 2 desta NT. no projeto, sendo que tal desempenho (especificações de pressão e vazão) deve ser
11.4 Esta parte da NT não se aplica a: levado em conta nos cálculos hidráulicos para dimensionamento dos sistemas.
a) Recipientes intermediários para granel (IBC) e tanques portáteis que estejam 12. ARMAZENAMENTO FRACIONADO sendo usados em áreas de processo, EM ÁREAS ABERTAS conforme descrito na Parte 4 desta NT; 12.1. Arranjo físico e controle de vazamentos
b) Líquidos em tanques de combustível de veículos a motor, aeronaves, barcos, 12.1.1 O armazenamento externo de líquidos em motores portáteis ou estacionários; recipientes, em recipientes intermediários para granéis (IBC) e em tanques portáteis deve ser feito
c) Bebidas, quando embaladas em de acordo com as prescrições a seguir e a Tabela recipientes individuais, cuja capacidade B-2. individual não ultrapasse 5 L;
12.1.2 As distâncias constantes da Tabela B-2
d) Remédios, alimentos, cosméticos e outros podem ser reduzidas em até 50% caso exista um produtos de consumo que contenham no sistema de chuveiros automáticos de água ou máximo 50% em volume de líquidos espuma, em conjunto com um sistema de miscíveis em água, desde que a solução drenagem para local distante, de forma a não resultante não seja inflamável, quando constituir riscos para outras instalações ou para embalados em recipientes individuais que terceiros. não excedam 5 L de capacidade;
12.1.3 Os pisos dos locais de armazenagem
e) Líquidos que não tenham ponto de devem ser de material incombustível e ignição, quando ensaiados pela NBR impermeável, em concreto preferencialmente, em 11341, ou norma equivalente para desnível de 0,15 m em relação ao piso do local, produtos químicos, até seu ponto de considerando uma faixa lateral de 1,5 m ao redor ebulição ou até uma temperatura em que do local de armazenamento, para conter o líquido a amostra usada no ensaio apresente uma em caso de vazamento, evitando que atinja outras mudança evidente de estado físico; áreas de armazenagem ou edifícios. A área de armazenagem deve ser livre de vegetação e de
f) Líquidos com um ponto de fulgor superior outros materiais combustíveis. a 35°C numa solução ou dispersão miscível em água, com um conteúdo de sólidos inertes (não combustíveis) e de água de mais de 80% em peso, que não mantenham combustão;
g) Álcool em barris ou pipas de madeira. fracionado
12.1.3.1 Outras formas de contenção podem ser cobertura ou um teto, ambos sem fechamentos aceitas, desde que comprovada sua eficiência. laterais, desde que permita a dissipação do calor ou dispersão de gases inflamáveis e não restrinja
12.1.4 No caso em que produtos de duas ou mais o acesso e o controle no combate a incêndios. classes sejam armazenados numa única quadra, a capacidade máxima em litros deve ser a menor de 12.2 Sistema de proteção por espuma duas ou mais capacidades admitidas separadamente. 12.2.1 Áreas de armazenamento abertas que contenham líquidos combustíveis e inflamáveis
12.1.5 Nenhuma quadra de recipientes acondicionados, classes I, II e III-A, com volume intermediários para granéis ou tanques portáteis de estoque superior a 20 m³, devem ser deve estar a mais de 60 m de uma via de acesso protegidos por linhas de espuma, de forma que com largura de 6 m, para permitir a aproximação toda área a ser protegida seja atendida por pelo de equipamentos de combate a incêndio, sob menos duas linhas, em posições opostas, com quaisquer condições de tempo. Quando a comprimento máximo de 60 m. quantidade total armazenada não exceder 50% da capacidade máxima por quadra estabelecida na 12.2.2 Áreas de armazenamento externo contendo Tabela B-2, as distâncias aos limites da líquidos classe III-B estão isentas de proteção de propriedade podem ser reduzidas em até 50%, espuma, desde que não estejam acondicionados contudo não podem ser inferiores a 4,5 m. juntamente com produtos de outras classes.
12.1.6 Admite-se o armazenamento de no máximo 12.2.3 Caso haja armazenamento contendo
5.000 L de líquido, dentro de recipientes fechados, diferentes classes de produtos, a proteção deve recipientes intermediários para granéis (IBC) e ser feita levando-se em conta a classe de maior tanques portáteis, próximo a prédios sob a mesma risco. administração, desde que:
12.2.4 Os hidrantes devem possuir diâmetro
a) A parede da edificação adjacente tenha nominal de saída de 65 mm, dotados de válvulas e um tempo mínimo de resistência ao fogo de conexões de engate rápido tipo Storz, e estar de 2 h; afastados no mínimo 15 m da área a ser protegida.
b) Não haja aberturas para áreas, no nível ou acima do nível, do local de 12.2.5 Podem ser utilizados mangueiras e armazenamento num raio de 3 m esguichos de 38 mm, desde que sejam atendidas horizontalmente; as condições das Tabelas 15 e 16.
c) Não haja aberturas diretamente acima do 12.2.6 Os equipamentos formadores de espuma local de armazenamento; adotados devem ser avaliados em função do desempenho apresentado pelos fabricantes,
d) Não haja aberturas para áreas abaixo do conforme suas especificações técnicas e as nível do local de armazenamento, num vazões de água e espuma previstas no projeto, raio de 15 m horizontalmente. sendo que tal desempenho (especificações de pressão e vazão) deve ser levado em conta nos
12.1.6.1 As disposições acima são dispensadas cálculos hidráulicos para dimensionamento dos quando o prédio em questão se limita a um sistemas. pavimento ou quando é construído com materiais incombustíveis ou resistentes ao fogo por no 12.2.7 As linhas de espuma a serem calculadas mínimo 120 min ou quando é destinado ao devem ser as mais desfavoráveis em relação ao armazenamento de líquidos de mesma natureza. abastecimento de água.
12.1.7 A quantidade de líquidos armazenados, 12.2.8 O número de linhas de espuma, a vazão próximo a edificações protegidas de acordo com o mínima, o tempo mínimo de aplicação e a reserva item 12.1.6, pode ser ultrapassada, desde que a de incêndio mínima devem atender ao previsto na quantidade máxima por quadra não exceda 5.000 Tabela 15. L e cada quadra seja separada por um espaço vazio mínimo de 3 m ao longo da parede em 12.2.9 Deve haver um estoque de reserva de LGE comum. igual à quantidade dimensionada, conforme previsto em 5.6.5.3 da Parte 1 desta NT.
12.1.8 Deve ser considerado armazenamento externo o armazenamento de recipientes ao ar livre protegido contra intempéries por uma fracionado Volume de armazenamento (m³) Volume de armazenamento (m³) Acima de Acima de Acima Acima de Acima de Acima 20 até 60 60 até 120 de 120 20 até 60 60 até 120 de 120 Vazão Vazão 300 800 800 (L/min) (L/min) Exigências mínimas200400400 Exigências mínimas Pressão (mca) 45 45 45 N° de linhas 2 2 2 N° de linhas 2 2 2 Tempo 20 20 30 Tempo 60 60 90 (min) (min) Tabela 15 – Linhas de espuma para armazenamento Tabela 16 – Linhas de resfriamento para armazenamento fracionado em áreas abertas fracionado em áreas abertas
12.3 Sistema de proteção por resfriamento 13. ARMAZENAMENTO FRACIONADO
12.3.1 O resfriamento pode ser realizado por meio DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E de: COMBUSTÍVEIS EM ÁREAS
a) Linha manual com esguicho regulável;
b) Canhão monitor manual ou automático. FECHADAS
12.3.2 Áreas de armazenamento abertas que 13.1 Esta seção aplica-se às áreas no interior de contenham líquidos combustíveis ou inflamáveis edificações, cuja função principal seja o acondicionados, classes I, II e III-A, com volume armazenamento de líquidos combustíveis e superior a 20 m³ devem ser protegidos por linhas inflamáveis. Para tanto, adotam-se as quantidades de resfriamento com esguichos reguláveis, de máximas por recipientes previstas na Tabela B-1. forma que qualquer ponto da área a ser protegida seja alcançado por um esguicho, considerando o 13.2 Arranjo físico e controle de vazamentos comprimento máximo da mangueira de 60 m. para áreas fechadas
12.3.3 Áreas de armazenamento externo contendo 13.2.1 O armazenamento deve ser feito de acordo líquidos classe III-B estão isentos de proteção por com os parâmetros das Tabelas B-1 e B-3 a B-6 resfriamento, desde que não estejam desta Parte da NT. acondicionados juntamente com produtos de outras classes. 13.2.2 Os depósitos devem ser construídos de material não combustível.
12.3.4 Os hidrantes devem possuir diâmetro nominal de saída de 65 mm, dotados de válvulas e 13.2.2.1 Caso o depósito esteja situado a uma de conexões de engate rápido tipo Storz, e estar distância entre 10 e 15 m de um prédio ou do afastados no mínimo 15 m da área a ser limite da propriedade adjacente, na qual protegida. posteriormente possa ser feita uma construção, a parede contígua a essa propriedade deve ser
12.3.5 Caso haja armazenamento contendo incombustível, sem abertura, com resistência diferentes classes de produto, a proteção deve ser mínima contra o fogo de 60 min. feita levando-se em conta a classe de maior risco.
13.2.2.2 Caso o depósito esteja situado a uma
12.3.5.1 Podem ser utilizados mangueiras e distância de 3 a 10 m de um prédio ou do limite da esguichos de 38 mm, desde que seja atendida a propriedade adjacente, na qual posteriormente Tabela 16. possa ser feita uma construção, a parede contígua a essa propriedade deve ser sem abertura, com
12.3.6 O número de linhas de resfriamento, a resistência mínima contra o fogo de 180 min. vazão mínima, a pressão mínima no esguicho, o tempo mínimo de aplicação e a reserva de 13.2.2.3 Caso o depósito esteja situado a uma incêndio mínima devem atender ao previsto na distância entre 0 e 3 m de um prédio ou do limite Tabela 16. da propriedade adjacente, na qual posteriormente possa ser feita uma construção, a parede contígua deve ser sem abertura, com resistência mínima contra o fogo de 240 min. fracionado
13.2.3 Para determinação do volume máximo de 13.3.2 Áreas de armazenamento interno contendo líquidos combustíveis e inflamáveis a serem líquidos classe III-B estão isentos de proteção por armazenados, deve-se considerar os parâmetros espuma, desde que não estejam acondicionados da Tabela B-5 desta Parte da NT e o Anexo B da juntamente com produtos de outras classes. NT-09 – Ocupação M-2.
13.3.2.1 No caso do item acima, deve ser prevista
13.2.4 Os líquidos combustíveis e inflamáveis não a proteção indicada no item 13.5. devem ser armazenados nas proximidades de saídas, escadas ou áreas normalmente utilizadas 13.3.3 Caso haja armazenamento contendo para a saída ou passagem de pessoas. diferentes classes de produtos, a proteção deve ser feita levando-se em conta a classe de maior
13.2.5 O armazenamento pode ser feito em risco. estruturas-suporte (racks) ou em quadras constituídas de pilhas de recipientes, sobre 13.3.4 Os hidrantes devem possuir diâmetro estrados (pallets), nos parâmetros estabelecidos nominal de saída de 65 mm, dotados de válvulas e nas Tabelas B-3 a B-5. de conexões de engate rápido tipo Storz.
13.2.6 Quando duas ou mais classes de líquidos 13.3.5 Podem ser utilizados mangueiras e são armazenadas numa única quadra ou esguichos de 38 mm, desde que sejam atendidas estruturas-suporte, a quantidade total e a altura as condições da Tabela 17. máxima de armazenamento permitidas em tal quadra ou estrutura-suporte devem ser a menor 13.3.6 As linhas de espuma a serem calculadas das quantidades individuais e alturas máximas de devem ser as mais desfavoráveis em relação ao armazenamento para as classes específicas abastecimento de água. respectivamente presentes.
13.3.7 O número de linhas de espuma, a vazão
13.2.7 Pequenas atividades de manuseio de mínima, o tempo mínimo de aplicação e a reserva líquidos de classes I, II ou III, à temperatura dos de incêndio mínima devem atender ao previsto na líquidos igual ou acima do ponto de fulgor, são Tabela 17. permitidas em salas isoladas ou em edificações adjacentes com até 90 m² de área de piso. Volume de armazenamento
13.2.8 O controle de vazamento deve ser (m³) efetivado através de canaletas que circundam a área de depósito, com profundidade mínima de Acima de Acima Acima 0,15 m e largura de no mínimo 0,20 m, conduzindo 20 até 60 de 60 até de 120 o produto extravasado para bacia de contenção exterior à edificação, conforme 6.1.7.1 da Parte 2 120 desta NT. Exigência s Vazão 200 400 400
13.2.9 No caso de previsão de sistemas fixos por mínimas (L/min) chuveiros automáticos ou aspersores para 2 2 2 sistemas de espuma ou resfriamento, o volume do N° de armazenamento de cada pilha pode ser dobrado linhas 20 20 30 desde que a altura não ultrapasse o dobro da prevista nas tabelas B-3 e B-4, limitando-se a no Tempo máximo 9 m. (min)
13.3 Sistema de proteção por espuma Tabela 17 – Linhas de espuma para armazenamento fracionado em áreas fechadas
13.3.1 Áreas de armazenamento interno que contenham líquidos combustíveis e inflamáveis 13.3.8 Sem prejuízo da proteção por linhas acondicionados, classes I, II e III-A, com volume manuais, podem ser aceitos sistemas fixos de de estoque superior a 20 m³, devem ser combate a incêndio por aspersores/chuveiros protegidos por linhas de espuma, de forma que automáticos de espuma, dimensionados conforme qualquer ponto da área a ser protegida seja NBR 17505. Neste caso, a área máxima de atendido por pelo menos uma linha, com compartimentação previsto na NT-09 – comprimento máximo de 45 m. Compartimentação horizontal e compartimentação vertical, pode ser aumentada em 100%.
13.3.9 Deve haver um estoque de reserva de LGE igual à quantidade dimensionada, conforme previsto em 5.6.5.3 da Parte 1 desta NT. fracionado
13.4 Sistema de resfriamento 13.4.6 Sem prejuízo da proteção por linhas manuais, podem ser aceitos sistemas fixos de
13.4.1 O resfriamento pode ser realizado por meio combate a incêndio por aspersores/chuveiros de: automáticos de água, dimensionados conforme NBR 17505. Neste caso, a área máxima de
a) Linha manual com esguicho regulável; compartimentação previsto na NT-09 pode ser
b) Sistema fixo de chuveiros automáticos/ aumentada em 100%. aspersores. 13.5 No caso dos itens 13.3.2 e 13.4.3, se o volume acondicionado for superior a 20 m³, deve
13.4.2 Áreas de armazenamento interno que ser prevista proteção por sistema de hidrantes, o contenham líquidos combustíveis ou inflamáveis qual, para fins de dimensionamento, deve usar os acondicionados, classes I, II e III-A, com volume mesmos critérios adotados para edificações superior a 20 m³, devem ser protegidos por linhas classificadas como J-4, conforme a NT-22 – manuais de resfriamento com esguichos Sistema de hidrantes e de mangotinhos para reguláveis, de forma que qualquer ponto da área a combate a incêndio, levando-se em consideração ser protegida seja alcançado por um esguicho, a área da edificação. considerando o comprimento máximo da mangueira de 30 m. 13.5.1 Para edificações com área inferior a 750 m², deve-se adotar a mesma reserva de incêndio e
13.4.3 Áreas de armazenamento interno contendo tipo de sistema de hidrantes das edificações com líquidos classe III-B estão isentos de proteção por até 2.500 m². resfriamento, desde que não estejam acondicionados juntamente com produtos de 14. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS outras classes. INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS EM
13.4.3.1 No caso do item acima, deve ser prevista a proteção indicada no item 13.5. INSTALAÇÕES COM OUTRAS
13.4.4 Os hidrantes devem possuir diâmetro OCUPAÇÕES nominal de saída de 65 mm, dotados de válvulas e de conexões de engate rápido tipo Storz. 14.1 Residencial e serviço de hospedagem
13.4.4.1 Podem ser utilizados mangueiras e 14.1.1 É proibido o armazenamento de líquidos esguichos de 38 mm, desde que seja atendida a combustíveis e inflamáveis, exceto os necessários Tabela 18. para a manutenção e operação dos equipamentos específicos do prédio, como gerador e motor à
13.4.5 O número de linhas de resfriamento, a explosão. vazão mínima, a pressão mínima no esguicho, o tempo mínimo de aplicação e a reserva de 14.1.2 A quantidade de combustível fica limitada a incêndio mínima devem atender ao previsto na 2.000 L, podendo ser instalado no piso térreo, Tabela 18. mezanino técnico ou subsolo. Em quaisquer condições, deve ser prevista exaustão natural ou mecânica dos gases emanados da combustão para área externa à edificação. Volume de armazenamento 14.1.3 Esse armazenamento deve ser feito em (m³) recipientes metálicos ou latões de segurança, guardados em compartimentos para Acima de Acima de Acima armazenamento e providos de sistema de 20 até 60 60 até 120 de 120 contenção de vazamentos. Exigências mínimas Vazão 250 700 700 (L/min)
35.0 35.0 35.0 14.2. Serviço profissional, educacional, cultura Pressão física, local de reunião de público, serviço de (mca) saúde e institucional N° de linhas 2 2 2 14.2.1 A armazenagem deve ser limitada ao que for necessário para limpeza, demonstrações e Tempo 60 60 90 serviços próprios de laboratório. Líquidos (min) combustíveis e inflamáveis, nos laboratórios e em outros pontos de uso, devem estar colocados em Tabela 18 – Linhas de resfriamento para armazenamento fracionado em áreas fechadas fracionado recipientes não maiores que um litro ou em latões 15.2 Aberturas para outras salas ou edifícios de segurança. devem ser providas de soleiras ou rampas elevadas, à prova de passagem de líquido, feitas
14.2.2 Se houver a necessidade de alimentação de material não combustível: as soleiras ou de gerador ou motor à explosão, a quantidade de rampas terão pelo menos 0,15 m de altura, as combustível fica limitada a 2.000 L, podendo ser portas devem ser corta-fogo, instaladas de instalado no piso térreo, mezanino técnico ou maneira a fecharem automaticamente, em caso de subsolo. Em quaisquer condições, deve ser incêndio. prevista exaustão natural ou mecânica dos gases emanados da combustão para área externa à 15.3 Uma alternativa permissível, em substituição edificação. das soleiras e rampas, são canaletas de contenção que, interligadas entre si, conduzem a
14.3 Comercial um tanque de contenção, de acordo com 6.1.7.1 da Parte 2 desta NT.
14.3.1 Em salas ou áreas acessíveis ao público, a armazenagem deve ser efetuada em recipientes 15.4 Onde estejam expostas outras partes do fechados, em quantidades limitadas ao necessário edifício ou outras propriedades, as janelas devem para exibição aos clientes e para fins mercantis, ser protegidas da maneira padronizada. Madeira conforme Tabela B-6 desta Parte da NT. com a espessura nominal mínima de 2,5 cm pode ser usada para prateleiras, estantes, almofadas de
14.3.2 Os líquidos em recipientes com capacidade estiva, ripas para mata-junta, pisos e instalações acima de 20 L, não devem ser armazenados ou similares. expostos em áreas acessíveis ao público.
15.5 Deve ser providenciada ventilação adequada,
14.3.3 Os líquidos de classe I e classe II não sendo preferida ventilação natural à ventilação devem ser armazenados ou expostos em porões mecânica. A calefação deve ser restringida às ou pisos inferiores. unidades de vapor de baixa pressão, ou água quente, ou elétrica aprovada para os locais de
14.3.4 Quantidades maiores que as previstas na perigo da Classe I. Tabela B-6 para as áreas de exposição, devem ser armazenadas em salas de armazenamento 15.6 Equipamentos e fiação elétricos situados nas internas, construídas de acordo com o item 15. salas de armazenamento interno usadas para líquidos inflamáveis devem ser do tipo
14.4 Indústria antiexplosão.
14.4.1 O armazenamento de líquidos combustíveis 15.7 Salas ou partes de edifícios, com e inflamáveis deve ser feito de acordo com a características de construção equivalentes às que Tabela B-5 desta Parte da NT, em salas de são exigidas para salas de armazenamento armazenamento internas, construídas de acordo interno, podem ser utilizadas para o com o item 15. armazenamento de líquidos inflamáveis, caso também não sejam utilizadas para qualquer outro
14.4.2 Material não combustível, que não constitua armazenamento ou operação, os quais, em risco para líquidos combustíveis e inflamáveis, combinação, criem maior perigo de incêndio. pode estar armazenado na mesma área.
15.8 As salas de armazenamento interno devem 15. SALAS DE ARMAZENAMENTO ser localizadas de maneira a diminuírem os danos, INTERNO em casos de explosão.
15.1 Salas de armazenamento interno devem 15.9 Sistema de proteção por espuma obedecer às seguintes exigências gerais de construção: paredes, pisos e tetos construídos de 15.9.1 Deve ser atendido o previsto para material não combustível, com tempo de armazenamento em áreas fechadas. resistência ao fogo não inferior a 2 h.
5.10 Sistema de resfriamento
15.10.1 Deve ser atendido o previsto para armazenamento em áreas fechadas. fracionado ANEXO B (Capacidades máximas de armazenamento e arranjos dos recipientes) TIPO DE EMBALAGEM DE LÍQUIDOS VOLUME DE LÍQUIDOS VOLUME DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS (L) COMBUSTÍVEIS (L) Classe I-A Classe I-B Classe I-C Classe II Classe III Vidro 0,5 1 5 5 20 Recipientes metálicos ou de plástico (bombonas) 5 150 450 450 450 aprovados Recipientes de segurança (latão de segurança) 10 20 20 20 20 Tambores metálicos - conforme especificação de 450 450 450 450 450 transporte (1A1 ou 1A2) Tanques portáteis metálicos e IBC - conforme 3000 3000 3000 3000 3000 especificação de transporte IBC de plástico rígido (31H1 ou 31H2) ew IBC Não 3000 3000 3000 3000 compostos para líquidos (31HZ1) permitido IBC de plástico composto com internos flexíveis Não Não Não Não Não (31HZ2, 13H, 13L e 13M) permitido permitido permitido permitido permitido Sacos dentro de caixas Não Não Não Não Não permitido permitido permitido permitido permitido Polietileno (1H1), conforme especificação de 5 20* 20* 450 450 transporte Tambor de fibra (2A, 3A 3BH, 3BL 4A) Não Não Não 450 450 permitido permitido permitido * Para líquidos miscíveis em água de classe I-B e I-C, o tamanho máximo permitido para recipiente de plástico é 250 L se estocado. Tabela B-1 – Capacidades máximas permitidas por recipientes, recipientes intermediários para granel (IBC) e tanques portáteis fracionado ANEXO B (Capacidades máximas de armazenamento e arranjos dos recipientes) CAPACIDADE E ALTURA MÁXIMAS POR QUADRA DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEPARAÇÃO Classe Recipientes IBC de plástico Tanque portátil e Entre Com o Com a do rígido e composto IBC metálicos quadras ou limite de passagem estruturas- propriedade ou via de líquido (máximo por circulação comb. quadra) suporte e infl. interna Volume² Altura Volume¹ Altura Volume² Altura Distância Distância Distância (L) (m) (L) (m) (m) (m) (m) (L) (m) I-A 4180 3.3 8 360 2.6 1.5 15.0 3.0 I-B 16 720 4,5. 33 440 5.4 1.5 15.0 3.0 I-C 16 720 4.5 33 440 5.4 1.5 15.0 3.0 II 33 440 4.5 33 440 4.5 66 880 5.4 1.5 7.5 1.5 III 83 600 4.5 83 600 4.5 167 200 5.4 1.5 3.0 1.5 NOTAS ESPECÍFICAS:
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Não é permitido o armazenamento de líquidos de classe I em IBC de plástico rígido e composto;
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Para armazenar em estrutura-suporte, os limites de quantidade por quadra não se aplicam, mas a arrumação das estruturas deve limitar-se a no máximo 15 m de comprimento e duas fileiras ou a 2,7 m de profundidade. Tabela B-2 – Arranjo para armazenamento externo de recipientes com as proteções previstas na Tabela 6M-2 do Anexo A da NT-01 Máxima por milha Classe de líquido Piso de armazenamento Dimensões da pilha Largura das passagens combustível e inflamável Total Largura Altura Principais Laterais (L) (m) (m) (m) (m) I-A Piso de solo e superiores 10.000 2.44 1.83 2.40 1.5 I-B I-C Porões Proibido Piso de solo e superiores 20.000 2.44 1.83 2.40 1.5 II Porões Proibido Piso de solo e superiores 42.000 3.63 2.73 2.40 1.5 III-A III-B Porões 21.000 2.44 1.83 2.40 1.5 NOTAS GENÉRICAS:
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Os números das colunas do total em litros representam o número de litros que podem ser armazenados por pilha;
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Os números das colunas de largura e altura representam as larguras e as alturas da pilha. Tabela B-3 – Arranjo para armazenamento interno de recipientes empilhados ou paletizados com as proteções previstas na Tabela 6M-2 do Anexo A da NT-01 fracionado ANEXO B (Capacidades máximas de armazenamento e arranjos dos recipientes) Máximo por prateleira simples ou dupla Classe de líquido Piso de armazenamento Largura das passagens combustível e inflamável Total Altura Principais Laterais (L) (m) (m) (m) Piso de solo 5.000 4.00 2.40 1.5 I-A Pisos superiores 5.000 4.00 2.40 1.5 Porões Proibido Piso de solo 10.000 6.00 2.40 1.5 I-B Pisos superiores 5.000 4.00 2.40 1.5 I-C Porões Proibido Piso de solo 20.000 6.00 2.40 1.5 II Pisos superiores 10.000 4.00 2.40 1.5 Porões Proibido Piso de solo 50.000 7.50 2.40 1.5 III-A Pisos superiores 20.000 6.00 2.40 1.5 III-B Porões 10.000 4.00 2.40 1.5 NOTAS GENÉRICAS:
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Os números das colunas do total em litros representam o número de litros que podem ser armazenados por pilha;
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Os números das colunas de largura e altura representam as larguras e as alturas da pilha. Tabela B-4 – Arranjo de recipientes para armazenamento interno em prateleiras simples ou duplas com as proteções previstas na Tabela 6M-2 do Anexo A da NT-01 fracionado ANEXO B (Capacidades máximas de armazenamento e arranjos dos recipientes) Classe de líquido Piso de armazenamento Em pilhas ou Em Em salas (L) combustível e inflamável paletizado (L) prateleiras (L) (conforme item 15 desta Parte da NT) Piso de solo 20.000 40.000 2.500 I-A Pisos superiores 10.000 20.000 1.500 Porões Proibido Piso de solo 30.000 60.000 5.000 I-B Pisos superiores 20.000 40.000 2.500 I-C Porões Proibido Piso de solo 60.000 80.000 10.000 II Pisos superiores 40.000 60.000 5.000 Porões Proibido Piso de solo 168.000 200.000 20.000 III-A Pisos superiores 84.000 150.000 10.000 III-B Porões 42.000 80.000 5.000 NOTA GENÉRICA: Quantidades maiores podem ser armazenadas em uma mesma edificação, desde que cada área compartimentada respeite os limites de armazenamento previsto nesta tabela. Tabela B-5 – Limites de armazenamento interno, com as proteções previstas na Tabela 6M-2 do Anexo A da NT-01 fracionado ANEXO B (Capacidades máximas de armazenamento e arranjos dos recipientes) Classificação de líquidos Nível de Limites de estocagem proteção I-A² I-B, I-C II e III-A (qualquer combinação) III-B Quantidade máxima permitida 250 L 14.250 L por área edificada - permitida, no máximo duas áreas edificadas separadas por parede Sem sistemas Densidade máxima de resistente ao fogo por 1 h no mínimo fixos de proteção armazenamento 57 000 L 250 L 85 L/m² em áreas de armazenamento ou exposição e passagem adjacentes Com sistemas Quantidade máxima permitida 450 L 28.500 L por área edificada - permitida, no máximo ILIMITADA fixos de proteção 450 L duas áreas edificadas separadas por parede Densidade máxima de resistente ao fogo por 1 h no mínimo armazenamento 170 L/m² em áreas de armazenamento ou exposição e passagem adjacentes Com sistemas Quantidade máxima permitida 450 L 114.000 L por edificação ILIMITADA fixos de proteção automática NOTAS:
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As áreas comerciais, já existentes, podem armazenar e expor até 28.500 L de líquidos de classe I-B, I-C, classe II e classe III-A (qualquer combinação), em cada área;
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Somente no piso térreo;
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Para altura de estocagem que não excedem 3,6 m. Tabela B-6 – Limites de armazenamento e exposição em áreas comerciais com as proteções previstas na Tabela 6M-2 do Anexo A da NT-01 fracionado ANEXO C Exemplo de arranjo para armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis no interior de edificações