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NT-28-P2 · Norma Técnica

GLP — Parte 2

NT-28-P2 — GLP — Parte 2

6. Condições Gerais de Armazenagem

6.1 Os recipientes transportáveis de GLP podem ser classificados conforme 6.1.1 a 6.1.5:

6.1.1 Novos: Quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP.

6.1.2 Cheios: Quando contêm quantidade de GLP igual à massa líquida, observadas as tolerâncias da legislação metrológica vigente.

6.1.3 Parcialmente Utilizados: Quando contêm quantidade de GLP abaixo da massa líquida.

6.1.4 Em Uso: Quando apresenta em sua válvula de saída de GLP qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca.

6.1.5 Vazios: Quando os recipientes, depois de utilizados, não contêm GLP ou contêm quantidade residual de GLP sem condições de sair dos recipientes por pressão interna.

6.2 É permitida a armazenagem, para consumo próprio, de cinco ou menos recipientes transportáveis, com massa líquida de até 13 kg de GLP, cheios, parcialmente cheios ou vazios, devendo ser observados os seguintes requisitos:

a) Possuir ventilação natural;

b) Preferencialmente protegido do sol, da chuva e da umidade;

c) Estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;

d) Estar afastado no mínimo 1,5 m ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares.

6.3 As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP serão classificadas pela capacidade de armazenamento, em quilogramas de GLP, conforme a Tabela A1, do Anexo A.

6.4 A capacidade de armazenamento, em quilogramas de GLP, de uma área deve ser limitada pela soma da massa líquida total dos recipientes transportáveis cheios, parcialmente utilizados e vazios.

6.5 Somente será permitida a instalação de área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em imóvel também utilizado como moradia ou residência particular desde que haja separação física (muro) com no mínimo 1,80 m de altura, sem aberturas, em alvenaria entre estes e acessos independentes, com rotas de fuga distintas, o lote de recipientes de GLP deve estar afastado no mínimo de 1,00 m do muro de separação física, sendo respeitadas as distâncias mínimas de segurança estabelecidas no Anexo C, desta Norma Técnica e observadas as posturas estadual e municipal. As Figuras 5, 6 e 7, do Anexo H, mostram exemplos de imóveis que abrigam residências e armazenamento de GLP.

6.6 Os recipientes transportáveis de GLP devem ser armazenados sobre piso plano e nivelado, concretado ou pavimentado, de modo a permitir uma superfície que suporte carga e descarga, em local ventilado, ao ar livre, podendo ou não a (s) área (s) de armazenamento ser encoberta (s).

6.7 A área de armazenamento, quando coberta, deve ter no mínimo 2,60 m de pé-direito e possuir um espaço livre, permanente de no mínimo 1,20 m entre o topo da pilha de botijões cheios e a cobertura. A estrutura e a cobertura devem ser construídas com produto resistente ao fogo, tendo a cobertura menor resistência mecânica do que a estrutura que a suporta.

6.8 Não é permitida a armazenagem de outros materiais na área de armazenamento dos recipientes transportáveis de GLP, excetuando-se aqueles exigidos pela legislação vigente, tais como: balança, material para teste de vazamento, extintor (es) e placa (s).

6.9 Quando os recipientes transportáveis de GLP estiverem armazenados sobre plataforma elevada, esta deve ser construída com materiais resistentes ao fogo, possuir ventilação natural, podendo ser coberta ou não, e atender aos requisitos de 6.4.

6.10 As operações de carga e descarga de recipientes transportáveis de GLP devem ser realizadas com cuidado, evitando-se que esses recipientes sejam jogados contra o solo ou a plataforma elevada, para que não sejam danificados, constituindo-se risco potencial para a (s) área (s) de armazenamento, a (s) construção transportáveis de GLP destinados ou não à Comercialização (ões) no imóvel ou nos imóveis vizinhos e o público em geral.

6.11 A delimitação da área de armazenamento deve ser através de pintura no piso ou por meio de cerca de tela metálica, gradil metálico ou elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, para assegurar ampla ventilação. Para áreas de armazenamento superiores à classe III, também demarcar com pintura no piso, o local para os lotes de recipientes.

6.12 Os recipientes transportáveis de GLP cheios devem ser armazenados dentro da(s) área(s) de armazenamento, separados dos recipientes parcialmente utilizados ou vazios.

6.13 Os expositores que delimitam uma área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP somente podem ser classificados como classe I ou II, ainda que no mesmo lote.

6.14 Fica limitada a uma única área de armazenamento, classe I ou II, quando instalada em Postos Revendedores de combustíveis líquidos-PR.

6.15 As áreas de armazenamento classes I, II e III, quando delimitadas por cerca de tela metálica, gradil metálico, elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, devem possuir acesso através de uma ou mais aberturas de no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora. As áreas de armazenamento classe IV ou superior, quando delimitadas pelos mesmos tipos de materiais citados neste item, devem possuir acesso através de duas ou mais aberturas de no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora e fiquem localizadas no mesmo lado nas extremidades ou em lados adjacentes ou opostos. O disposto neste item encontra-se na Tabela G1 do Anexo G desta Norma Técnica.

6.16 As áreas de armazenamento de qualquer classe, quando não delimitadas por cerca de tela metálica, gradil metálico, elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, devem estar situadas em imóveis cercados de muros ou qualquer outro tipo de cercamento. O imóvel deve possuir no mínimo uma abertura, com dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,10 m de altura, abrindo de dentro para fora, para permitir a evasão de pessoas em caso de acidentes. Adicionalmente, o imóvel pode possuir outros acessos com dimensões quaisquer e com qualquer tipo de abertura, com passagens totalmente desobstruídas.

6.17 Não é permitida a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP na área de armazenamento.

6.18 A distância máxima a ser percorrida, de qualquer ponto dentro da área de armazenamento, quando cercada, até uma das aberturas, não pode ser superior a 25 m.

6.19 O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, em pilhas, deve obedecer aos limites da Tabela B1, do Anexo B.

6.20 Recipientes de massa líquida superior a 20 kg não podem ser empilhados.

6.21 Os recipientes de GLP cheios, vazios ou parcialmente utilizados devem ser dispostos em lotes. Os lotes de recipientes cheios podem conter até 6.240 kg (ou 480 recipientes de 13 kg). Os lotes de recipientes vazios ou parcialmente utilizados podem possuir até 600 recipientes de 13 kg. Entre os lotes de recipientes e entre esses lotes e os limites da área de armazenamento deve haver corredores de circulação com no mínimo 1,00 m de largura. Somente as áreas de armazenamento classes I e II não necessitam de corredores de circulação.

6.22 As áreas de armazenamento definidas nesta Norma devem obedecer às distâncias mínimas de segurança, em relação aos seus limites, estabelecidas na Tabela C1 do Anexo C.

6.23 Com a construção de paredes resistentes ao fogo, as distâncias mínimas de segurança definidas na Tabela C1, do Anexo C, podem ser reduzidas pela metade, desde que observado o descrito no item 9. A distância da área de armazenamento às aberturas para captação de águas pluviais, canaletas, ralos, rebaixos ou similares deve ser de no mínimo 1,5 m.

6.24 Os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios não podem ser armazenados fora da área de armazenamento, com exceção dos casos citados nos itens 7.1 b e 8.2. transportáveis de GLP destinados ou não à Comercialização

6.25 Na entrada do imóvel onde está(ão) localizada(s) a(s) área(s) de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, deve ser exibida placa que indique no mínimo a(s) classe(s) de armazenamento existente(s) e a capacidade de armazenamento de GLP, em quilogramas, de cada classe.

6.26 Exibir placa (s) em locais visíveis, a uma altura de 1,80 m, medida do piso acabado à base da placa, distribuída (s) ao longo do perímetro da(s) área(s) de armazenamento, com os seguintes dizeres: PERIGO – INFLAMÁVEL PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA

6.27 Quantidades mínimas de placas:

a) Classes I e II – uma placa;

b) Classes III e superiores – duas placas.

6.27.1 As dimensões das placas devem ser tais que a uma distância mínima de 3,0 m seja possível a visualização e a identificação da sinalização. As placas devem estar distanciadas entre si em no máximo 15 m.

6.28 Manter no imóvel: líquido, equipamento e/ou outro material necessário para teste de vazamento de GLP dos recipientes.

6.29 As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP não podem estar situadas em locais fechados sem ventilação natural.

6.30 Os recipientes transportáveis de GLP que apresentem defeitos ou vazamentos devem ser armazenados separadamente, dentro da área de armazenamento, em local ventilado, devidamente identificado, sendo obrigatória a sua remoção imediata pelo distribuidor ou revendedor responsável pela comercialização, para a base do distribuidor detentor da marca.

6.31 Para que mais de uma área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP localizadas num mesmo imóvel sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias mínimas de segurança previstos na Tabela C1, do Anexo C, estas devem estar afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para as áreas de armazenamento com passeio público, dependendo da situação. O somatório da capacidade de armazenamento de todas as áreas de armazenamento não pode ser superior à capacidade da classe imediatamente superior à da maior classe existente no imóvel.

7. Área de Armazenamento de Apoio

7.1 O local utilizado como área de armazenamento de apoio à(s) área(s) de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP existente(s) no imóvel deve observar uma das seguintes condições:

a) Ser considerada uma área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP independente, devendo, neste caso, obedecer ao descrito em 6.31, além de todos os demais critérios de segurança e distanciamentos previstos nesta Norma;

b) Ser considerada como complemento da(s) área(s) de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP existente(s) no imóvel, devendo, neste caso, armazenar uma quantidade máxima de recipientes transportáveis de GLP, de tal forma que a capacidade de armazenamento não ultrapasse o limite de uma área de armazenamento classe I e obedecer a todos os critérios de segurança e distanciamentos exigidos nesta Norma para uma área de armazenamento classe I. Além disso, tais recipientes devem ser parte integrante da capacidade de armazenamento da(s) área(s) existente(s) no imóvel.

8. Veículos Transportadores de Recipientes de GLP e Outros Veículos

DE APOIO

8.1 Devem ter acesso restrito e controlado ao imóvel, podendo se aproximar da(s) área(s) de armazenamento para as operações de carga e/ou descarga, sendo obrigatório que durante essas operações o motor do veículo e seus equipamentos elétricos auxiliares (rádio etc.) estejam desligados e com a chave de partida na ignição. transportáveis de GLP destinados ou não à Comercialização

8.2 Quando os veículos necessitarem permanecer estacionados no interior do imóvel, não podem estar a uma distância menor do que 3,0 m, contada a partir do bocal de descarga do motor aos limites da (s) área (s) de armazenamento.

9. Parede Resistente ao Fogo

9.1 As paredes resistentes ao fogo devem ser totalmente fechadas (sem aberturas) e construídas em alvenarias sólidas, concretos ou construção similar, com Tempo Requerido de Resistência ao Fogo (TRRF) mínimo de 2 h, conforme ABNT NBR 10636.

9.2 O TRRF das paredes deve atender aos critérios da NT-08/2014. A Tabela D1, do Anexo D, traz exemplos de paredes indicadas para Resistência ao Fogo.

9.3 As paredes resistentes ao fogo devem possuir no mínimo 2,6 m de altura.

9.4 As paredes resistentes ao fogo, quando existentes, devem ser construídas e posicionadas de maneira que se interponham entre o(s) recipiente(s) de GLP e o ponto considerado, isolando o risco entre estes e podendo reduzir pela metade os afastamentos constantes na Tabela C1, do Anexo C, observando sempre a garantia de ambiente ventilado. A distância mínima entre as paredes resistentes ao fogo e o limite dos lotes de recipientes é de 1,0 m.

9.5 As paredes resistentes ao fogo não podem ser construídas entre os lotes de recipientes.

9.6 Quando a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP for parcialmente cercada por paredes resistentes ao fogo, essas não podem ser adjacentes e o comprimento total dessas paredes não deve ultrapassar 60 % do perímetro da área de armazenamento, de forma a permitir ampla ventilação. O restante do perímetro que delimita a área de armazenamento deve obedecer ao que determina o descrito em 6.11.

9.7 O comprimento total da parede resistente ao fogo deve ser igual ao comprimento do lado paralelo da área de armazenamento, acrescido de no mínimo 1 m ou no máximo de 3 m em cada extremidade.

9.8 O comprimento da parede resistente ao fogo entre áreas de armazenamento de classes distintas localizadas no mesmo imóvel, conforme 6.31, deve obedecer ao tamanho referente à maior classe, observando os demais requisitos do Item 9.

9.9 Os muros de delimitação da propriedade, construídos conforme as especificações de paredes resistentes ao fogo podem ser considerados como tal, quando atenderem a todas as considerações estipuladas nesta Norma para este elemento, não considerando a limitação de 9.7.

10. Classificação de Área Perigosa para Equipamentos Elétricos

10.1 As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e seu entorno até uma distância de 3,0 m, medidos a partir dos limites do lote de recipientes e do topo das pilhas de armazenamento, devem ser classificadas como zona 2, e os equipamentos elétricos instalados dentro desta zona devem estar em conformidade com as ABNT NBR 5410 e ABNT NBR IEC 60079-14.

11. Sistema de Combate a Incêndio

11.1 Os equipamentos utilizados no combate a emergências devem ser locados de forma a garantir acesso rápido e seguro. Estes equipamentos destinam-se exclusivamente a combater o princípio de incêndio, protegendo os recipientes de radiações térmicas provenientes de fogo próximo.

11.2 As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP devem dispor de extintores de carga de pó com capacidade extintora mínima do tipo BC, de acordo com a Tabela E1, do Anexo E.

11.3 As áreas de armazenamento de classe VI, VII e as classificadas como especiais devem ter sistema de hidrantes e mangotinhos. transportáveis de GLP destinados ou não à Comercialização

11.4 Extintores de incêndio com carga de pó que se encontram dentro do mesmo imóvel e em locais diferentes, porém num raio máximo de 10 m da(s) área(s) de armazenamento, também serão considerados unidades extintoras desta(s) área(s).

12. Armazenamento de Recipientes Transportáveis de GLP em Centro

DE DESTROCA, OFICINA DE REQUALIFICAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO E OFICINA DE INUTILIZAÇÃO DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP

12.1 Os centros de destroca, oficinas de requalificação e/ou manutenção e de inutilização de recipientes transportáveis de GLP não podem armazenar recipientes cheios de GLP. Distribuidor que também possua oficina de requalificação em seu estabelecimento não poderá armazenar recipientes cheios de GLP na área onde serão realizados os serviços de requalificação.

12.2 Pelo fato de estes locais não armazenarem e/ou movimentarem recipientes cheios de GLP, os critérios mínimos de segurança adotados para os centros de destroca serão aqueles estabelecidos para a classe III, determinados nesta Norma, e para as oficinas de requalificação e/ou manutenção e de inutilização serão os estabelecidos para a classe II caso receba os recipientes já decantados e desgaseificados ou para a classe III caso tenha que decantar e desgaseificar os recipientes.

12.3 Nos centros de destroca, oficinas de requalificação e/ou manutenção e oficinas de inutilização de recipientes transportáveis de GLP, é permitido que o piso seja apenas compactado, desde que obedecidas às determinações de 6.6.

12.4 Nos centros de destroca, a plataforma elevada pode ser construída de estrutura de metal resistente ao fogo com piso de madeira, atendendo aos demais requisitos de 6.6.

13. Armazenamento e Movimentação de Recipientes Transportáveis de

GLP EM PALETES ESTRUTURADOS

13.1 O armazenamento de recipientes pode ser feito em paletes estruturados, conforme Figura 1.

13.2 O palete estruturado deve ser de material incombustível e que tenha resistência estrutural para suportar a massa dos recipientes cheios em condição estática e dinâmica.

13.3 Quando houver empilhamento de recipientes dentro do palete estruturado, deve atender a Tabela B1.

13.4 Os paletes estruturados devem ter ventilação em pelo menos duas faces e ter estrutura que garanta que os recipientes não saiam do palete estruturado durante a movimentação.

13.5 Para empilhamento, os paletes estruturados devem possuir resistência estrutural adequada, sendo limitado conforme Tabela F1.

13.6 Os paletes estruturados devem ficar dentro do lote de recipientes sem a necessidade de corredores de circulação entre eles, mas com acesso livre a uma de suas aberturas, podendo haver recipientes no seu entorno sem obstruir o acesso à abertura dos paletes estruturados.

13.7 Não é permitido empilhamentos de paletes estruturados com recipientes de massa líquida diferentes.

13.8 A quantidade máxima de recipientes em paletes bem como o empilhamento dos paletes no armazenamento e transporte devem estar de acordo com a Tabela F1, do Anexo F.

14. Armazenamento de Recipientes Transportáveis de GLP em Balsas

OU PONTÕES

14.1 A área de armazenamento dos recipientes transportáveis de GLP não pode ter paredes ou similares que impeçam a ampla ventilação.

14.2 A fileira externa do lote de recipientes deve distar no mínimo 1 m da borda do flutuante. transportáveis de GLP destinados ou não à Comercialização

14.3 Quando da instalação em pontão, os recipientes de GLP devem ser armazenados em uma única área de armazenamento, classe I ou II, e sempre em expositor para proteção dos recipientes.

14.4 As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP situadas sobre balsa ou pontão devem obedecer às condições de segurança e afastamento descritas nesta Norma, não se aplicando aquelas referentes aos limites do imóvel e a passeios públicos.

15. Armazenamento e Movimentação de Recipientes Transportáveis de

GLP EM CONTÊINERES

15.1 A quantidade máxima de recipientes armazenados em containers deve ser no máximo equivalente a

6.240 kg de GLP.

15.2 Não é permitido o empilhamento de contêineres.

15.3 O contêiner deve ficar dentro do lote de recipientes e não necessariamente conter o volume total desde, podendo haver recipientes no seu entorno, desde que não obstrua no mínimo uma de suas aberturas, conforme Figura 8.

15.4 Não há necessidade de corredor de circulação interno ao contêiner.

15.5 O contêiner deve possuir no mínimo uma abertura de 1,2 m de largura e 2,1 m de altura e garantir que haja espaço suficiente para abertura total das portas, conforme Figura 9.

16. Disposições Gerais

16.1 Aos casos omissos, aplica-se o disposto na NBR 15514:2020. transportáveis de GLP destinados ou não à Comercialização ANEXO A CLASSE CAPACIDADE DE CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO ARMAZENAMENTO kg de GLP (equivalente a botijões cheios com 13 kg de GLP)* I Até 520 Até 40 II Até 1.560 Até 120 III Até 6.240 Até 480 IV Até 12.480 Até 960 V Até 24.960 Até 1.920 VI Até 49.920 Até 3.840 VII Até 99.840 Até 7.680 Especial Mais de 99.840 Mais de 7.680 NOTA 1: Apenas para referência. A capacidade de armazenamento deve sempre ser medida em quilogramas (Kg) de GLP. NOTA 2: Não é obrigatório que uma área de armazenamento tenha a capacidade total de uma classe em específico, contanto que os requisitos gerais pertinentes à classe sejam atendidos. NOTA 3: Um lote pode conter recipientes transportáveis de GLP com capacidades nominais diferentes (botijões e cilindros), desde que respeitado o item 6 desta Norma Técnica. Tabela A1 — Classificação das Áreas de Armazenamento ANEXO B MASSA LÍQUIDA DOS RECIPIENTES CHEIOS RECIPIENTES VAZIOS OU RECIPIENTES PARCIALMENTE UTILIZADOS Inferior a 5 kg Altura máxima da pilha = 1,5 m Altura máxima da pilha = 1,5 m Igual ou Superior a 5 kg até Até cinco recipientes Até cinco recipientes inferior a 13 kg Igual a 13 kg Até quatro recipientes Até cinco recipientes Altura máxima da pilha = 2,25 m Superior a 13 kg e inferior a 20 kg Altura máxima da pilha = 1,8 m Igual ou superior a 20 kg Não é permitido empilhar Não é permitido empilhar NOTA 1: O empilhamento de recipientes só pode ser realizado quando houver encaixe e estabilidade da pilha. NOTA 2: Caso haja empilhamento de recipientes de diferentes massas líquidas, o recipiente menor deve ficar sobre o maior. NOTA 3: Recipientes abaixo de 5 kg não podem ser empilhados sobre recipientes de massa líquida diferente. Tabela B1 — Empilhamento de Recipientes Transportáveis de GLP transportáveis de GLP destinados ou não à Comercialização ANEXO C Classe Limite do Imóvel Limite do Imóvel Equipamentos e Ralos, Bombas de Locais de Edificação (com muro de (sem muro ou máquinas que canaletas, combustíveis, Reunião de (m) com muro de produzam calor bueiros e descargas de altura mínima de altura mínima locais que Público 1,0 1,80 m) e/ou chama propiciem o motores à 2,0 inferior a 1,80 m) aberta acúmulo de explosão não (m) 3,0

(m) instalados em 3,0

(m) (m) gás 3,0 veículos, 3,0

(m) bocais e tubos 3,0 de ventilação 3,0 1,5 de tanques de 1,5 combustíveis e 1,5 outras fontes 1,5 1,5 de ignição 1,5 1,5 (m) 1,5 I 1,0 1,5 5,0 1,5 7,5 II 1,5 2,0 6,0 3,0 7,5 III 2,0 2,5 7,5 3,0 10,0 IV 2,5 3,0 7,5 3,0 10,0 V 3,0 4,5 7,5 3,0 15,0 VI 3,5 5,0 7,5 3,0 15,0 VII 4,0 6,0 7,5 3,0 20,0 Especial 7,5 10,0 7,5 3,0 30,0 Tabela C1 — Distâncias mínimas de segurança NOTA GENÉRICA – As distâncias desta tabela podem ser reduzidas de acordo com o item 6.23 desta norma, à exceção dos ralos, canaletas, bueiros e locais que propiciem o acúmulo de gás. transportáveis de GLP destinados ou não à Comercialização ANEXO D PAREDES INDICADAS ESPESSURA TEMPO DE TOTAL DA RESISTÊNCIA AO FOGO (h) PAREDE (cm) Um tijolo sem revestimento 20 6 Parede de tijolos de barro cozido: Meio tijolo com 15 4 5 cm x 10 cm x 20 cm, massa igual a revestimento 1,5 kg Um tijolo com revestimento 25 >6 Parede de blocos vazados de concreto Bloco de 14 cm com 17 2 (dois furos): revestimento 14 cm x 19 cm x 39 cm, massa de 17 Bloco de 19 cm com 22 3 kg revestimento Parede de tijolos cerâmicos de oito Meio tijolo com 13 2 furos: revestimento 10 cm x 20 cm x 20 cm, massa de 2,9 kg Um tijolo com revestimento 23 >4 Traço de concreto em volume = 1 cimento : 2,5 areia média : 3,5 agregado graúdo (granito pedra nº 3) Parede de concreto armado monolítico com armadura simples 16 3 sem revestimento posicionada a meia espessura das paredes, possuindo malha de lados com 15 cm de aço CA-50A (Ⲫ = ¼ polegada) Legenda: - Ⲫ: diâmetro; - Traço: proporção, em massa, de componentes para composição do concreto. Tabela D1 — Tipos de Paredes Indicadas para Resistência ao Fogo transportáveis de GLP destinados ou não à Comercialização ANEXO E CLASSE DA ÁREA DE QUANTIDADE MÍNIMA CAPACIDADE EXTINTORA ARMAZENAMENTO INDIVIDUAL MÍNIMA I II 2 Extintor de 20-BC III IV 2 Extintor de 20-BC V VI 3 Extintor de 20-BC VII Especial 3 Extintor de 20-BC 4 Extintor de 20-BC 6 Extintor de 20-BC 6 Extintor de 20-BC Conforme projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros Tabela E1 — Extintores e respectivas Capacidades Extintoras ANEXO F MASSA LÍQUIDA DOS EMPILHAMENTO MÁXIMO EMPILHAMENTO MÁXIMO RECIPIENTES (SEM SISTEMA PREVENTIVO (COM SISTEMA PREVENTIVO Inferior a 5 kg FIXO DE COMBATE A FIXO DE COMBATE A Igual a 5 kg INCÊNDIO) INCÊNDIO) Superior a 5 kg e Inferior a 13 kg Igual a 13 kg 8 8 Superior a 13 kg até 20 kg Superior a 20 kg 6 7 5 6 4 6 2 3 Não é permitido empilhar 2 Tabela Empilhamento Máximo de Recipientes em Paletes Estruturados F1 — ANEXO G CLASSE Nº DE ABERTURAS I, II e III 1 (uma) IV ou superior 2 (duas)* (*): localizadas no mesmo lado nas extremidades, em lados adjacentes em extremidades opostas ou em lados opostos. Tabela G1 — Número de Aberturas (Portões) nos Limites das Áreas de Armazenamento transportáveis de GLP destinados ou não à Comercialização ANEXO H Figura 1 – Exemplos de Paletes Estruturados Figura 2 – Exemplo de Área de Armazenamento com Corredor de Circulação Inclinado Figura 3 – Exemplo de Área de Armazenamento com Piso Elevado sem Corredor de Circulação transportáveis de GLP destinados ou não à Comercialização Figura 4 – Exemplo de Área de Armazenamento com Diferença de Nível maior que 0,2 m e Corredor de Circulação no Piso Elevado Figura 5 – Exemplo de Imóvel com Área de Armazenamento de Recipientes Transportáveis de GLP e Residência aos Fundos do Lote Figura 6 – Exemplo de Imóvel com Área de Armazenamento de Recipientes Transportáveis de GLP e Residência à Frente do Lote transportáveis de GLP destinados ou não à Comercialização Figura 7 – Exemplo de Imóvel com Área de Armazenamento Classe III fracionada Figura 8 – Contêiner posicionado em uma Área de Armazenamento junto com lotes de recipientes. transportáveis de GLP destinados ou não à Comercialização Figura 9 – Aberturas em contêiner de recipientes transportáveis de GLP.