Procedimentos Administrativos
NT-01 — Procedimentos Administrativos
1. Objetivo
1.1 Esta Norma Técnica tem como objetivo atender o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (Lei Estadual n. 15.802, de 11 de setembro de 2006), estabelecendo as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, além de critérios e procedimentos para apresentação de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico no Corpo de Bombeiros Militar de Goiás (CBMGO).
2. Aplicação
2.1 Esta norma se aplica às edificações e áreas de risco do Estado de Goiás, quando da apresentação de Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico adotados no CBMGO.
2.1.1 Compete ao responsável técnico e ao responsável pela obra adotar, dimensionar e instalar corretamente as medidas de segurança contra incêndio estabelecidas nas Normas Técnicas do CBMGO.
2.1.2 Compete ao CBMGO, durante a análise dos projetos e nas inspeções (vistorias) por meio de seus militares, a verificação por amostragem dos itens exigidos nas Normas Técnicas do CBMGO, não se responsabilizando pelo dimensionamento, pela instalação, comissionamento, teste, manutenção ou utilização indevida.
2.1.3 Veículos e Embarcações serão considerados como área de risco nas seguintes situações:
2.1.3.1 Veículos: onde imóveis, fixados permanentemente a uma edificação ou a uma fundação, e sujeitos à ocupação humana, devem cumprir com os requisitos desta Norma Técnica (NT) de acordo com a ocupação similar.
2.1.3.2 Embarcações: qualquer navio, barco, canoa ou outra embarcação permanentemente fixada a uma fundação ou ancoragem, ou incapaz de se deslocar por meio de sua própria força, e ocupada para fins diferentes da navegação, devem cumprir com os requisitos desta NT de acordo com a ocupação similar.
2.2 Por serem dispensadas do cumprimento das exigências relativas à segurança contra incêndio e pânico, esta norma não se aplica às edificações a seguir:
- Residências exclusivamente unifamiliares;
- Residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de edificação de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.
3. Referências Normativas e Bibliográficas
Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 11 de outubro de 1988, Artigo 144, § 5º;
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Constituição do Estado de Goiás, 1989, Artigo 125.
Lei Estadual n. 15802, de 11 de setembro de 2006.
Instrução Técnica n. 01/2025 – CBPMESP.
NBR 14611 – Desenho técnico – representação simplificada em estruturas metálicas.
NBR 16752 – Desenho Técnico – Requisitos para apresentação em folhas de desenho.
NBR 17006 – Desenho Técnico – Requisitos para apresentação dos métodos de projeção
NBR 6492 – Documentação Técnica para projetos arquitetônicos e urbanísticos.
BRENTANO, Telmo. A Proteção contra incêndio no Projeto de Edificações, 2ª edição, 2010.
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019 - Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874/2019.
Resolução CGSIM nº 58, de 12 de agosto de 2020 - Dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.
4. Definições
4.1 Para os efeitos desta NT aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica 03 – Terminologia de Segurança Contra Incêndio e Pânico, além do seguinte:
4.1.1 Área Alterada: Somatória das áreas ampliadas ou que tiveram mudança em seu layout.
4.1.2 Área Comum: Somatória das áreas cobertas compartilhadas entre os usuários de um edifício ou condomínio, tais como, área das escadas, corredores, hall de entrada, salões, recepção, academias, áreas de garagem, etc.
4.1.3 Área Privativa: Recinto ou conjunto de recintos de uso restrito a ocupantes específicos, fisicamente separados das rotas de fuga ou áreas de uso comum da edificação. Caracteriza-se por ser o local ocupado, mesmo que temporariamente, onde se aplicam os coeficientes de lotação específicos.
4.1.4 Autorização de Uso Provisório: Documento que poderá ser emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar e permitirá o uso da edificação, em caráter excepcional, até a conclusão da totalidade das exigências de segurança contra incêndio e pânico pendentes.
4.1.5 Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros (CERCON): Certificação emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO), licenciando e validando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas pela legislação, estabelecendo um período de revalidação.
4.1.6 Certificado de Credenciamento de Empresa (CCR): Documento emitido à Empresa prestadora de Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, atestando que foram cumpridos todos os requisitos exigidos nas NTCBMGO.
4.1.7 Certificação Parcial: Modalidade de certificação que atesta a regularidade de apenas parte da edificação e/ou área de risco que está em uso ou de uma etapa que já está finalizada de edificação, desde que a área que ainda permanece em obras ou em desuso (neste caso deverá existir isolamento de risco), não estejam ocupadas e não caracterizem risco de incêndio, bem como não interfira nas rotas de fuga.
4.1.8 Certificação Temporária: Modalidade de certificação para regularização de Eventos (eventos temporários e similares) em instalações permanentes ou instalações provisórias.
4.1.9 Credenciamento de Empresas: Processo que tem como objetivo atestar regularidade de atividade credenciada pelo CBMGO, conforme previsto na NT-39.
4.1.10 Expansão dos Sistemas Preventivos: Ação necessária para adicionar medidas de proteção (hidrantes, chuveiros, extintores, etc.) devido a ampliações ou mudanças de layout. Aplicável apenas quando não houver necessidade de redimensionar o sistema existente ou acrescentar novos sistemas.
4.1.11 Licenciamento Facilitado: Licenciamento na qual a conferência documental é realizada posteriormente, dispensando-se a vistoria prévia. O Certificado de Conformidade é emitido imediatamente após o protocolo da documentação exigida e a compensação da respectiva taxa, devendo constar no documento a inscrição: 'Edificação Previamente Certificada”
4.1.12 Licenciamento para Habite-Se: Licenciamento que ocorre mediante aprovação de projeto junto ao CBMGO e vistoria que certifica as condições de segurança contra incêndio e pânico para a ocupação e o funcionamento das edificações novas ou que tenham mudança de proprietário (à exceção de edificações residenciais) ou risco predominante, levando-se em consideração a área total (privativas e comuns) da edificação e/ou a área de risco.
4.1.13 Licenciamento para Evento Temporário: Licenciamento que ocorre mediante aprovação de projeto e de vistoria para a realização de eventos temporários e similares, que funcionarão com prazo máximo de 6 meses.
4.1.14 Microempreendedor Individual (MEI): Considera-se MEI, nos termos do art. 966, da Lei federal nº 10.406, de 2002, o empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta determinada em legislação específica.
4.1.15 Ocupação Subsidiária: atividade de risco baixo ou uso de apoio ou suporte, vinculada ao uso ou atividade principal, em edificação ou área de risco, desde que sua área não ultrapasse o limite de 750 m² ou 10% da área total da edificação.
4.1.16 Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP): Conjunto de documentações e procedimentos administrativos que contém os elementos formais das medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação e/ou área de risco que deve ser apresentado ao CBMGO para avaliação por meio de declarações, vistoria e análise de projeto visando à emissão do Certificado de Conformidade.
4.1.17 Redimensionamento de Sistemas Preventivos: Medida exigida na edificação quando, em virtude de ampliação, alteração de layout ou mudança de ocupação, faz-se necessário um novo cálculo para o dimensionamento dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico já instalados. Esse procedimento abrange a reavaliação de grelhas e dutos de pressurização e de controle de fumaça; o redimensionamento de tubulações de hidrantes e chuveiros automáticos (sprinklers); a revisão da capacidade de bombas, exaustores e moto ventiladores; a verificação das dimensões das saídas de emergência, bem como dos demais elementos impactados pelas modificações.
4.1.18 Renovação do Licenciamento: Processo de renovação anual do Certificado de Conformidade, para conferência do perfeito funcionamento das medidas de segurança contra incêndio e pânico presentes nas edificações ou áreas de risco.
4.1.19 Risco Predominante: Dentre as atividades exercidas na edificação ou área de risco, será a que representa o maior risco de incêndio.
4.1.20 Sistema Integrado de Análise de Projetos e Inspeções (SIAPI): Sistema do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás para cadastro dos serviços de segurança contra incêndio e pânico: inspeção, análise de projetos, credenciamento, comissão técnica, conselho técnico deliberativo e autorização de uso provisório, mediante TAC.
4.1.21 Subocupação: Ocupação situada dentro de edificação que já possua projeto aprovado, na qual seja necessária aprovação de projeto específico e vistoria desta área, separadamente. Os eventos temporários em edificações permanentes não se enquadram nesse conceito.
4.1.22 Vistoria de Fiscalização: ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar verifica a implementação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação, área de risco ou estabelecimento empresarial.
5. Procedimentos para Regularização da Atividade Econômica
5.1 Para fins de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica o Corpo de Bombeiros Militar integra-se a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
5.1.2 Ao Corpo de Bombeiros Militar não cabe a liberação de atividades econômicas e sim o licenciamento e a fiscalização das edificações e áreas de risco, sob a perspectiva da segurança contra incêndio e pânico, onde estas são executadas, visando a proteção da vida, do patrimônio e do meio-ambiente.
5.1.3 Fica dispensado de Emissão de Certificado de Conformidade (CERCON) o exercício das atividades econômicas de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, conforme item abaixo, desde que não exerça outras atividades classificadas em outro risco.
5.1.3.1 Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente aquelas atividades realizadas:
- Na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou
- Em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m2 (duzentos metros quadrados) e for realizada:
- Em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
- Em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;
- Em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
- Sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000L (mil litros); e
- Sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).
5.1.3.2 A dispensa do CERCON não acarreta na regularização da edificação e/ou área de risco, ficando o proprietário ou responsável pelo uso, seja pessoa física ou jurídica, obrigado a realizar a instalação e manutenção das medidas de segurança previstas no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico, Lei 15.802, de 11 de Setembro de 2006, e nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO), sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas, por meio de vistoria de fiscalização ou denúncia.
5.1.3.3 Nas atividades econômicas desenvolvidas em condomínios, o proprietário do imóvel, ou o representante legal do condomínio, e os empreendedores, para fins de responsabilidade administrativa e penal, são considerados responsáveis solidários pela manutenção e instalação das medidas de segurança contra incêndio e pânico do imóvel onde estão contidos os estabelecimentos.
5.1.3.3.1 Nas atividades econômicas de risco I (item 5.1.3.1 desta NT), o não cumprimento das exigências de segurança contra incêndio e pânico nos estabelecimentos individuais implicará na autuação simultânea dos empreendedores e da administração do condomínio, relatando a inconformidade na edificação para que seja providenciada sua regularização.
5.1.3.3.2 O não cumprimento das exigências estabelecidas na autuação implicará em sanções administrativas aos empreendedores e na autuação solidária da administração do condomínio, que passará a ser corresponsável pela regularização do estabelecimento.
5.1.3.4 A dispensa do Certificado de Conformidade para liberação de operação ou funcionamento de atividade econômica não acarreta isenção de taxa, caso este seja solicitado pelo responsável, por motivos diversos.
5.1.4 Informações e declarações do empresário podem ser exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar a fim de possibilitar a classificação do risco e o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de segurança contra incêndio e pânico.
6. Regularização de Edificações e Áreas de Risco - Licenciamentos
O processo de regularização das edificações e áreas de risco é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, cabendo ao Corpo de Bombeiros a aplicação das sanções previstas na lei se constatada irregularidade em vistorias, fiscalização, sinistro ou por meio de denúncia.
6.1 Formas de Apresentação
6.1.1 A regularização das edificações e áreas de risco deve ser solicitada ao CBMGO para o respectivo endereço, conforme os processos de Licenciamento abaixo:
Conferência de documentos
Aprovação de Projeto³ e Vistoria²
Licenciamento
Licenciamento para Evento Temporário
Aprovação de Projeto³ e Vistoria²
Licenciamento
Facilitado¹
Conferências de documentos posterior
Vistoria de renovação² (Periódica)
1 – Conforme itens 6.2 e 6.3 desta norma;
2 – Vistoria será realizada conforme previsto no item 7 desta NT;
3 – Aprovação de projeto será exigida conforme item 8 desta NT.
O licenciamento facilitado dispensa a prévia realização da inspeção in loco e a conferência da documentação, que podem ocorrer posteriormente à emissão do CERCON, implicando na assunção de responsabilidade pelo empresário e/ou pessoa jurídica, quanto à instalação e manutenção dos requisitos de segurança contra incêndio e pânico, sob pena de aplicação de sanções administrativas prevista na Lei 15.802/2006
6.2.1 Aplicação
6.2.1.1 Aplica-se o licenciamento facilitado às atividades econômicas de:
- Nível de risco I: Baixo risco (baixo risco A, risco leve, irrelevante ou inexistente);
- Nível de risco II: Médio risco (“baixo risco B” ou risco moderado).
6.2.1.2 As atividades econômicas devem ser exercidas em estabelecimentos com área construída e/ou áreas de risco igual ou inferior a 750,00 m² que atendam às seguintes condições:
- Possuir até 03 (três) pavimentos sem qualquer tipo de abertura através de portas, telhados e janelas, para o interior de edificações adjacentes (exceto áreas comuns de shoppings, edifícios comerciais e galerias*);
- Possuir lotação abaixo de 200 (duzentas) pessoas;
- Não possuir subsolo com ocupação distinta de estacionamento;
- Não comercializar ou armazenar volume superior a 500 (quinhentos) litros de líquido inflamável ou combustível;
- Não possuir central de GLP com capacidade total acima de 190 (cento e noventa) Kg;
- Não comercializar, revender ou armazenar gás liquefeito de petróleo (GLP);
- Não comercializar, manipular ou armazenar produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos ou substâncias oxidantes, tóxicas, radioativas, corrosivas e perigosas diversas;
- Não comercializar, produzir ou armazenar fogos de artifício e/ou outros materiais explosivos;
- Não possuir caldeiras.
* Os estabelecimentos localizados no interior de shoppings, edifícios comerciais e galerias que possuam sistemas de detecção e chuveiros automáticos deverão efetuar a primeira regularização pelo licenciamento de Habite-se, sendo permitidas as renovações pelo Licenciamento Facilitado.
6.2.1.3 Não serão enquadradas como atividades de nível de risco I ou risco II, não se aplicando, portanto, a dispensa de CERCON (item 5.1.3) ou o Licenciamento Facilitado (item 6.2), as seguintes ocupações:
- Independente da área construída:
- Comércio de Fogos de Artifício e Assemelhados (Divisão L-1);
- Indústria ou Depósito de Explosivos (Divisões L-2 ou L-3);
- Produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis (Divisões G-3 e M-2).
- Com área construída e/ou área de risco maior que 200 m2:
- Local onde há objeto de valor inestimável (Divisão F-1);
- Local religioso e velório (Divisão F-2);
- Centro esportivo e de exibição (Divisão F-3);
- Arte cênica e auditório (Divisão F-5)
- Boates (Divisão F-6);
- Eventos Temporários (Divisão F-7);
- Clubes sociais e Salões de Festas (Divisão F-11);
- Local onde pessoas requerem cuidados especiais por questões físicas ou mentais (Divisão H-2);
- Hospital e assemelhados (Divisão H-3); e
- Que necessitem de comprovação de Isolamento de Risco entre edificações, conforme NT-07.
6.2.1.4 Atividades de nível de risco I ou risco II realizadas em edificações e áreas de risco que possuam afastamento mínimo de 14 metros entre si estarão dispensadas da comprovação exigida na alínea "c" do item anterior.
6.2.1.5 Os eventos temporários (Divisão F-7) realizados em áreas públicas abertas lateralmente, poderão ser licenciados utilizando o licenciamento facilitado desde que o somatório das áreas privativas destinadas ao público (camarotes, arquibancadas, etc...) estejam limitadas a 200 m2, independente da lotação total nas demais áreas abertas.
6.2.1.6 As edificações que não se enquadram na dispensa de CERCON (risco I) ou no Licenciamento Facilitado (risco I e risco II), serão consideradas de risco III – alto risco, e deverão seguir os processos de Licenciamento para Habite-se ou Licenciamento para Evento Temporário.
6.3 Processo para Licenciamento Facilitado
6.3.1 O processo de Licenciamento Facilitado é utilizado para regularização de atividades exercidas em uma edificação e/ou área de risco por meio da apresentação de documentos e do fornecimento de informações e declarações pelo proprietário ou o responsável pelo uso.
6.3.2 O Licenciamento Facilitado dispensa vistoria prévia in loco e a apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, ou documento semelhante, certificando a edificação para funcionamento mediante assunção de responsabilidade pelo proprietário ou responsável pelo uso quanto à instalação e à manutenção dos requisitos de segurança contra incêndio e pânico, sob pena de aplicação de sanções administrativas.
6.3.2.1 A dispensa da inspeção não exime o proprietário ou o responsável pelo uso da instalação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, prescritas nas Normas Técnicas do CBMGO.
6.3.2.2 O CBMGO pode, a qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas por meio de inspeções in loco e de solicitação de documentos para conferir as condições listadas no item 6.3.3.
6.3.2.3 Caso seja constatada alguma irregularidade nas informações apresentadas, o CERCON deverá ser cassado e aplicadas as devidas sanções ao proprietário, ao responsável pelo uso e/ou pelo fornecimento das informações.
6.3.2.4 O proprietário ou responsável pelo uso, seja pessoa física ou jurídica, fica obrigado a realizar a instalação e manutenção das medidas de segurança previstas no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico, Lei 15.802/06 e nas NTCBMGO, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas.
6.3.3 A solicitação de regularização para o processo de Licenciamento Facilitado deve ser realizada no sítio eletrônico do CBMGO ou outro canal oficial do Estado (JUCEG, Portal EXPRESSO, etc), mediante pedido formal do proprietário ou responsável pelo uso, devendo ser anexada ao processo a seguinte documentação:
- Nota fiscal de compra ou recarga dos extintores de incêndio da edificação, emitida por empresa credenciada constante no Cadastro de Empresas Credenciadas – CEC junto ao CBMGO, observando a seguinte quantidade mínima por edificação, pavimento ou mezanino:
| ÁREA DA EDIFICAÇÃO E/OU DA ÁREA DE RISCO | QUANTIDADE E CAPACIDADE EXTINTORA |
| Área ≤ 250m2 | 01 extintor, conforme risco predominante da edificação |
| 250m2 < Área ≤ 500m2 | 02 extintores de pó ABC (2A-20B:C). ou 01 extintor de água (2A) e 01 extintor (20 B:C ou 5 B:C) |
| 500m2 < Área ≤ 750m2 | 03 extintores de pó ABC (2A-20B:C) ou 02 extintores de água (2A) e 01 extintor (20B:C ou 5B:C)* ou 01 extintor de água (2A) e 02 extintores (20B:C ou 5B:C).* |
Tabela 1 – Proteção por Extintores
* Nota: Será aceita qualquer combinação de tipos de extintores especificada na tabela, porém recomenda-se que seja observado o risco predominante da edificação, conforme NT-21.
- Cópia do Certificado de Conformidade da edificação em que o estabelecimento está inserido. Estão dispensados deste item os estabelecimentos que possuam saída direta para a via pública;
- Foto da fachada da edificação1;
- Foto do extintor de incêndio instalado e sinalizado, nos casos em que este for obrigatório2;
- Documento de responsabilidade técnica de manutenção da Central de GLP, nos casos que forem necessários, conforme o item 7.7.3.8.8 desta NT.
* Nota 1: Os estabelecimentos em shoppings, edifícios comerciais e galerias deverão enviar a foto da entrada que demonstre claramente sua localização no interior do edifício.
* Nota 2: Os estabelecimentos até 250m2 localizados no interior de shoppings, edifícios comerciais e galerias que são protegidos somente por unidades extintoras das áreas comuns (corredores, lobbies, halls, etc) estão dispensados das exigências nas alíneas “a” e “d”.
6.3.3.1 Todos os documentos anexados ao processo devem constar em nome ou razão social do proprietário da edificação, do responsável pelo uso ou do responsável legal pelo evento temporário.
6.3.3.2 Após os documentos serem anexados, ~e~ o pagamento da taxa ser compensada e o processo aprovado, o CERCON ficará disponível para o contribuinte no sítio eletrônico do CBMGO.
6.3.3.3 A emissão do CERCON de forma Facilitada não dispensa a fiscalização, podendo haver conferência de documentação e vistoria de fiscalização in loco a qualquer tempo.
6.3.3.4 Os empreendimentos de prestação de serviço que exerçam suas atividades em edificações exclusivamente residenciais (pontos de referência) que não caracterizem ocupação mista (exercício de outra atividade auxiliar que demande medidas de segurança contra incêndio e pânico) e que necessitem do Certificado de Conformidade estão dispensados das exigências “a”, “b”, “d” e “e” do item 6.3.3, não obstante as demais exigências nesta NT.
6.3.3.5 O pagamento das taxas realizado através de compensação bancária que apresentar irregularidades de quitação junto ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico deve ter seu processo de licenciamento interrompido.
6.3.3.5.1 O processo de licenciamento deve ser reiniciado quando a irregularidade for sanada.
6.4 Licenciamento para Habite-Se
6.4.1 O Habite-se é o primeiro licenciamento para regularização das atividades nas edificações e áreas de risco e será realizado nas seguintes condições:
- Nas edificações novas, após o término da construção;
- Quando houver mudança da empresa ou do proprietário do local, e;
- Quando houver mudança do risco predominante (atividade principal) da edificação.
6.4.2 O Habite-se será realizado considerando a área total (privativa e comum) de uma edificação e/ou área de risco e será obrigatório para as edificações que se enquadrarem nos requisitos abaixo:
- Independente da área que possuírem:
- Mais de 03 (três) pavimentos;
- Lotação acima de 200 (duzentas) pessoas;
- Subsolo com ocupação distinta de estacionamento;
- Comercialização ou armazenamento de volume superior a 500 (quinhentos) litros de líquido inflamável ou combustível;
- Central de GLP com capacidade total acima de 190 (cento e noventa) Kg;
- Comercialização, revenda ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP);
- Comercialização, manipulação ou armazenamento de produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos ou substâncias oxidantes, tóxicas, radioativas, corrosivas e perigosas diversas.
- Ocupação com Comércio de Fogos de Artifício e Assemelhados (divisão L-1);
- Ocupação com Indústria e/ou Depósito de Explosivos (divisões L-2, L-3);
- Ocupação com produção, manipulação, armazenamento e/ou distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis (Divisão M-2).
- Com área construída e/ou área de risco maior que 200 m2 que possuam as ocupações:
- Local onde há objeto de valor inestimável (Divisão F-1);
- Local religioso e velório (Divisão F-2);
- Centro esportivo e de exibição (Divisão F-3);
- Arte cênica e auditório (Divisão F-5);
- Boates (Divisão F-6);
- Clubes sociais e Salões de Festas (Divisão F-11);
- Local onde pessoas requerem cuidados especiais por questões físicas ou mentais (Divisão H-2);
- Hospital e assemelhado (Divisão H-3);
- Todas edificações acima de 750m2.
6.4.2.1 Edificações que necessitem de comprovação de Isolamento de Risco, conforme NT-07, também deverão ter sua regularização inicial através do Licenciamento para Habite-se.
6.5 Processo de Licenciamento para Habite-Se
6.5.1 Neste processo é necessária a aprovação de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), bem como a realização de inspeção (vistoria) nas áreas de risco e/ou edificações.
6.5.1.1 Os requisitos para vistoria estão previstos no item 7, enquanto os requisitos para a aprovação do projeto estão detalhados no item 8, ambos desta NT.
6.6 Licenciamento para Evento Temporário
6.6.1 É o licenciamento realizado para a regularização de eventos temporários (Shows, festas, etc...) realizados em instalações permanentes ou instalações provisórias.
6.6.2 O Licenciamento será obrigatório sempre que o evento temporário possuir área maior que 200m2 ou lotação superior a 200 pessoas.
6.6.2.1 Ficam dispensados os eventos que atendam simultaneamente os seguintes critérios:
a) Sejam realizados em áreas públicas abertas lateralmente, tais como praças, parques e áreas similares;
b) Não possuam camarotes, arquibancadas, estruturas fechadas ou áreas cercadas destinadas ao público com 200 m2 total de áreas privativas, independente da lotação total nas demais áreas;
6.6.2.2 Eventos Temporários dispensados de Licenciamento, mas que necessitem do CERCON, poderão solicitá-lo utilizando o Licenciamento Facilitado.
6.6.2.3 A dispensa do licenciamento administrativo não isenta, sob nenhuma hipótese, o proprietário ou responsável pela edificação do dever legal de instalar e manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em perfeito estado de funcionamento, bem como de providenciar e manter atualizada toda a documentação obrigatória exigida na legislação vigente.
6.6.3 A regularização destas atividades deverá ser realizada através do Processo de Licenciamento para Evento Temporário.
6.7 Processo de Licenciamento para Evento Temporário
6.7.1 O processo de Licenciamento para Evento Temporário é obrigatório para a realização de eventos de curta duração. Para obter a licença, é necessário submeter um Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) para aprovação, além de realizar uma inspeção (vistoria) para garantir a conformidade com os requisitos de segurança.
6.7.2 Considerações Gerais Sobre Eventos Temporários
6.7.2.1 As edificações e áreas de risco utilizadas em eventos temporários devem atender a todas as exigências de segurança contra incêndio e pânico previstas no Anexo A desta NT, juntamente com as exigências para a ocupação temporária que se pretende desenvolver nelas.
6.7.2.2 Para eventos temporários realizados em instalações permanentes, deve ser apresentada uma cópia do CERCON da edificação como documentação complementar no ato da análise de projeto.
6.7.2.3 Caso o evento temporário seja realizado em área externa da edificação, não será obrigatória a apresentação do CERCON desta, desde que seja apresentado projeto de toda estrutura temporária do evento e este não dependa dos sistemas preventivos da instalação permanente.
6.7.2.3.1 Se for acrescida a instalação provisória em área externa junto à edificação permanente, esta instalação deve ser regularizada para fins de ocupação temporária.
6.7.2.3.2 Se no interior da edificação permanente for acrescida instalação provisória tais como boxe, estande, entre outros, prevalece a proteção da edificação desde que atenda aos requisitos para a atividade em questão.
6.7.2.4 O responsável técnico pelo Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico deverá informar a área exata utilizada para o evento (público e apoio), incluindo as áreas edificadas, arenas, estandes, barracas, tendas, arquibancadas, palcos e similares, excluindo-se as áreas descobertas destinadas a estacionamentos, para fins de cobrança da taxa.
6.7.2.5 O evento temporário deve possuir o prazo máximo de 6 meses de duração, sem interrupção.
6.7.2.6 O evento temporário poderá fazer uso de recipientes de GLP com capacidade igual ou inferior a 32 litros (13 kg), de acordo com o previsto na NT-28.
6.7.2.7 Devido à peculiaridade do tipo de instalação ou ocupação, o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico pode declinar do princípio da ordem cronológica, para analisar o projeto e realizar a vistoria no menor prazo possível.
6.7.2.8 Nos eventos temporários, a taxa de serviço deve ser calculada de acordo com a área a ser ocupada, conforme item 6.7.2.4.
7. Das Inspeções (VISTORIAS) nas Edificações e Áreas de Risco
7.1 A vistoria será realizada para fiscalização, conforme discricionariedade da administração pública, ou ainda mediante solicitação do interessado, sendo obrigatória para os processos de Licenciamento de Eventos temporários, de Habite-se e nas suas renovações.
7.1.1 Sempre que houver qualquer alteração (ampliação ou redução de área ou alteração de layout que modifique rotas de fugas ou sistemas preventivos instalados) também deverá ser solicitada nova vistoria para a regularização na edificação/área de risco.
7.1.2 O pagamento da taxa de inspeção dará direito à prestação do serviço por 5 (cinco) vezes, ou seja 5 (cinco) vistorias, sendo 1 (uma) inspeção e 4 (quatro) retornos dentro do período de um ano, caso sejam constatadas irregularidades pelo vistoriador.
7.1.3 O processo de vistoria será automaticamente suspenso junto ao sistema do CBMGO após a realização das 5 (cinco) vistorias. Caso o interessado queira dar continuidade no mesmo processo, deverá ser recolhida nova taxa.
7.1.4 Quando houver vistoria de Habite-se ou renovação em edificação e áreas de risco que atendam os critérios de isolamento de risco, poderá ser executada nos ambientes delimitados, desde que tenham medidas de segurança contra incêndio e pânico aprovadas em projetos independentes.
7.1.4.1 Quando essas edificações não possuírem vínculo funcional ou produtivo (tais como condomínio de edifícios residenciais, condomínio de edifícios comerciais, condomínio de edifícios de escritórios, condomínio de edifícios industriais e condomínio de depósitos), deve ser permitida a vistoria de áreas parciais desde que haja condição de acesso das guarnições e viaturas do Corpo de Bombeiros.
7.1.4.2 Quando essas edificações estiverem sob administração única, será admitida a instalação de sistemas de proteção contra incêndio e pânico interligados, desde que atendam às exigências normativas e tenha a eficiência de todo o sistema atestada pelo Responsável Técnico.
7.2 Vistoria para Habite-Se
7.2.1 Nesse serviço é necessária a prévia aprovação de um Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), para que seja realizada a vistoria nas áreas de risco e/ou edificações novas.
7.2.1.1 Será necessária uma nova vistoria de habite-se também quando houver mudança da empresa, do proprietário, ou mudança do risco predominante (atividade principal) da edificação.
7.2.2 A vistoria de Habite-se será realizada considerando a área total (privativa e comum) da edificação e/ou área de risco e será obrigatória para a emissão do CERCON.
7.2.2.1 Excepcionalmente, nos condomínios residenciais unifamiliares (A-1) e nos loteamentos o Habite-se será realizado somente nas áreas comuns edificadas.
7.2.2.2 Nesta inspeção deverão ser verificadas todas as medidas de segurança contra incêndio e pânico da edificação, conforme projeto aprovado, incluindo o isolamento de risco nas unidades habitacionais dos condomínios residenciais unifamiliares.
7.3 Vistoria de Habite-Se Parcial
7.3.1 Poderá ser realizada inspeção parcial, com emissão do respectivo Certificado Parcial, nas edificações em construção, desde que a área em obras não esteja ocupada e não caracterize risco de incêndio, bem como não interfira nas rotas de fuga. Neste caso, será admitida a proteção proporcional à área a ser utilizada, exceto para elementos estruturais.
7.3.1.1 Se a área parcial a ser vistoriada necessitar de redimensionamento de algum sistema preventivo (bombas, etc), deverá ser aprovada uma substituição de projeto de toda edificação, constando a parte do sistema a ser utilizada bem como o redimensionamento necessário no sistema preventivo.
7.3.1.2 As áreas não ocupadas ou em obra (inacabadas), devem permanecer sem carga de incêndio e possuir fechamentos com materiais resistentes ao fogo (TRRF) por 60 minutos ou materiais incombustíveis, tais como: chapas metálicas, gesso acartonado “standard” etc.;
7.3.2 Para a solicitação de inspeção de área parcialmente construída, deve ser encaminhada ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico uma solicitação por escrito ou através de Formulário para Atendimento Técnico (Anexo F), especificando a área a ser inspecionada.
7.3.3 O pagamento da taxa de inspeção parcial será correspondente à área solicitada.
7.4 Vistoria em Evento Temporário
7.4.1 Depois de instalada toda a proteção exigida, deve ser realizada a vistoria e emitido o respectivo Certificado de Conformidade (CERCON), caso não haja irregularidades, com validade somente para o período do evento e endereço em que esteja localizada a instalação no momento da inspeção.
7.4.2 As vistorias referentes a eventos temporários devem ser solicitadas pelo interessado, posteriormente à aprovação do projeto do evento, com a seguinte antecedência mínima em relação à data do evento, conforme o caso:
- Para eventos que se iniciem em dias úteis, antecedência mínima de 72 horas;
- Para eventos que se iniciem em finais de semana ou feriados, antecedência mínima de 96 horas.
7.4.2.1 As inspeções tratadas neste subitem devem ser solicitadas ou previamente agendadas para quando a estrutura esteja completamente montada e em condições que propiciem a avaliação das medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidas.
7.5 Solicitação de Vistorias para Renovação do Licenciamento
7.5.1 A solicitação de vistoria deverá ser procedida pelo proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico no sítio (site) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Caso tenha dúvidas, poderá entrar em contato presencialmente ou via telefone com a Unidade de Atendimento do quartel do CBMGO com atribuição no município onde se localiza a edificação.
7.5.1.1 Nas edificações onde seja obrigatória a aprovação de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), o número deste deverá ser informado pelo interessado no SIAPI durante a solicitação de inspeção.
7.5.1.2 Ao ser finalizada a solicitação, será fornecido pelo CBMGO um protocolo com número sequencial, para acompanhamento dos andamentos do serviço.
7.5.2 Para a realização da vistoria, o interessado deve promover o recolhimento da respectiva taxa junto à instituição bancária autorizada, de acordo com a área construída e/ou área de risco relativa à edificação a ser inspecionada.
7.5.2.1 O pagamento de taxa realizado por meio de compensação bancária que apresentar irregularidades de quitação junto ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico terá seu processo de inspeção interrompido.
7.5.3 O Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico deve observar a ordem cronológica dos protocolos de entrada para a realização da vistoria, exceto para a realização de vistorias em Eventos Temporários, que devem ser atendidas no menor prazo possível.
7.5.4 Após a solicitação, o prazo máximo para realização de vistoria pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico é de 10 (dez) dias, a partir da data do protocolo do requerimento, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
7.6 Procedimentos Durante a Vistoria
7.6.1 Deve haver na edificação e/ou área de risco pessoa habilitada com acesso a todas as áreas da edificação e com conhecimento do funcionamento das medidas de segurança contra incêndio para que possa manuseá-los quando a vistoria estiver sendo realizada.
7.6.2 Obrigatoriamente deve ser apresentado o Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) aprovado, juntamente com o memorial descritivo em formato impresso, que represente a edificação na data da realização da vistoria pelo CBMGO.
7.6.2.1 O vistoriador deverá verificar se as medidas de segurança e a edificação estão de acordo com o memorial descritivo e projeto aprovado.
7.6.2.2 Juntamente com o Projeto e o Memorial Descritivo aprovados, o responsável deve apresentar o Termo de Responsabilidade de Apresentação de Projeto Técnico (Anexo S desta NT) impresso, devidamente preenchido e assinado, garantindo que a documentação apresentada confere com a originalmente aprovada. Uma cópia deste documento também deve ser inserida no processo de licenciamento no SIAPI.
7.6.2.3 Recomenda-se que o projeto impresso seja arquivado na edificação para futuras vistorias.
7.6.2.4 Se, durante a realização da vistoria, for constatada alguma divergência nas medidas de segurança em relação ao projeto e memorial descritivo aprovados, o fato deve implicar na substituição do projeto aprovado ou na adequação da divergência constatada.
7.6.3 Sendo constatada alterações que sejam passíveis de anulação do projeto, cassação de CERCON ou credenciamento, deverão ser seguidos os procedimentos constantes no item 18 desta NT, visando à apuração da irregularidade.
7.6.4 A vistoria deverá ser realizada em horário comercial. Se houver necessidade de realizá-la em horário alternativo, o interessado deve solicitar via Formulário de Atendimento Técnico – FAT (Anexo F desta NT). O formulário deve ser enviado à Seção de Atividades Técnicas para avaliação, juntamente com os demais documentos anexos ao processo.
7.6.4.1 Caso o vistoriador se depare com o estabelecimento fechado durante horário comercial ou não encontre o endereço especificado na solicitação de vistoria, o deslocamento será considerado como uma visita (vistoria ou retorno), para fins de quantitativo de serviços prestados pelo pagamento da taxa de inspeção.
7.6.4.2 Ocorrendo alguma das situações previstas no item anterior, o vistoriador deverá registrar o fato no relatório de inspeção, citando a data e horário da visita e listando (sempre que possível) duas testemunhas de sua presença no local, especificando os nomes completos e contatos das mesmas.
7.6.4.3 As irregularidades constatadas durante a vistoria serão apresentadas no SIAPI em forma de exigências, podendo ser referentes à documentação ou itens que demandem o retorno para conferência, observando-se o seguinte:
- Exigências que demandem vistoria na edificação, após o cumprimento, deverá ser solicitado o retorno pelo sítio (site) do CBMGO, consultando o protocolo de inspeção e clicando em “Solicitar retorno”;
- Exigências referentes à documentação, poderão ser atendidas anexando os arquivos digitalizados ao processo para avaliação quantas vezes forem necessárias, até a regularização, sem a necessidade de solicitar retorno de inspeção.
7.6.4.4 Por ocasião da primeira vistoria, devem ser identificados no respectivo Relatório de Inspeção (RI) todos os requisitos e exigências de regularização aplicáveis à edificação, em estrita observância ao que consta no projeto aprovado.
7.6.4.4.1 Nas vistorias subsequentes (retornos), somente poderão ser apontadas novas exigências caso sejam decorrentes de alterações na edificação, na ocupação, no uso ou nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, sem prejuízo do exercício do Princípio da Autotutela da Administração Pública, desde que a nova exigência seja devidamente justificada.
7.6.4.5 Quando a vistoria for realizada por meio de um dispositivo móvel (celular, tablet), o vistoriador deverá inserir no Relatório de Inspeção (RI) o nome do responsável por acompanhar o ato, orientando-o quanto à forma correta de acesso ao sistema e pesquisa das exigências.
7.6.4.6 Ao término da vistoria, o vistoriador deverá explicar à pessoa que o acompanhou, todas as ações da atividade realizada, bem como da aprovação da vistoria ou as irregularidades anotadas no RI, informando ainda os procedimentos a serem adotados para a completa regularização da edificação.
7.6.4.6.1 Constatada alguma irregularidade na vistoria, o vistoriador descrevê-la-á no RI, estabelecendo prazo máximo de até 30 (trinta) dias para que ela seja cumprida levando em conta os fatores de risco, viabilidade e exequibilidade.
7.6.4.6.1.1 O prazo do item anterior poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias pelo(s) chefe(s) do(s) órgão(s) interno(s) responsável(eis) pelo serviço de inspeções, conforme estrutura organizacional daquela Unidade, totalizando até 120 (cento e vinte) dias no máximo.
7.6.4.6.1.2 A prorrogação de prazo deverá ser solicitada mediante requerimento da parte interessada, desde que se comprove a inviabilidade de seu cumprimento no prazo inicialmente concedido pelo vistoriador.
7.6.4.6.1.2.1 O requerimento citado no item anterior deve ser feito mediante preenchimento do Requerimento de Prazo (Anexo J desta NT).
7.6.4.6.1.3 Ao solicitante que requerer prazo superior a 30 dias, será emitido, pelo oficial responsável pela avaliação do requerimento, despacho informando-o do parecer.
7.6.4.6.1.4 Os prazos para cumprimento das exigências feitas pelos vistoriadores serão contados a partir da data de emissão do RI.
7.6.4.6.1.5 Os prazos constantes no item 7.6.4.6.1.1, excepcionalmente, podem ser prorrogados em triplo para edificações ocupadas pela Administração Pública.
7.6.4.6.1.6 Os prazos estipulados nos itens 7.6.4.6.1 e 7.6.4.6.1.1 nunca deverão extrapolar a validade do CERCON vigente, nas renovações, momento em que a edificação estará sujeita a fiscalização e aplicação das devidas sanções previstas na Lei.
7.6.4.6.2 Quando houver discordância do relatório emitido pelo vistoriador, ou havendo necessidade de regularização de alguma pendência, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação apresentará suas argumentações por meio do Formulário para Atendimento Técnico - FAT (Anexo F), devidamente fundamentado nas referências normativas.
7.6.4.6.2.1 As argumentações citadas no item anterior deverão ser apreciadas pelo próprio vistoriador, o qual deverá emitir parecer devidamente fundamentado, favorável ou não.
7.6.4.6.2.1.1 Indeferido o pedido de reconsideração de ato, o interessado poderá solicitar recurso em primeiro e segundo grau nos termos do item 17 desta NT.
7.6.4.6.3 Caso não seja possível avaliar, no local da vistoria, a interferência da instalação de proteção adicional, o interessado deve esclarecer posteriormente por meio de Formulário de Atendimento Técnico - FAT (Anexo F) a medida adotada para avaliação do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
7.6.4.6.4 O Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico da área de atendimento deve criar condições para que, preferencialmente, o retorno das vistorias seja realizado pelo mesmo vistoriador.
7.7 Documentos Solicitados Durante a Inspeção de Acordo com os Riscos e/ou Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico Exigidos para a Edificação e/ou Área de Risco
7.7.1 Toda documentação pertinente ao processo deverá ser anexada ao protocolo de solicitação no SIAPI para avaliação e arquivamento.
7.7.2 Todos os documentos anexados ao processo devem constar em nome ou razão social do proprietário da edificação, do responsável pelo uso ou do responsável legal pelo evento temporário.
7.7.3 Durante o processo de Inspeção poderão ser solicitados os seguintes documentos:
7.7.3.1 Autorização do Departamento de Aviação Civil: Documento que autoriza o uso de heliporto ou heliponto conforme Norma Técnica 31 – Heliponto e heliporto.
- Autorização do Departamento de Produtos Controlados da Polícia Civil (DPC): Documento da Polícia Civil do Estado de Goiás que autoriza a atividade e especifica a quantidade máxima de fogos de artifício e/ou explosivos a serem comercializados.
7.7.3.2 Quando se tratar de comércio ou armazenamento de fogos de artifício deve-se apresentar:
- Certificado de Registro fornecido pelo Exército Brasileiro;
- Licença de funcionamento para atividade de comércio de fogos de artifício expedida pela prefeitura municipal.
- Certificado de Formação de Guarda-Vidas: Documento emitido, por empresa credenciada, à profissional habilitado a exercer a atividade de Guarda-Vidas.
- Contrato de Locação: Documento emitido pelo proprietário para comprovar a relação jurídica entre um locador e um locatário.
- Declaração de Área Comum da Edificação (Anexo E desta NT): Declaração exigida nas vistorias onde ainda não constavam especificadas as áreas comuns e privativas no Memorial Descritivo ou no projeto de segurança contra incêndio e pânico.
- Documentos relativos a Brigada de Incêndio:
- Atestado de Brigada Eventual contra incêndio e pânico (Anexo P desta NT): Documento emitido, por empresa credenciada para formação de brigadista eventual, ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco, atestando que os ocupantes da edificação receberam treinamentos teóricos e práticos de prevenção e combate a incêndio.
- Atestado de Contratação de Brigada Efetiva (Anexo O desta NT): Documento emitido pelo responsável do evento temporário ou uso da edificação/área de risco, que atesta a contratação de uma empresa credenciada junto ao CBMGO, devendo conter o quantitativo e a relação nominal dos brigadistas efetivos designados para a prestação de serviço de prevenção e combate a incêndio.
- Certificado de Credenciamento de Empresa (CCR): Documento emitido pelo CBMGO que comprova a regularidade e a habilitação para prestar serviços conforme a finalidade de seu credenciamento.
- Certificado de Formação de Brigadista Efetivo: Documento emitido, por empresa credenciada, à profissional habilitado a exercer a atividade de brigadista efetivo.
- Declaração de Utilização de Brigadistas e Guarda Vidas durante a realização de eventos (Anexo Q desta NT): Documento preenchido pelo Proprietário / Responsável legal pela edificação constando a quantidade e tipo de Brigadistas/ Guarda-Vidas exigidos para a realização de eventos na edificação. Permitido o uso conforme previsto no item 7.10.2.1 desta NT.
- Memorial de Cálculo de Brigada de incêndio: Documento gerado via portal do CBMGO que, com base nos critérios da NT-17, estabelece o quantitativo obrigatório de brigadistas para a edificação ou área de risco.
7.7.3.8 Documentos de Responsabilidade Técnica
7.7.3.8.1 Os documentos de Responsabilidade Técnica devem ser devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais, não sendo admitidos rascunhos, documentos provisórios ou equivalentes.
7.7.3.8.2 Todos os documentos de Responsabilidade Técnica exigidos por esta Norma devem conter a data da realização do serviço (instalação, execução, inspeção, manutenção ou emissão de laudo) e atestar expressamente a regularidade e a funcionalidade dos sistemas.
7.7.3.8.3 A apresentação dos documentos de Responsabilidade Técnica será exigida nas seguintes situações:
- Para os serviços de instalação/execução das Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico: no Licenciamento Facilitado, nas vistorias de Eventos Temporários e nas vistorias de Habite-se;
- Para os serviços de inspeção e/ou manutenção das Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico: na Renovação do Licenciamento;
- Para registro dos laudos técnicos: em sistemas de segurança específicos, quando exigidos no item 7.7.9 desta NT.
7.7.3.8.4 Tratando-se de Evento Temporário, será exigido um novo documento de Responsabilidade Técnica de instalação/execução sempre que houver montagem de estruturas.
7.7.3.8.5 Pode ser emitido um único documento de Responsabilidade Técnica quando houver apenas um profissional responsável por todas as Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico da edificação.
7.7.3.8.6 Devem ser emitidos documentos de Responsabilidade Técnica desmembrados, discriminando as respectivas responsabilidades por instalações e/ou serviços específicos, quando houver mais de um profissional responsável pelas Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
7.7.3.8.7 As medidas de segurança contra incêndio e pânico devem passar por inspeções periódicas e, quando necessário, por manutenções preventivas ou corretivas, realizadas por profissional habilitado, visando garantir seu perfeito funcionamento.
- A periodicidade máxima para a inspeção é de 03 (três) anos. O profissional que realizar o serviço deverá emitir o respectivo documento de Responsabilidade Técnica comprovando a funcionalidade dos sistemas, o qual será exigido para a renovação do Licenciamento.
- O prazo máximo de 03 (três) anos previsto no subitem anterior não se aplica nas seguintes situações:
- Quando forem utilizados materiais ou equipamentos com prazo de validade especificado pelo fabricante inferior a 03 (três) anos;
- Quando o responsável técnico estipular um prazo de validade inferior a 3 anos no próprio documento de Responsabilidade Técnica;
- Caso a Medida de Segurança apresente falha ou mau funcionamento durante os testes em vistoria, o proprietário deverá providenciar a imediata regularização para que os sistemas sejam submetidos a novos testes, o que poderá ensejar a emissão de um novo documento de Responsabilidade Técnica ou não, caso o serviço seja realizado pelo mesmo profissional.
7.7.3.8.8 De acordo com as características das edificações e áreas de risco, podem ser solicitados os seguintes documentos de responsabilidade técnica:
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção do sistema de hidrantes ou mangotinhos;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção do sistema de resfriamento de tanques, cilindros e esferas;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção do sistema de combate a incêndio com espuma em tanques e bacias de contenção;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção do sistema fixo de gases para combate a incêndio;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção do sistema de iluminação de emergência (quando alimentados por grupo motogerador);
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção do grupo motogerador (somente quando alimentar algum sistema de combate a incêndio);
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção do sistema de pressurização da escada de segurança;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção do elevador de emergência;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção do revestimento dos elementos estruturais protegidos contra o fogo;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção da central de GLP;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção de instalações internas de GLP;
- De instalação/execução, inspeção e/ou de manutenção dos sistemas de chuveiros automáticos;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção do sistema de detecção de incêndio;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção do sistema de controle de fumaça;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção do emprego de material de acabamento e revestimento;
- De instalação/execução da segurança estrutural da edificação (somente para inspeção de Habite-se ou quando houver aumento de área na edificação);
- De inspeção e/ou manutenção da segurança estrutural da edificação (somente para inspeção de renovação quando houver aplicação de materiais de revestimento contra fogo nos elementos de construção para atingir o TRRF exigido);
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção da compartimentação vertical e/ou horizontal;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção do sistema de alarme de incêndio;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção do sistema de proteção contra descargas atmosféricas – SPDA;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção das instalações elétricas de baixa tensão;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção dos sistemas de controle de explosão de silos;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção de caldeiras;
- De instalação/execução de estruturas e das lonas de cobertura com material específico, conforme determinado na NT-10, para ocupação com lotação superior a 200 pessoas (não se aplica em montagens abertas lateralmente);
- De instalação/execução de arquibancadas e arenas desmontáveis;
- De instalação/execução de brinquedos de parques de diversões;
- De instalação/execução de palcos e palanques;
- De instalação/execução de armações de circos;
- De instalação/execução das instalações elétricas de montagens provisórias e temporárias;
- De instalação/execução, inspeção e/ou manutenção de ponto de carregamento de veículo eletrificado;
- Da instalação/execução, inspeção e/ou manutenção do sistema fotovoltaico.
- Laudo de Responsabilidade Técnica: Laudo de Responsabilidade Técnica: O laudo de responsabilidade técnica deverá ser emitido e devidamente registrado no conselho profissional, com parecer conclusivo, nas seguintes situações:
- Sempre que houver aplicação de materiais de revestimento resistente ao fogo nos elementos de construção, com o objetivo de atingir o TRRF exigido para a segurança estrutural da edificação ou a classe requerida no Controle de Material de Acabamento, conforme previsto na NT-08 e NT-10, respectivamente;
- Nas instalações de pontos de carregamento de veículos eletrificados, devendo o laudo detalhar as condições de instalação (dimensionamento de disjuntores, fiação, etc.), conforme previsto na NT-45;
- Nas instalações de placas de sistemas fotovoltaicos sobre telhados ou coberturas combustíveis que exijam tratamento incombustível ou reforço estrutural, devendo o laudo indicar as alterações estruturais necessárias. Quando não houver necessidade tratamento incombustível ou de reforço, deverá ser emitida uma anotação de responsabilidade técnica informando que a estrutura atende os requisitos de incombustibilidade e/ou suporta a carga exigida pelas placas, conforme previsto na NT-44;
- Nas instalações dos Elevadores de Emergência, devendo detalhar as condições de instalação, conforme previsto na NT-11;
- Sempre que houver necessidade de justificar, em uma Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo, a impossibilidade de execução de alguma medida de segurança.
- Nota Fiscal de compra ou recarga de Extintores: Deverá ser apresentada nota fiscal, emitida por empresa credenciada ao Corpo de Bombeiros Militar, contendo a quantidade de Extintores instalados no estabelecimento.
- Registro do Técnico em Pirotecnia (Blaster): Documento oficial que comprova que o profissional está legalmente habilitado e autorizado a atuar com explosivos e artefatos pirotécnicos.
- Termo de Responsabilidade de Apresentação de Projeto Técnico (Anexo S desta NT): Documento que atesta que o PSCIP apresentado no ato da inspeção corresponde ao projeto aprovado.
- Termo de Responsabilidade de Lotação Máxima (Anexo N desta NT): Documento que atesta a lotação máxima, de uma edificação e/ou área de risco, durante a realização do evento.
- Termo de Responsabilidade de saídas de emergência (Anexo M desta NT): Documento que atesta que as portas de saídas de emergência da edificação estão instaladas com sentido de abertura no fluxo da rota de fuga e permanecem abertas durante a realização do evento.
7.8 Renovação do Licenciamento
7.8.1 Procedimento realizado para a renovação do CERCON em áreas de risco e/ou edificações já ocupadas que não tenham tido mudança de proprietário ou em sua atividade principal.
7.8.1.1 Para renovação do CERCON, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação deve solicitar o serviço pelo sítio eletrônico do CBMGO com, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do vencimento do CERCON vigente.
7.8.1.2 A renovação do CERCON poderá ocorrer através do Processo de Licenciamento Facilitado previsto no item 6.3 ou com a solicitação do serviço de Vistoria de Renovação, conforme item 7.5, ambos desta NT técnica.
7.8.1.3 Sempre que houver qualquer alteração na edificação (ampliação, redução ou alteração de layout) deverá ser solicitada a renovação do CERCON, e, onde houver exigência de Análise de projeto, deverá ser feita a substituição do projeto, conforme item 8.5 desta NT.
7.8.1.4 A vistoria de renovação será realizada considerando a área ocupada pelo solicitante.
7.8.1.5 Os condomínios residenciais, comerciais e industriais poderão solicitar vistoria de renovação apenas das áreas comuns, não sendo classificada, no entanto, como Licenciamento facilitado e não desobrigando os demais ocupantes da edificação da manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico bem como do licenciamento, quando exigido, em suas respectivas áreas.
7.8.1.5.1 Para vistorias em edificações onde não conste especificado no projeto as áreas comuns e privativas, deverá ser preenchida a Declaração de Área Comum da Edificação (Anexo E desta NT) e anexada à solicitação de inspeção.
7.8.1.6 Nesta vistoria devem ser verificadas as medidas de segurança contra incêndio e pânico sujeitas a manutenção periódica, devendo-se observar as especificações e características técnicas de cada sistema.
7.9.1 A vistoria de fiscalização ocorrerá de ofício quando o CBMGO julgar necessário para garantir a incolumidade das pessoas, do patrimônio ou do meio ambiente, bem como se verificada a necessidade após denúncia no setor competente, levando-se em consideração, nestes casos, a disponibilidade de equipes e condições técnicas para sua realização.
7.9.1.1 Constatadas irregularidades durante a vistoria de fiscalização que possam ser enquadradas como infrações de segurança contra incêndio e pânico, conforme a legislação estadual, será emitida uma notificação de infração. Essa notificação advertirá o responsável sobre as medidas necessárias para regularização, bem como informará sobre o prazo para cumprimento e as possíveis sanções administrativas aplicáveis.
7.9.1.2 Na Notificação de Infração deverão ser informados sobre as falhas constatadas e a necessidade de regularização ou complementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, fornecendo ao mesmo um prazo para sanar as deficiências da instalação.
7.9.1.3 O prazo expedido para cumprimento do que for determinado na notificação de infração deverá ser de até 30 (trinta) dias, a depender do risco e da gravidade da situação.
7.9.1.4 O não cumprimento do estabelecido em notificação de infração acarretará na lavratura de auto de infração, conforme procedimento descrito na Norma Técnica 42 - Autuação.
7.9.1.4.1 A própria notificação de infração – NI valerá como auto de infração, caso contenha todos os elementos necessários para instauração de procedimento administrativo, conforme descrito na NT-42 do CBMGO.
7.9.1.5 Caso a irregularidade ofereça risco relevante ou imediato à incolumidade das pessoas, do patrimônio ou do meio ambiente, a edificação ou área de risco deverá ser devidamente interditada até a respectiva adequação.
7.10 Disposições Gerais das Inspeções
7.10.1 Quando a edificação, a área de risco ou evento temporário necessitar de Brigada de Incêndio ou Guarda Vidas, o responsável pelo uso deve anexar ao processo de vistoria os seguintes documentos:
- Quando Utilizado Brigada Eventual: Atestado de Brigada Eventual (Anexo P desta NT);
- Quando utilizado Brigada Efetiva: Atestado de Contratação de Brigada Efetiva (Anexo O desta NT).
7.10.1.1 Quando utilizada Brigada Efetiva, além do Anexo O desta NT, deverão ser anexados os seguintes documentos (preferencialmente em arquivo único no formato PDF).
- Certificado de Credenciamento da empresa contratada para a prestação de serviço de brigada;
- Certificados de Formação/Recapacitação de Brigadista Efetivo dos profissionais a serem empregados na edificação/evento.
7.10.2 A documentação exigida no item 10.1 e 10.1.1 estará dispensada nos seguintes casos:
- As edificações classificadas na Divisão F-3 e as casas de festas e eventos, na Divisão F-11;
- Habite-se de edificações que não tenham população fixa no momento da inspeção (regularização para locação).
7.10.2.1 A dispensa será realizada mediante preenchimento da Declaração de Utilização de Brigadistas e Guarda-Vidas durante a realização de Eventos (Anexo Q desta NT), ficando o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação, obrigados a garantir a quantidade mínima exigida de brigadistas e/ou guarda-vidas no momento que iniciarem o uso ou eventos.
7.10.3 Para a comprovação da quantidade mínima de brigadistas exigidos devem ser observados:
- Nas edificações e áreas de risco deve ser preenchido o Memorial de Cálculo de Brigadistas e anexado ao processo;
- Nos processos de eventos temporários, a quantidade mínima de brigadistas será especificada no memorial descritivo (Anexo B desta NT) no momento da aprovação do projeto.
7.10.4 O vistoriador tem discricionariedade para liberar, de ofício, pequenas variações entre o que está previsto no projeto e o que se apresenta executado, desde que estas variações sejam pontuais e não interfiram no funcionamento eficaz das medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas.
7.10.4.1 As pequenas variações devem constar no relatório de inspeção, assim como no campo de observações do CERCON emitido.
7.10.4.2 Caso o vistoriador fique em dúvida se a variação observada interferirá ou não no funcionamento eficaz das medidas de segurança contra incêndio e pânico, a mesma deverá ser listada no Relatório de inspeção como exigência a ser cumprida.
7.10.5 Para edificações das divisões A, B, C-1, D, J-1, N-1 e N-2, a vistoria in loco poderá ser realizada intercalando com análise de documentação. Assim sendo, em um ano poderá ser realizada vistoria in loco e no ano seguinte será realizada análise de documentação, e assim sucessivamente, ressalvando a necessidade de vistoria de renovação in loco com as alterações previstas no item 7.8.1.3 desta NT.
7.10.5.1 Os documentos a serem conferidos nos anos em que a vistoria não ocorrerá in loco são:
- Preenchimento da Declaração de Conformidade da Edificação (Anexo T desta NT);
- Documento de identificação do proprietário ou o responsável pelo uso da edificação;
- Nota fiscal de compra ou recarga dos extintores de incêndio da edificação, emitida por empresa credenciada ao Corpo de Bombeiros Militar;
- Documentos de responsabilidade técnicas que forem necessários; e
- Certificado de Conformidade (CERCON) do ano anterior.
7.10.5.2 A aplicação deste item está restrita a edificações até 60m de altura.
8. Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP)
8.1 Generalidades
8.1 O pagamento da taxa de análise de projeto dará direito à prestação do serviço por 5 (cinco) vezes, sendo 1 (uma) análise inicial e mais 4 (quatro) retornos.
8.1.1 O valor da taxa de análise de projeto será calculado de acordo com a área construída e/ou área de risco relativa à edificação (área a ser analisada).
8.1.2 Nos condomínios residenciais unifamiliares, deverá ser indicado no projeto o isolamento de risco entre as unidades e a taxa será emitida para as áreas comuns e áreas de risco.
8.1.3 Para os loteamentos, a taxa será emitida para as áreas comuns e áreas de risco, não havendo, deverá ser cobrada a taxa mínima prevista.
8.2 O processo de análise de projetos será automaticamente suspenso no sistema do CBMGO após a realização de 5 análises. Caso o interessado queira dar continuidade no mesmo processo deverá promover o recolhimento de nova taxa de análise de projetos.
8.3 O projeto aprovado em processo digital não possuirá prazo de validade e poderá ser utilizado pelo seu proprietário (pessoa física ou jurídica) enquanto não houver alterações na edificação.
8.3.1 Mesmo não havendo alteração nas características da edificação (área, altura, ocupação etc.), as edificações e áreas de risco que tiverem seus projetos aprovados em formato impresso (físico), deverão substituí-los para o formato digital **até o dia 01 de janeiro de 2029.
8.4 ANÁLISE DO PROJETO TÉCNICO**
8.4.1 Deverá ser elaborado um projeto Técnico dos eventos temporários, edificações, loteamentos, condomínios horizontais e das áreas de risco contendo todas as medidas preventivas de segurança contra incêndio e Pânico exigidas no Anexo A desta NT, considerando sua área, altura, ocupações e os riscos específicos.
8.4.1.1 Para o dimensionamento e detalhamento das medidas preventivas deverão ser consultadas as Normas Técnicas do CBMGO bem como outras determinadas nestas.
8.4.1.2 Nos projetos que contenham áreas não computadas para fins de determinação das instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico (Tabela 4 no Anexo A da NT-01), estas deverão ser indicadas em quadro de áreas próprio no projeto assim como no campo específico do Memorial Descritivo, não sendo excluídas da área total da edificação.
8.4.2 A solicitação de análise de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico deverá ser feita antes do início das obras (construção ou reforma) e será realizada mediante requerimento do responsável técnico por sua elaboração, através do sítio eletrônico do CBMGO.
8.4.3 Nos projetos de edificações que contenham áreas comuns e privativas, deverá constar quadro de áreas discriminando a área total, as áreas comuns e as áreas privativas das edificações.
8.4.4 Nos casos de edificações situadas no mesmo lote ou condomínio e isoladas entre si de acordo com a NT-07, com sistemas de segurança contra incêndio e pânico independentes, poderão ser apresentados projetos técnicos distintos para cada edificação, quando este for exigido para a edificação individualmente.
8.4.5 Quando essas edificações estiverem sob administração única, será admitida a instalação de sistemas de proteção contra incêndio e pânico interligados, desde que atendam às exigências normativas.
8.4.5.1 Edificações que compartilhem algum sistema preventivo (hidrante, chuveiro automático, etc.) deverão ser avaliadas em um único processo primeiramente, independente do isolamento de risco, porém respeitando a não simultaneidade dos eventos para o dimensionamento das medidas de segurança.
8.4.5.2 Após a aprovação do projeto contemplando todas edificações que compartilhem os sistemas de proteção contra incêndio e pânico, poderão ser apresentados projetos técnicos distintos para cada edificação isolada.
8.4.5.2.1 Sempre que alguma alteração nas edificações isoladas demandar o redimensionamento de algum sistema preventivo compartilhado, deverá ser feita a substituição do projeto principal anteriormente à aprovação das demais edificações contempladas.
8.4.6 O projeto técnico deverá ser feito unicamente por meio digital através da solicitação do serviço de Análise de Projeto no sítio do CBMGO.
8.4.6.1 A tramitação do processo deverá ser feita no SIAPI por um responsável técnico (RT) devidamente registrado conselho profissional, após cadastro junto ao CBMGO, através do qual receberá um Login e Senha para acessar o sistema e realizar as ações necessárias à tramitação do projeto
8.4.6.2 O projeto técnico deverá conter toda documentação descrita no item 8.7 desta NT.
8.4.6.3 O conjunto dos arquivos PDF e DWF deverá ter no máximo 100 MB para cada PSCIP no SIAPI.
8.4.6.4 Após o pagamento da taxa de análise de projeto e a anexação da documentação mínima exigida, o processo deve ser submetido à análise. Para isso, deve-se acessar o ambiente do SIAPI destinado ao Responsável Técnico (RT) e ser solicitada a análise do processo, que será encaminhamento ao analista.
8.4.7 A solicitação de análise do projeto de evento temporário, quando necessário, deve ser realizada com antecedência mínima de 07 (sete) dias da realização do evento.
8.4.7.1 Nesses processos deverão constar o nome do evento e a data da realização (início e término) no carimbo das pranchas e no memorial descritivo.
8.4.7.2 Os projetos de eventos temporários que tenham alguma alteração e necessitem de substituição, estas deverão ser solicitadas em até 2 dias úteis antes do início da realização do evento.
8.5 Substituição de Projeto
8.5.1 Ocorre quando o responsável pelos eventos, edificações, loteamentos e condomínios horizontais que já possuía um projeto aprovado realiza qualquer modificação no mesmo.
8.5.2 No ato da solicitação, o responsável técnico deverá informar no SIAPI o número do protocolo do projeto já aprovado anteriormente, bem como a área alterada e detalhar todas essas informações no Quadro Síntese de Alterações (anexo L desta NT), anexado ao processo.
8.5.2.1 A análise do projeto substituído será baseada nas alterações informadas, sendo de responsabilidade do Responsável Técnico qualquer alteração no projeto não relatada, estando sujeito as sanções previstas para a falsa prestação de informação.
8.5.2.2 Caso seja constatada pelo analista de projetos alguma alteração não descrita no Anexo L, a análise será interrompida para correção deste documento pelo responsável técnico.
8.5.2.3 Nas edificações com áreas demolidas, a redução de área deverá ser informada no Anexo L e identificada com hachura na layer com as demais alterações. Essa área não será contabilizada para fins de de cobrança de taxa (área 0m2).
8.5.2.3.1 No Anexo L deverão ser indicados os sistemas reduzidos (quantidade de hidrantes e extintores, etc.) para a devida análise do memorial descritivo e das pranchas substitutas.
8.5.3 Nos casos onde ainda não foi feita aprovação digital do projeto, o responsável técnico deverá digitalizar o memorial descritivo e as pranchas (originais) e anexar no processo a ser analisado no SIAPI.
8.5.3.1 Nos projetos aprovados em que houver alguma adequação de medida de segurança por Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo, o parecer também deverá, obrigatoriamente, ser apresentado como documentação complementar para avaliação das medidas, e o respectivo item na chancela de aprovação deverá ser preenchido nas pranchas e memorial descritivo.
8.5.4 A qualquer momento o analista de projetos poderá solicitar a apresentação do memorial descritivo e as pranchas impressas originais do projeto já aprovado na OBM responsável pela análise.
8.5.5 Toda documentação apresentada na OBM ficará à disposição para retirada em até 90 dias após a conclusão do processo digital. Após esse prazo estas serão descartadas.
8.5.6 Se após as alterações todas as áreas da edificação continuarem protegidas apenas com a expansão (sem redimensionamento) das Medidas de Segurança do projeto anteriormente aprovado, não será necessário adaptar e nem acrescentar novos sistemas.
8.5.6.1 Se após as alterações for necessário o redimensionamento ou a inclusão de algum sistema preventivo, devem ser aplicadas as Normas vigentes, no momento da análise, apenas para adequação das Medidas de Segurança que necessitem ser redimensionadas ou incluídas no projeto anteriormente aprovado.
8.5.7 O pagamento da taxa será calculado com base na área alterada em relação à área total do projeto original. No entanto, a representação gráfica deverá abranger toda edificação.
8.5.7.1 Serão consideradas alterações de áreas os seguintes casos:
- Toda área onde houver mudança de divisão em sua ocupação;
- Toda área atendida pelos sistemas acrescidos ou redimensionados;
- Na retirada ou no reposicionamento dos sistemas preventivos instalados, sem redimensionamento, será considerada a área de atuação do sistema realocado ou retirado.
8.5.7.2 As alterações efetuadas em memorial descritivo que não tenham alteração de área nas pranchas deverão ser identificadas no Anexo L, porém este item não será considerado para fins cobrança de taxa (área 0m2).
8.5.8 Havendo isolamento de risco de acordo com a NT-07 entre a área ampliada e a área anteriormente aprovada, podem-se manter as medidas de segurança na área anteriormente aprovada e aplicar os parâmetros constantes das normas vigentes na área ampliada.
8.6 Prazos de Análise e Substituição de Projetos
8.6.1 O Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou o Departamento de Análise de Projeto têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a análise do Projeto Técnico, contados a partir da data de requerimento.
8.6.1.1 O prazo constante no item anterior pode ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias desde que devidamente justificado pela OBM responsável.
8.6.1.2 O Projeto Técnico deve ser analisado conforme ordem cronológica de entrada, podendo excepcionalmente ser alterada para o atendimento do licenciamento para eventos temporários ou por interesse da administração pública.
8.7 Documentos Solicitados Durante a Análise e Substituição de Projetos
8.7.1 Os seguintes documentos deverão fazer parte do Processo da Análise de projetos a depender das características dos eventos, edificações, loteamentos e condomínios horizontais:
8.7.1.1 Alvará de aprovação de projeto emitido pela prefeitura: Em caso de dúvidas quanto à comprovação da ocupação da edificação. Não havendo ainda a aprovação poderá ser fornecida documentação que indique o número do processo para consulta.
8.7.1.2 Catálogos de Fabricantes: Quando necessário para o dimensionamento, devem ser apresentados os catálogos técnicos dos materiais e equipamentos previstos no projeto, tais como bicos de chuveiros automáticos, grelhas e dutos dos sistemas de pressurização e controle de fumaça, vidros corta-fogo, exaustores, bombas, detectores, centrais e demais componentes utilizados nos sistemas de segurança contra incêndio.
8.7.1.3 Certificado de Conformidade de instalações Permanentes: Para eventos temporários realizados em instalações permanentes, deve ser apresentada uma cópia do CERCON da edificação.
8.7.1.4 Documentos de Responsabilidade Técnica de elaboração de projeto
8.7.1.4.1 Poderá ser emitido um único documento de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto de mais de um sistema desde que a atividade no documento esteja compatível e os sistemas projetados estejam descritos no campo descrição/observações.
8.7.1.4.2 Quando houver mais de um RT pelos projetos, devem ser emitidos os documentos de responsabilidade técnicas desmembrados, com as respectivas responsabilidades por projetos específicos.
8.7.1.4.3 Os responsáveis técnicos deverão estar devidamente identificados no carimbo das pranchas e a tramitação do processo de análise do projeto no SIAPI deverá ser feita, obrigatoriamente, por algum destes.
8.7.1.4.4 O documento de responsabilidade técnica deverá abranger toda vazão (quando for o caso) ou área atendida pelo sistema projetado.
8.7.1.4.5 Nas substituições de projetos o documento de responsabilidade técnica deverá ser referente a área alterada, conforme descrito no Anexo L da NT-01.
8.7.1.4.6 De acordo com as características das edificações e áreas de risco, podem ser solicitados os documentos de responsabilidade técnica:
- Do sistema de hidrantes e de mangotinhos;
- Do sistema de chuveiros automáticos;
- Do sistema de pressurização da escada de segurança;
- Do sistema de controle de fumaça;
- Do sistema de resfriamento de tanques, esferas e cilindros;
- Do sistema de aplicação espuma em tanques e bacias de contenção;
- Do sistema de gases limpos.
- Do levantamento arquitetônico;
- Do desenho técnico;
8.7.1.5 Laudo de Responsabilidade Técnica: Sempre que houver necessidade de justificar, em uma Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo, a impossibilidade de execução de alguma medida de segurança, devendo possuir parecer conclusivo e ser devidamente registrado no conselho profissional.
8.7.1.6 Memorial de Cálculo:
8.7.1.6.1 De acordo com as características das edificações podem ser solicitados os seguintes memoriais de cálculo:
- Da Carga de Incêndio da Edificação (quando previsto na NT-14);
- Da redução do TRRF da Edificação (por opção do Responsável Técnico, de acordo com NT-08)
- Das lotações dos setores para dimensionamento das saídas de emergência;
- Do Isolamento de Risco;
- Do sistema de aplicação espuma em tanques e bacias de contenção;
- Do sistema de chuveiros automáticos;
- Do sistema de controle de fumaça;
- Do sistema de gases limpos;
- Do sistema de hidrantes e de mangotinhos;
- Do sistema de pressurização da escada de segurança;
- Do sistema de resfriamento de tanques, esferas e cilindros;
8.7.1.6.2 O memorial de cálculo de saída de emergência poderá ser apresentado junto às respectivas plantas no arquivo único de formato DWF.
8.7.1.6.3 No desenvolvimento dos cálculos hidráulicos para as instalações de espuma e resfriamento, deve ser levado em conta o desempenho dos equipamentos, utilizando as referências de vazão, pressão e perda de carga, sendo necessária a apresentação de catálogos dos fabricantes utilizados como referência.
8.7.1.7 Memorial Descritivo (Anexo B desta NT): Documento que contém os dados básicos da edificação, signatários e sistemas preventivos. Deverá ser utilizado o modelo disponibilizado no Site do CBMGO, preenchido digitalmente, e o arquivo em formato PDF, validado, inserido no processo para avaliação.
8.7.1.8 Memorial Descritivo do projeto anteriormente aprovado: Nos processos de Substituição de projetos onde ainda não foi feita aprovação digital, o responsável técnico deverá digitalizar o memorial descritivo (original) e anexar no processo a ser analisado no SIAPI. A qualquer momento o CBMGO poderá solicitar a apresentação da documentação original na OBM responsável pela análise.
8.7.1.9 Parecer de Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo: Nas substituições de projetos que tenham tido alguma adequação de medida de segurança por Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo, o parecer também deverá obrigatoriamente ser apresentado como documentação complementar para avaliação das medidas.
8.7.1.10 Plantas relativas ao Projeto: Deverão ser apresentadas em um arquivo único com a extensão “.DWF”, possuindo tamanho máximo de 40 (quarenta) Megabytes (MB) e elaboradas conforme descrito no Anexo K desta NT;
8.7.1.11 Plantas relativas ao Projeto anteriormente aprovado: Nos processos de substituição de projetos onde ainda não foi feita aprovação digital, o responsável técnico deverá digitalizar as pranchas (originais) e anexar no processo a ser analisado no SIAPI. A qualquer momento o CBMGO poderá solicitar a apresentação da documentação original na OBM responsável pela análise.
8.7.1.12 Quadro Síntese de Alterações (ANEXO L desta NT): Documentação obrigatória nas substituições de projetos, onde deve ser informada toda a documentação e a área alterada em relação ao processo anteriormente aprovado.
8.7.2 Toda documentação pertinente ao processo deverá ser anexada ao protocolo de solicitação no SIAPI para avaliação e arquivamento.
9. Edificações Principais e Subocupações Não Isoladas
9.1 Deverá ser aprovado um projeto para a edificação principal contendo todas as medidas de segurança necessárias, observando-se as exceções de exigências de projetos contidas nesta NT.
9.1.1 Caso uma edificação com projeto aprovado tenha parte do seu layout alterado devido à ocupação por outra empresa (CNPJ diferente da ocupação principal) e nessa alteração seja necessária a mudança de posicionamento nos sistemas preventivos fixos (Hidrantes, Sprinklers, Detecção, controle de fumaça, entre outros), deverá ser feita a aprovação de um projeto distinto para esta ocupação, sem necessidade de substituir o projeto da edificação principal aprovado.
9.1.1.1 Nesses processos deverá ser apresentado, além das demais exigências pertinentes, o Certificado de Aprovação do Projeto Digital da edificação principal.
9.1.1.1.1 Nos casos onde ainda não foi feita aprovação digital do projeto, o responsável técnico deverá digitalizar o memorial descritivo e as pranchas (originais) e anexar no processo a ser analisado no SIAPI ou apresentar a documentação original na OBM responsável pela análise do projeto.
9.1.1.1.2 A qualquer momento o analista de projetos poderá solicitar a apresentação do memorial descritivo e as pranchas impressas originais do projeto aprovado da edificação principal quando primeiramente forem apresentadas em formato digital.
9.1.1.1.3 Toda documentação apresentada na OBM ficará à disposição para retirada em até 90 dias após a conclusão do processo digital. Após esse prazo estas serão descartadas.
9.1.2 No memorial descritivo deverão ser informados os sistemas preventivos da edificação principal localizados na área avaliada, porém não precisarão constar os parâmetros utilizados nos cálculos de dimensionamento destes sistemas (perda de carga, trechos, etc), sendo necessário somente informar no memorial descritivo o número do protocolo do projeto aprovado da edificação principal onde os cálculos foram apresentados.
9.1.2.1 Deverá ser incluído nas pranchas do projeto em análise a localização da subocupação dentro da edificação principal, constando o respectivo pavimento/setor.
9.1.3 Se, devido a alguma alteração da área em análise, houver a necessidade de redimensionar os sistemas já instalados na edificação, o projeto da edificação principal deverá ser, obrigatoriamente, atualizado antes da aprovação da área alterada.
9.1.4 Para empresas instaladas dentro de condomínios (comerciais, industriais, shoppings e assemelhados) sem isolamento de risco, ou que tenham isolamento de risco mas compartilhem algum sistema preventivo, também poderá ser realizada inspeção para emissão do CERCON individual, desde que a edificação principal possua CERCON vigente.
9.1.5 Nas atividades econômicas desenvolvidas em condomínios, o proprietário do imóvel, o representante legal do condomínio e os empresários, para fins de responsabilidade administrativa e penal, são considerados responsáveis solidários pela manutenção e instalação das medidas de segurança contra incêndio e pânico do imóvel onde estão contidos os estabelecimentos.
9.1.6 O não cumprimento das exigências de segurança contra incêndio e pânico nos estabelecimentos individuais, dentro dos prazos previstos, implicará na autuação dos empreendedores, bem como na notificação à administração do condomínio relatando a inconformidade na edificação para que seja providenciada a regularização.
9.1.6.1 Persistindo a irregularidade poderão ser aplicadas sanções administrativas aos empreendedores e a autuação solidária à administração do condomínio, que passará a ser corresponsável pela regularização do estabelecimento.
9.1.7 O pagamento da taxa de inspeção e análise de projetos referente às Subocupações será correspondente à área utilizada.
10. Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico
10.1 A aplicação das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, construídas e a construir, devem atender às exigências contidas no Anexo “A” desta NT, além dos requisitos das outras Normas Técnicas do CBMGO, por ocasião da:
- Elaboração e execução dos projetos das medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações;
- Construção de uma edificação;
- Reforma de uma edificação;
- Mudança de ocupação ou uso;
- Alteração de área construída;
- Aumento na altura da edificação; e
- Regularização das edificações e/ou áreas de risco existentes.
10.1.1 São obrigatórias as medidas de segurança contra incêndio e pânico assinaladas com “X” nas tabelas de exigências do Anexo A desta NT, devendo ser observadas as ressalvas em notas transcritas logo abaixo das mesmas.
10.1.2 Cada medida de segurança contra incêndio e pânico constante das tabelas 5, 6, 7 e 8 do Anexo “A” desta NT deve obedecer aos parâmetros estabelecidos em Norma Técnica específica.
10.1.3 Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas relacionadas devem atender às respectivas Normas Técnicas do CBMGO.
10.1.4 As edificações situadas no mesmo lote, ou em lotes distintos pertencentes ao mesmo empreendimento, que não atendam às exigências de isolamento de risco, conforme parâmetros da NT-07, deverão ser consideradas como uma única edificação para o dimensionamento das medidas de proteção previstas no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
10.1.5 Edificações que compartilhem algum sistema preventivo (hidrante, Chuveiro Automático, etc.) deverão ser avaliadas em um único processo, independente do isolamento de risco, porém respeitando a não simultaneidade dos eventos para o dimensionamento das medidas de segurança.
10.1.6 As edificações sem ocupação ainda definida (construídas para locação) deverão adotar sempre o risco mais alto dentro da sua divisão (ex.: Salas comerciais = Comércio - C-2, Galpões = Depósito - J-4).
10.2 Em edificações com ocupação mista adota-se o conjunto das exigências das medidas de segurança contra incêndio da ocupação de risco predominante na edificação como um todo, exceto para as saídas de emergências.
10.2.1 Considera-se edificação com ocupação mista aquela em que não há isolamento de risco entre suas ocupações.
10.2.2 A definição do risco predominante em edificações mistas será obtida através do produto entre o valor da área construída e o valor da carga de incêndio específica (NT-14) das ocupações individuais. A ocupação de risco predominante será aquela em que for observado o maior resultado entre as multiplicações.
Exemplo: Ocupação mista entre as divisões I-2 (Beneficiamento de café) e J-4 (Depósito de café cru com 2 metros de altura de armazenamento), com área total de 7500 m², sendo 1000 m² ocupados com a divisão J-4 e os demais 6500 m² ocupados com a divisão I-2.
I-2 – 6500 m² * 400 MJ/m² (Carga obtida no Anexo A da NT-14) = 2.600.000 MJ
J-4 – 1000 m² * 2610 MJ/m² (Carga obtida no Anexo B da NT-14) = 2.610.000 MJ
- Deverão ser adotadas as medidas de proteção relativas à divisão J-4 para toda a edificação, salvo casos de riscos específicos.
- A área considerada para o depósito será de todo o ambiente de armazenamento e não apenas a área restrita onde estão os produtos e prateleiras.
10.2.2.1 Todos os riscos presentes na edificação (depósitos, armazenamento de líquidos e gases inflamáveis, produtos perigosos, entre outros) deverão ser avaliados, independentemente do CNAE da atividade ocupada.
10.2.2.2 Não se caracteriza como ocupação mista a edificação que tenha uma ocupação predominante, juntamente com subsidiárias de risco baixo, desde que a área destas não ultrapasse 10% da área total da edificação, limitado a 750m², aplicando-se, neste caso, as exigências da ocupação predominante.
Exemplo: Edificação de 800m² com as seguintes ocupações:
Comércio C-2 - 650m²; Banheiros - 40m²; Cozinha - 60m²; Escritório - 50m²;
- Deverão ser adotadas as medidas de proteção relativas a tabela relativa à divisão C-2 para toda a edificação, salvo casos de riscos específicos.
10.2.3 As saídas de emergência deverão ser definidas de acordo com a ocupação de cada ambiente conforme parâmetros da NT-11.
10.2.4 Nas edificações térreas, quando houver compartimentação, entre as ocupações ou divisões mistas (indústria, depósito, comércio, etc), as exigências de chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada divisão considerando as respectivas áreas construídas.
10.2.5 Nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações ou divisões mistas, as exigências de compartimentação (de áreas) podem ser determinadas em função de cada divisão, área construída e altura. Nas edificações com altura até 120m, as áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas do sistema de chuveiros automáticos.
10.2.6 Havendo necessidade de acrescentar escadas para atender somente alguns pavimentos de uma edificação mista, a definição do tipo de escada será em função da divisão e da altura dos pavimentos atendidos, atentando-se para os demais sistemas exigidos na edificação (compartimentação, pressurização, etc).
10.3 Para definição das instalações e medidas preventivas a serem exigidas nas edificações, devem ser observados os seguintes critérios:
| EDIFICAÇÕES | EXIGÊNCIAS |
| Construídas antes de 10 de março de 2007 | Atender à NT-41 (Edificações Existentes) |
| Edificações construídas a partir de 10 de março de 2007. | Atender às Tabelas do Anexo A – NT-01 |
Tabela 2 – Critérios para definição das instalações e medidas preventivas a serem exigidas
Nota 1: Para edificações existentes é necessária a apresentação de documento que comprove a área construída e a data da edificação de acordo com os parâmetros da NT-41.
10.3.1 O proprietário e/ou responsável pelo uso da edificação e/ou área de risco é responsável pela manutenção e funcionamento das medidas de segurança contra incêndio e pânico.
10.4 As medidas de segurança contra incêndio e pânico devem ser dimensionadas conforme o critério existente em uma única norma, devendo ser a versão mais atual desta, além de vedado o uso de mais de um texto normativo para uma mesma instalação.
10.4.1 É permitido o uso de norma estrangeira se o sistema de segurança estabelecido oferecer melhor nível de segurança e, nesta hipótese, caso o responsável técnico faça uso de norma estrangeira, deverá apresentá-la obrigatoriamente para a análise de projeto; sempre em seu texto total e traduzida para a língua portuguesa, por um tradutor juramentado.
11. Certificado de Conformidade do CBMGO
11.1 As edificações, áreas de risco, os eventos temporários, loteamentos e condomínios horizontais só poderão ser liberados para fins de ocupação ou funcionamento após a emissão do Certificado de Conformidade (CERCON).
11.1.1 O CERCON somente será expedido quando a edificação, os eventos temporários, loteamentos e condomínios horizontais estiverem totalmente regularizados conforme a Lei 15.802/2006, normas técnicas do CBMGO, bem como outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO.
11.1.2 Poderá também ser concedida a Certificação Parcial para as edificações em uso ou em construção, desde que a área em desuso (com isolamento de risco) ou em obras não esteja ocupada e não caracterize risco de incêndio, bem como não interfira nas rotas de fuga, sendo que, nestes casos, deverá haver um projeto aprovado com os sistemas dimensionados para toda edificação, porém, será admitida a proteção proporcional à área a ser vistoriada;
11.1.2.1 A Certificação Parcial tem imediata eficácia para fins de comprovação perante outros órgãos, e deverá constar a área total aprovada no PSCIP, além da área parcial solicitada para certificação.
11.1.2.2 Em qualquer das possibilidades utilizadas para a emissão do Certificado Parcial, o projeto aprovado deverá contemplar toda a edificação.
11.2 Emissão de Cercon
11.2.1 Depois de cumpridas todas as exigências, o processo deverá ser aprovado no SIAPI para a emissão do CERCON, que será fornecido somente de forma digital.
11.2.2 Após sua emissão, o CERCON estará disponível a qualquer tempo no sítio (site) do CBMGO, ficando a cargo do interessado realizar sua impressão e fixação na entrada da edificação e/ou área de risco, em local visível ao público.
11.2.3 O Certificado de Conformidade deve conter o número dos documentos de responsabilidade técnica referente às medidas de segurança contra incêndio e pânico existentes na edificação e/ou área de risco.
11.2.4 Para empresas instaladas dentro de condomínios comerciais, industriais e assemelhados, poderão ser emitidos os CERCON’s individuais, devendo o condomínio possuir CERCON relativo à área comum da edificação.
11.2.5 O CERCON emitido para o condomínio poderá ser cassado caso sejam verificadas irregularidades em algum dos estabelecimentos individuais dentro do mesmo.
11.2.6 O CERCON somente poderá ser emitido para as edificações, áreas de risco, eventos temporários, loteamentos e condomínios horizontais que tenham todas as medidas contra incêndio e pânico concluídas e em funcionamento, salvo exceções nesta Norma.
11.2.7 O CERCON somente poderá ser emitido se não houver débitos referentes às taxas relacionadas ao processo de licenciamento da parte interessada no CBMGO.
11.2.8 Mesmo após a emissão do CERCON, qualquer irregularidade ou modificação constatada nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, implicará na aplicação das devidas sanções previstas na lei.
11.3 PRAZOS DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE – CERCON
11.3.1 Após a regularização das pendências e apresentação de toda documentação exigida, o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico emitirá o Certificado de Conformidade no prazo de até 05 (cinco) dias, podendo ser prorrogável por mais 05 (cinco) dias.
11.3.2 O CERCON terá validade por até 1 (um) ano a contar da data da primeira inspeção realizada, após a última taxa paga.
11.3.3 O CERCON emitido mediante Licenciamento Facilitado, em que não há inspeção (vistoria), terá validade por até 1 (um) ano, a contar da data de aprovação do protocolo.
11.3.4 O CERCON emitido para a Eventos Temporários é válido apenas para o local inspecionado e pelo período da atividade, respeitando o limite máximo de 6 meses ininterruptos.
11.3.5 Quando houver a necessidade de cancelar o CERCON emitido para retificação de dados, o prazo de validade do novo certificado deve se restringir ao mesmo período de validade emitido no cancelado.
11.3.6 A renovação do CERCON poderá ocorrer através de Licenciamento Facilitado ou com a solicitação do serviço de Vistoria de Renovação, conforme item 7.8 desta NT.
12. 2ª Via de Documentos
12.1 Poderá ser emitida a 2ª via de documentos expedidos pelo CBMGO (Parecer, etc.), mediante solicitação do serviço no sítio eletrônico do CBMGO e o pagamento da taxa prevista no Código Tributário Estadual.
12.1.1 Na solicitação do serviço deverá ser anexado ao processo um FAT (Anexo F desta NT) contendo detalhes do documento requisitado (qual documento, ano de emissão, etc).
12.1.2 Nas solicitações de 2ª Via não serão permitidas alterações nos documentos originalmente emitidos.
13. Alteração de Dados em Processos
13.1 A conferência das informações contidas nos processos é de inteira responsabilidade do responsável técnico, proprietário, responsável pela edificação ou pela tramitação do processo.
13.2 Poderá ser solicitada a correção de dados cadastrais inseridos pelo solicitante nos processos ainda em tramitação.
13.2.1 A solicitação do serviço deverá ser feita no sítio eletrônico do CBMGO, anexando ao processo um FAT (Anexo F desta NT) contendo as alterações necessárias, bem como toda documentação que comprove a veracidade das alterações solicitadas, como nome fantasia, parte do endereço ou classificação da edificação, CNAE.
13.3 Não será possível efetuar alterações nos processos depois de aprovados, exceto se comprovado erro da administração.
14. Autorização de Uso Provisório
14.1 Excepcionalmente, a edificação poderá receber uma Autorização de Uso Provisório, durante o período de sua regularização, mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Estado de Goiás, por meio da Procuradoria Geral do Estado, Corpo de Bombeiros Militar e Compromitente.
14.1.1 A solicitação desta autorização deve ser feita por meio do Requerimento da Autorização de Uso Provisório da Edificação (Anexo C desta NT) inserido ao processo de inspeção no SIAPI constando, obrigatoriamente, no mínimo:
- Medidas de Segurança Contra incêndio e Pânico que possuem pendências;
- Fundamentações e argumentações que comprovem a inviabilidade de atendimento e execução imediata das exigências pendentes, nos prazos estabelecidos nos itens 7.6.4.6.1, 7.6.4.6.1.1 e 7.6.4.6.1.5 desta NT;
- Cronograma de obras e vistorias de todas as exigências pendentes; e
- Medidas de segurança alternativas/compensatórias, que deverão ser providenciadas de imediato, até a regularização da edificação.
14.1.2 Para as solicitações que necessitem de um Responsável Técnico - RT para a elaboração e desenvolvimento do cronograma (ex.: obras, etc), este RT deverá emitir uma anotação de responsabilidade técnica e assinar o cronograma e o requerimento.
14.1.3 O Comandante da OBM deverá iniciar um processo no SEI, anexando o último relatório de inspeção, bem como os documentos pertinentes do SIAPI e elaborar um parecer contendo as medidas de segurança exigidas para a edificação e as medidas alternativas/compensatórias propostas, emitindo sua manifestação acerca da solicitação.
14.1.4 Para as solicitações relativas a edificações e áreas de risco na capital, o comandante do CAT poderá delegar a emissão do parecer a um oficial do Departamento de Inspeções e Credenciamento.
14.1.5 O parecer será emitido pelo Comandante da OBM, podendo ser elaborado e assinado em conjunto com outros militares, preferencialmente o chefe da SECIP.
14.1.5.1 Em caso de discordância do Comandante da OBM quanto às medidas propostas, este poderá indeferir a solicitação ou determinar a readequação do Requerimento de Autorização de Uso Provisório.
14.1.5.2 Em caso de parecer favorável à emissão da Autorização de Uso Provisório da Edificação, o processo deverá ser encaminhado ao Comandante do CAT para apreciação.
14.1.6 O processo será avaliado pelo Comandante do CAT e, caso este seja de parecer favorável, deverá emitir sua manifestação nos autos e encaminhar o processo ao Comando Geral do CBMGO para apreciação e providências quanto à celebração de TAC.
14.1.6.1 O Comandante do CAT poderá determinar à OBM de origem a adoção de outras providências que julgue necessárias ao processo antes do encaminhamento ao Comando Geral do CBMGO.
14.1.7 O período total previsto para a Autorização de Uso Provisório será definido no TAC, conforme cronograma de obras e vistorias, até a emissão do CERCON.
14.1.7.1 Independentemente do período previsto no item anterior, o documento emitido pelo CBMGO para a autorização de uso provisório terá validade máxima de 1 (um) ano, contados a partir da data da 1ª vistoria realizada na edificação.
14.1.7.2 No caso de o prazo total do cronograma ultrapassar essa validade, a AUP deverá passar pelo processo de renovação anual, onde as medidas compensatórias serão avaliadas novamente, além de todas as medidas exigidas e não constantes de etapas futuras do cronograma.
14.2 Não será permitida a concessão de Autorização de Uso Provisório nos serviços de Habite-se, Licenciamento Facilitado ou Eventos Temporários, exceto nos casos de relevante interesse público.
14.3 A Autorização de Uso Provisório das edificações e áreas de risco tem imediata eficácia para fins de comprovação perante outros órgãos e deverá constar que a mesma foi emitida mediante TAC, descrevendo as medidas de segurança existentes e compensatórias, além de possuir o seguinte texto:
“AUTORIZAÇÃO DE USO PROVISÓRIO DA EDIFICAÇÃO”
14.4 O TAC poderá ser aditado, mediante solicitação e justificativa prévia por parte do Compromitente, com a finalidade de ajustes nos prazos e/ou itens do cronograma de obras e/ou medidas compensatórias, devendo passar, neste caso, por nova análise dos setores competentes.
14.5 Ao término do período de vigência do TAC, a emissão do CERCON deverá ser precedida de inspeção para verificação do cumprimento do cronograma de execução e demais medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidas para a edificação, com observância do item 11.2 desta NT.
15. Formulário para Atendimento Técnico – Fat
15.1 Aplicação
15.1.1 O Formulário para Atendimento Técnico – FAT (Anexo F desta NT) deve ser específico para determinado protocolo e utilizado nos seguintes casos:
- Para esclarecimento de dúvida quanto a procedimentos administrativo e técnicos;
- Para solicitação de revisão de ato praticado pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico (relatórios de inspeções ou análise de projetos);
- Para solicitação de Certificado Parcial;
- Para solicitar alteração em dados cadastrais nos processos de regularização em andamento;
- Outras situações a critério do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
15.1.2 No ato de preenchimento do Formulário para Atendimento Técnico, o interessado deverá propor questão específica e fundamentada sobre a aplicação da legislação, ficando vedadas as perguntas genéricas com a intenção de delegar ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico a busca da solução específica.
15.1.3 O FAT possui caráter individual e sua solução deve ser restrita ao PSCIP que o originou, não podendo ser estendida ou generalizada para situações semelhantes verificadas em outros PSCIP.
15.1.4 Apresentação
15.1.4.1 A solicitação do interessado pode ser feita conforme Anexo F desta NT, e pode ser acompanhada de documentos, a serem anexados ao processo no SIAPI, que elucidem a dúvida ou comprovem os argumentos apresentados.
15.1.5 Competências
15.1.5.1 Podem fazer uso do presente instrumento o proprietário, o responsável pelo uso da edificação ou o responsável técnico.
15.1.5.2 O FAT deverá ser respondido pelo chefe ou pelo auxiliar da Seção de Atividades Técnicas do quartel do CBMGO com atribuição no município ou área de atuação onde se localiza a edificação, através de despacho no sistema, carta-resposta ou ofício encaminhado ao interessado.
15.1.5.3 Em caso de atendimento técnico relativo à análise de projetos, o FAT poderá ser respondido pelo próprio analista responsável do PSCIP em questão.
15.1.6 Prazo do Fat
15.1.6.1 A contar da data do protocolo, o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico deve responder no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, respeitando a ordem cronológica de entrada do pedido.
15.1.6.2 Caso o FAT seja encaminhado a uma instância superior, o prazo de resposta fica prorrogado para 30 (trinta) dias.
16. Documento de Orientação Técnica
16.1 É um documento de orientação das Normas Técnicas confeccionado pelo Comando de Atividades Técnicas, que conterá numeração conforme o ano vigente.
16.2 Deve orientar os pontos divergentes quanto à aplicação das Normas Técnicas.
16.3 Deve trazer esclarecimentos quanto às dúvidas que por vezes ocorrem entre analistas de projetos, vistoriadores e público interessado que fazem utilização das Normas Técnicas.
16.4 Após sua assinatura deverá ser publicado em Boletim Geral da Corporação disponibilizado no sítio eletrônico do CBMGO para consulta pública.
17. Comissão Técnica e Conselho Técnico Deliberativo
17.1 Aplicação
17.1.1 A Comissão Técnica e o Conselho Técnico Deliberativo são utilizados nas fases de análise de projetos, vistorias ou quando há necessidade de estudo de casos especiais como forma de garantir ao interessado a manutenção de exigências de futuro PSCIP, a exemplo de:
- Solicitação de Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico alternativas;
- Utilização de outras normas, nacionais ou internacionais;
- Utilização de novos sistemas construtivos ou de novos conceitos de Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico;
- Avaliação de protocolos de vistoria e análise de projetos onde possam ter ocorrido erros na aprovação;
- Casos em que o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico não possua os instrumentos adequados para a avaliação em análise e/ou inspeção.
17.2 Instâncias de Recursos
17.2.1 A Comissão Técnica (CT) e o Conselho Técnico Deliberativo (CTD) são os instrumentos administrativos em grau de recurso que funcionam como instâncias superiores de decisão de assunto relacionado ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
- Comissão Técnica (CT) – Primeira Instância: É a comissão composta por 3 (três) bombeiros do CBMGO, que tem a finalidade de julgar o primeiro recurso feito ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico na área de atuação desta.
- Conselho Técnico Deliberativo (CTD) – Segunda Instância: É o conselho composto por 3 (três) Oficiais do CBMGO, sendo presidido por oficial superior, que tem a finalidade de julgar o recurso sobre decisão da Comissão Técnica.
17.2.3 No caso de indeferimento em primeira instância (CT), e havendo contra argumentação ou apresentação de fatos novos que motivem nova análise da solicitação feita à CT, o processo pode ser apresentado novamente em segunda instância (CTD).
17.3 Apresentação
17.3.1 Solicitação de Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo deverá ser feita através do Anexo H desta NT. O requerimento, devidamente assinado pelo proprietário e/ou responsável técnico, deverá ser digitalizado em formato PDF e anexado ao sistema do CBMGO no ato da solicitação.
17.3.2 No preenchimento do Anexo H, deverá ser informada a exigência/estudo de caso para análise, apresentando fundamentação técnica para o questionamento e a medida alternativa ou solução proposta para o caso.
17.3.2.1 As fundamentações técnicas, visando justificar a impossibilidade de execução de alguma medida de segurança, deverão ser emitidas através de laudos devidamente registrados nos conselhos de classes.
17.3.3 Será permitido o limite de 3 (três) solicitações de Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo por protocolo de vistoria ou análise de projeto. No entanto, é vedado que a mesma exigência seja analisada mais de uma vez por essas instâncias.
17.3.4 Todos os pedidos de CT/CTD devem ser realizados por meio do site do CBMGO e no ato da solicitação deverá ser informado o número do protocolo do serviço para o qual está sendo requerida a apreciação.
17.3.5 Toda CT/CTD aberta é vinculada ao protocolo de serviço para o qual está sendo requerida, não podendo desta forma, ser utilizada em outros serviços.
17.3.6 O processo de Comissão Técnica tramitará paralelamente ao processo no qual está sendo avaliada a comissão, porém, este só poderá ser encerrado após a conclusão da CT/CTD.
17.3.6.1 A tramitação do CT/CTD não interrompe o prazo para expiração do processo no qual está sendo avaliada a comissão.
17.4 Competências
17.4.1 Nos processos de vistoria, o proprietário, o responsável pelo uso da edificação ou o responsável técnico podem recorrer de decisão de assunto relacionado ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico por meio de Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo.
17.4.1.1 Podem ser signatários diversos os responsáveis técnicos em cada nível dos recursos (CT ou CTD), desde que seja comprovada a anuência do proprietário ou responsável pelo uso
17.4.1.2 O responsável técnico pode ser substituído durante o seu andamento, desde que seja comprovada a anuência do proprietário ou responsável pelo uso.
17.4.2 O requerimento de CT ou CTD relativos ao serviço de análise de projetos deverá ser apresentado somente pelo profissional responsável pela elaboração do projeto (Responsável Técnico).
17.5 Generalidades
17.5.1 A Comissão Técnica ou o Conselho Técnico Deliberativo podem solicitar, além do levantamento fotográfico, documentos complementares diversos para seu convencimento.
17.5.2 O prazo para solução de uma Comissão Técnica ou de um Conselho Técnico Deliberativo não poderá ser superior a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, ressalvados motivos devidamente justificados pelo presidente da comissão ou conselho.
17.5.2.1 Nos procedimentos administrativos, o Conselho Técnico Deliberativo terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do recurso, para proferir o julgamento.
17.5.3 Quando a edificação e/ou áreas de risco não possuírem PSCIP com plantas aprovadas pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, deverão ser apresentadas no requerimento de CT ou CTD, as informações sobre a proteção ativa e passiva exigidas pela legislação estadual.
17.5.3.1 Deverá ser especificado o processo industrial e qualquer risco específico existente (ex.: caldeira, alto forno, produtos perigosos, etc.).
17.5.3.2 Poderá ser apresentado um croqui, fotos ou mesmo planta para melhor elucidação do pedido.
17.5.4 A Comissão Técnica ou do Conselho Técnico Deliberativo deve emitir Parecer Técnico contendo dados da edificação, solicitação e argumentos do solicitante, análise e conclusão.
17.5.4.1 A análise e conclusão do Parecer Técnico devem observar os aspectos gerais da edificação tais como o risco, a viabilidade e exequibilidade de adaptação às condições arquitetônicas e estruturais, além da idade da edificação.
17.5.4.2 O Parecer Técnico deve ser publicado em Boletim Geral da Corporação ou Diário Oficial do Estado ou, seguindo o princípio da publicidade, na imprensa regional ou outros.
17.5.5 A Comissão Técnica ou o Conselho Técnico Deliberativo pode, desde que fundamentado, reduzir, dispensar ou substituir as medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas.
17.5.6 Quando solicitada a análise do PSCIP em Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo, deverá ser recolhida taxa deste serviço cujo valor será a mínima estipulada, para análise de projeto ou inspeção, pelo Código Tributário Estadual.
17.5.7 O CBMGO poderá, de ofício, instaurar Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo para os seguintes casos:
- Reavaliar situações em processos já encerrados;
- Por exigência específica da Legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico e/ou Normas Técnicas.
17.5.7.1 Não haverá recolhimento de taxa para a Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo instaurado de ofício.
17.5.7.2 A Comissão Técnica ou o Conselho Técnico Deliberativo abertos de ofício estão dispensados da documentação exigida nos itens 17.2.1.1, 17.2.1.2 e 17.2.1.3 desta NT.
18. Credenciamento de Empresas e Prestadores de Serviços
18.1 O credenciamento de empresas consiste no ato formal do CBMGO que atesta o cumprimento de todos os requisitos exigidos nas NTCBMGO por parte das empresas que atuam na área de segurança contra incêndio e pânico. A efetivação deste ato é comprovada mediante a emissão do Certificado de Credenciamento.
18.2 O processo de credenciamento é concluído com a inclusão das empresas no Cadastro Estadual de Credenciados (CEC).
18.2.1 O Cadastro Estadual de Credenciados (CEC) poderá ser consultado no site do CBMGO, ou no SIAPI, na aba “Empresas Credenciadas”.
18.3 As modalidades de credenciamento e seus respectivos requisitos encontram-se estabelecidos na NT-39 - Credenciamento de Empresas.
18.4 Toda empresa ou o prestador de serviço que exercer atividades na área de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com o previsto nas NTCBMGO estará sujeito as sanções administrativas previstas no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico, Lei 15.802, de 11 de setembro de 2006.
19. Anulação de Projeto, Cassação de Cercon ou Credenciamento
19.1 O CBMGO pode, a qualquer tempo e observado o devido processo legal, anular o projeto, além de cassar o CERCON ou Credenciamento que não tenha atendido todas as exigências da legislação vigente à época da aprovação/certificação.
19.2 Deverá ser procedida a anulação do projeto, por meio de Procedimento Administrativo, se constatada a inabilitação técnica do responsável técnico que atuou na aprovação deste.
19.2.1 O projeto anulado após parecer final do Procedimento Administrativo, deverá ser corrigido e submetido novamente a avaliação, podendo este ser elaborado conforme legislação vigente à época da aprovação daquele ou ser elaborado conforme legislação atualmente em vigência, a critério do interessado, respeitando as demais exigências previstas no item 8 desta NT.
19.2.2 A anulação da aprovação do Projeto Técnico acarreta a invalidação dos atos subsequentes do processo, inclusive a validade das licenças do Corpo de Bombeiros Militar.
19.3 Deverá ser procedida a cassação do CERCON ou Credenciamento, por meio de Procedimento Administrativo, se constatada irregularidade no processo de licenciamento ou após exaurido o prazo de regularização emitido na notificação de irregularidade.
19.4 O Procedimento Administrativo para anulação de projeto e cassação de CERCON ou Credenciamento deve ser instruído conforme prescrito na Norma Técnica 42 do CBMGO.
19.5 O ato de anulação de projeto e cassação de CERCON ou Credenciamento deve ser publicado na Imprensa Oficial do Estado e no Boletim Geral do CBMGO.
19.6 O ato de anulação do projeto ou cassação do CERCON ou Credenciamento deve ser comunicado ao proprietário ou responsável pelo uso da edificação, responsável técnico, e, na hipótese dos itens 18.2 ou 18.3 ao conselho responsável do profissional envolvido.
19.7 Havendo indício de crime, o responsável pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio deve comunicar o fato ao Ministério Público, bem como à autoridade policial competente.
20. Disposições Gerais
20.1 Os processos de Licenciamento (Facilitado, Habite-se, Análise de Projetos, Renovação) e os processos de Credenciamento de Empresas, Comissão Técnica e Conselho Técnico Deliberativo serão considerados expirados nas seguintes situações:
- após 30 (trinta) dias da abertura, se não houver a baixa (pagamento ou isenção) da taxa de serviço;
- após 120 (cento e vinte) dias sem movimentação por responsabilidade do contribuinte;
- após 1 (um) ano, contado a partir da data da abertura, independentemente da possibilidade de renovação quando suspensos;
20.1.1 Serão consideradas movimentações por responsabilidade do contribuinte nos processos;
- envio de documentação para análise, no Credenciamento e Licenciamento;
- envio do processo para análise, na análise de projetos.
20.1.2 Os processos expirados não terão a possibilidade de reabertura.
20.2 Caso o órgão ou entidade solicitante do serviço faça jus à isenção das taxas previstas no Código Tributário Estadual, deverá ser encaminhada a solicitação via ofício, devendo o referido documento ser anexado digitalmente ao processo inerente à solicitação e a seção responsável pela isenção deverá ser informada da solicitação para avaliação.
20.3 Os anexos das Normas Técnicas poderão ter seus layouts de preenchimento atualizados pelo Comando de Atividades Técnicas - CAT, visando melhorar a transmissão de informação entre solicitantes e o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
20.3.1 A alteração dos referidos anexos somente se dará em seu layout de preenchimento, ou com o acréscimo/edição de informações explicativas, não devendo ser alterada a função para a qual foram originalmente criados, salvo por portaria de atualização do Comando-Geral do CBMGO.
20.4 Todos os formulários e anexos citados nesta Norma Técnica serão disponibilizados no sítio (site) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (http://www.bombeiros.go.gov.br).
20.5 Para os fins de atribuições legais desta NT, o Departamento de Inspeção e Credenciamento - DIC do Comando de Atividades Técnicas se equipara à Seção de Atividades Técnicas, quando tratar de assuntos relacionados à vistoria.
20.6 Para os fins de atribuições legais desta NT, o Departamento de Análise de Projetos - DAP do Comando de Atividades Técnicas se equipara à Seção de Atividades Técnicas, quando tratar de assuntos relacionados à análise de projetos.
20.7 As medidas de segurança contra incêndio e pânico existentes na edificação e áreas de risco, não exigidas de acordo com as Normas Técnicas pertinentes, podem ser aceitas como medidas adicionais de segurança, desde que não interfiram na cobertura das instalações originalmente previstas. Tais instalações devem seguir os parâmetros de segurança previstos nas normas técnicas.
20.8 Todas as Seções de Atividades Técnicas definirão os horários de atendimento ao público, os quais deverão ser amplamente divulgados.
20.8.1 Como forma de evitar a divulgação de informações restritas ao processo e coibir o acobertamento profissional, o atendimento presencial e online referente aos protocolos de análise de projetos será restrito aos responsáveis técnicos que tenham apresentado o devido documento de responsabilidade técnica inserido no SIAPI, ou ao proprietário.
20.9 O CBMGO comunicará ao Conselho Profissional competente o nome e o registro dos profissionais que praticarem o acobertamento de outros profissionais.
20.10 As disposições desta NT, assim como das demais normas técnicas do CBMGO, não se aplicam aos equipamentos, estruturas ou instalações que já estão devidamente regularizadas ou tenham sido aprovadas para construção, exceto quando devidamente especificado.
20.10.1 Aos processos de Aprovação de Projetos deverão ser aplicadas as normas vigentes considerando a data do seu cadastro (abertura do protocolo).
20.10.2 Nas substituições de projetos serão aplicadas as normas de acordo os itens 8.5.6 e 8.5.6.1 desta NT.
20.10.3 As edificações regularizadas utilizando o licenciamento facilitado (sem aprovação de projeto) deverão ser aplicadas as normas vigentes considerando a data do seu cadastro, observando o item 20.10 no processo de renovação do licenciamento para as estruturas já instaladas.
Anexos da NT-01
Cada anexo é tipado: documentos viram página interna, formulários abrem o PDF/Word oficial, e aplicações redirecionam ao SIAPI em nova aba.
Documentos hospedados · 2
Anexos parte integrante da norma, convertidos e indexados aqui.
Formulários oficiais · 9
PDF + arquivo editável servidos pelo CBMGO. Link direto, sem duplicação.
Aplicações SIAPI · 6
Sistemas oficiais com validade legal — abrem em nova aba.
Reservados · 4
Letras reservadas pela DAT/CBMGO para futuras publicações.