Brasão CBMGO CBMGO Normas Técnicas
NT-42 · Norma Técnica

Fiscalização e Autuação

NT-42 — Fiscalização e Autuação

1. Objetivo

1.1 Regular e padronizar em âmbito estadual o processo de fiscalização e autuação de edificações, áreas de risco e pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços relacionados à prevenção contra incêndio e pânico, nos termos do Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico.

2. Aplicação

2.1 Esta Norma Técnica se aplica a todos os prestadores de serviço, pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos serviços, empresas, edificações ou áreas de risco, inclusive Administração Pública, descritas no atual Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico, que a qualquer tempo descumprirem os requisitos de segurança exigidos pelas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar e outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas no âmbito do Estado de Goiás pelo CBMGO.

3. Referências Normativas e Bibliográficas

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

BRASIL. Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

BRASIL. Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

GOIÁS. Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

GOIÁS. Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

GOIÁS. Lei nº 15.802, de 11 de setembro de 2006.

GOIÁS. Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.

GOIÁS. Lei nº 19.754, de 17 de julho de 2017.

GOIÁS. Lei nº 22.612, de 11 de abril de 2024.

4. Definições

4.1 Para os efeitos desta Norma Técnica (NT), além das definições constantes da NT-03 – Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo:

4.1.1 Autoridade Bombeiro Militar Decisória: bombeiro militar que possui poder de decisão em procedimentos administrativos.

4.1.2 Autuação: ato que formaliza a existência material de processo ou procedimento, a partir da reunião de todos os elementos necessários para possível responsabilização de infratores. Inicia o processo administrativo que poderá culminar em aplicação de sanção.

4.1.3 Auto de Infração (AI): documento lavrado por bombeiro militar que notifica sobre a existência de infrações de segurança contra incêndio e pânico e da possibilidade de aplicação de sanções.

4.1.4 Empresa, Edificação ou Área de Risco Irregular: pessoas físicas ou jurídicas e os locais abrangidos pela Lei estadual nº 15.802, de 2006, que não atendam, parcial ou totalmente, aos requisitos de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SCIP), incidindo, portanto, em infrações e estando sujeitas à autuação por meio da lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Infração.

4.1.5 Embargo de Obra ou Construção: paralisação total ou parcial de obra, construção ou modificação em edificações que foram iniciadas sem a aprovação de projeto de segurança contra incêndio pelo CBMGO. Também é aplicado nos casos de obras ou construções que ofereçam risco às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos.

4.1.6 Expiração do Processo de Regularização de Edificações ou Áreas de Risco: os processos de Licenciamento (Facilitado, Habite-se, Análise de Projetos, Renovação) e os processos de Credenciamento de Empresas, Comissão Técnica e Conselho Técnico Deliberativo serão considerados expirados após 120 dias sem nenhuma movimentação por responsabilidade do contribuinte, não sendo possível sua reabertura.

4.1.7 Fato Motivador da Autuação: constatação de alguma infração de segurança contra incêndio e pânico em edificações ou áreas de risco, depois de esgotadas as possibilidades de regularização mediante processos de licenciamento, ou pelo não cumprimento de exigência no prazo estabelecido em Notificação de Infração (nos casos de vistorias de fiscalização) e nas demais situações previstas nesta norma.

4.1.8 Fiscalização: Ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar verifica a implementação, o funcionamento e a manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação, área de risco ou estabelecimento empresarial.

4.1.9 Formulários do Processo Administrativo: documentos de uso restrito ao CBMGO, padronizados e obrigatórios no curso de todo processo administrativo infracional. Os formulários e demais documentos necessários são elaborados e definidos pelo Comando de Atividades Técnicas - CAT.

4.1.10 Infrações de Segurança Contra Incêndio e Pânico: aquelas tipificadas no art. 28 da Lei n° 15.802, de 2006.

4.1.11 Interdição Sumária: completo e imediato fechamento ou isolamento de edificação ou área de risco em virtude de condição insegura e iminente de desastre (conforme art. 40 da Lei n° 15.802, de 2006).

4.1.12 Interdição Temporária como Medida Administrativa Cautelar: interrupção total ou parcial das atividades que são executadas em alguma edificação ou área de risco no momento da autuação (conforme § 1º do art. 25 da Lei n° 15.802, de 2006). Neste caso, não se trata de fechamento da edificação ou da área de risco, que fica sob responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pelo imóvel interditado. Esta medida visa impedir, de modo preventivo, a continuidade das atividades comerciais, industriais, residenciais ou outra qualquer, por meio do isolamento dos locais onde são exercidas as atividades, de modo que seus frequentadores não estejam sujeitos aos riscos inerentes à falta dos requisitos e instalações de segurança contra incêndio e pânico no estabelecimento interditado.

4.1.13 Interdição Temporária como Sanção ao Final do Processo: penalidade aplicada após todo o curso do processo administrativo, sendo obrigatória a obediência a todo o devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa. A interdição como medida de segurança (cautelar) visa impedir de forma temporária, parcial ou total a continuidade das atividades comerciais, industriais, residenciais ou outra qualquer, de modo que seus frequentadores não estejam sujeitos aos riscos inerentes à falta dos requisitos e instalações de segurança contra incêndio e pânico no estabelecimento interditado.

4.1.14 Notificação: documento através do qual o CBMGO informa oficialmente ao autuado sobre a instauração do Procedimento Administrativo (PA), sobre a emissão de decisões ou outros atos relativos ao PA.

4.1.15 Notificação de Infração (NI): documento em que o CBMGO em fiscalizações informa sobre a constatação de infração de segurança contra incêndio e pânico em obras, construções, edificações, áreas de risco, processos de licenciamentos, credenciamentos e irregularidades detectadas nas prestações de serviços pelas pessoas, físicas ou jurídicas, credenciadas ou não. Valerá como auto de infração caso constem todos os elementos necessários à identificação da edificação, infrações, infrator, possíveis penalidades, prazos para cumprimento das exigências nele registradas, possibilidade de defesa e assinatura do notificado.

4.1.16 Período de Regularização: compreende o espaço temporal entre a primeira vistoria realizada na edificação ou área de risco e o prazo máximo legal para cumprimento das exigências.

4.1.17 Processo Administrativo Infracional: sequência de atos administrativos do CBMGO que visam apurar a existência de infrações de segurança contra incêndio e pânico em processos de regularização, edificações ou áreas de risco abarcadas pela Lei estadual nº 15.802/06, constatadas durante conferência de documentos, vistoria ou fiscalização. O processo também tem por finalidade, observados o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa, responsabilizar administrativamente os responsáveis a qualquer título (pessoas físicas ou jurídicas) pelas mesmas edificações ou áreas de risco comprovadamente irregulares (inclui as etapas de Autuação e do Procedimento Administrativo - PA).

4.1.18 Recorrência: ação ou ato reiterado que provoque ou que demonstre a não regularização às normas de segurança contra incêndio e pânico de pessoa física ou jurídica, edificação ou área de risco.

4.1.19 Reincidência: é a permanência em infração ou o cometimento de nova infração de mesma natureza após decisão final de Procedimento Administrativo. O período mínimo a ser considerado para a caracterização da reincidência será de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da decisão final do PA.

4.1.20 Relatório de Inspeções (RI): documento que o vistoriador registra as exigências de segurança contra incêndio e pânico constatadas durante a vistoria realizada na edificação ou área de risco. O RI também pode ser utilizado para registrar as pendências observadas durante a conferência documental, sem que haja verificação in loco.

4.1.21 Remoção de Bens ou Produtos Perigosos: medida de segurança ou sanção, que visa remover, afastar ou retirar qualquer causa de risco à segurança contra incêndio e pânico.

4.1.22 Retenção ou Apreensão de Bens ou Produtos Perigosos: medida de segurança ou sanção, que visa a retirada da posse de produtos perigosos que estejam causando riscos à segurança da sociedade.

4.1.23 Sanções ou Penalidades às Infrações à Segurança contra Incêndio e Pânico: aquelas elencadas no art. 25 da Lei nº 15.802, de 2006.

4.1.24 Sistema Integrado de Análise de Projetos e Inspeções - SIAPI: sistema eletrônico por meio do qual tramitam os processos de regularização de empresas, edificações e áreas de risco, no que tange à segurança contra incêndio e pânico.

4.1.25 Suspensão da Aprovação: ato administrativo em que o CBMGO, ao detectar irregularidades em processos de certificação já aprovados, suspende temporariamente os efeitos da aprovação no Sistema Integrado de Análise de Projetos e Inspeções - SIAPI. O processo poderá ser novamente validado se as pendências que originaram a suspensão forem comprovadamente sanadas.

5. Procedimentos

5.1 Fiscalização

5.1.1 O Processo de fiscalização, no contexto das atividades técnicas, possui caráter educativo e coercitivo e tem por objetivos verificar, de modo proativo, a existência de infrações de segurança contra incêndio e pânico, e, responsabilizar os infratores da lei. Distingue-se do processo de regularização que é motivado pela parte interessada.

5.1.2 Em fiscalizações, sejam elas oriundas de denúncias, requisição de outros órgãos públicos, de ofício, ou por ordens de fiscalização, sempre que forem constatadas infrações de segurança contra incêndio e pânico deverá ser lavrada a Notificação de Infração (NI), expedindo o prazo de até 30 dias para cumprimento das exigências descritas na NI, ressalvados os casos de necessidade de lavratura imediata de auto de infração.

5.1.3 Durante as fiscalizações o CBMGO verificará os itens supostamente irregulares informados nas denúncias, requisições ou ordens de operação, podendo discricionariamente, observar outros itens que estejam em desconformidade com as normas.

5.1.4 A fiscalização poderá ser por consultas em banco de dados de sistemas informatizados utilizados pelo CBMGO ou disponibilizados por outros órgãos ou entidades.

5.2 Autuação

5.2.1 A autuação dos responsáveis por empresa (pessoa física ou jurídica), obra, edificação ou área de risco deverá ser precedida de conferência de documentos, vistoria motivada por processo de regularização ou por fiscalização do CBMGO, ressalvadas as situações especificadas nesta norma técnica.

5.3 Da Lavratura de Notificação de Infração ou Auto de Infração (FATOS Motivadores)

5.3.1 Concretizam-se pela constatação de infrações de segurança contra incêndio e pânico nas obras, edificações, áreas de risco, processos de regularização no CBMGO ou cometidas por pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com as situações descritas nos itens 5.3 ao 5.17 desta norma.

5.4 NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM VISTORIAS OU FISCALIZAÇÕES (art. 15 e art. 16, da Lei n° 15.802 de 2006)

5.4.1 Não cumprir com as exigências lançadas no RI no prazo de até 30 dias, estabelecido pelo vistoriador na primeira vistoria, caso não seja solicitada pela parte interessada a prorrogação do prazo, acarretará na lavratura de auto de infração (AI) por incidir na infração prevista no inciso XVI do art. 28 – não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMGO, incluindo outras infrações, caso existam.

5.4.1.1 Não cumprir com as exigências dentro de prazo prorrogado também acarretará na lavratura de AI.

5.4.2 Protocolos expirados configuram fato motivador de lavratura de AI pelo não cumprimento das exigências dentro do prazo máximo legal.

5.4.2.1 Para efeitos de lavratura de auto de infração, a expiração do processo de regularização de edificações e áreas de risco no SIAPI configura espécie de “abandono processual”, podendo significar que não houve cumprimento no prazo legal das exigências de segurança contra incêndio e pânico existentes e apontadas em Relatório de Inspeção durante vistoria do CBMGO.

5.4.3 Não cumprimento de exigências no prazo estipulado em Notificação de Infração - NI (durante vistorias de fiscalização) também se enquadra na infração prevista no inciso XVI do art. 28 da Lei n° 15.802, de 2006.

5.4.3.1 O formulário denominado Notificação de Infração - NI deve ser utilizado em vistorias de fiscalização (realizadas pelo CBMGO de ofício ou decorrentes de denúncias). Devem ser registrados, na notificação, as infrações constatadas, e o prazo para cumprimento das exigências lançadas, que poderá ser de até 30 dias.

5.4.4 Quando em fiscalização forem constatadas empresas sem CERCON e/ou sem cadastro no SIAPI, deverão ser registrados na NI os dados da empresa como CNPJ ou CPF do proprietário, nome empresarial, endereço completo com CEP e, caso seja possível, estimar a área.

5.4.5 Nos casos de estabelecimentos sem CERCON ou estando o certificado vencido, também ensejará lavratura de AI quando, expedida a notificação de infração estabelecendo prazo para se iniciar o processo de regularização, os responsáveis protocolarem serviço no SIAPI mas não pagarem taxa no prazo de até 30 dias. A NI poderá valer como AI caso possua todos os elementos necessários para abertura do PA.

5.4.5.1 O início do processo de regularização se dá com a protocolização da solicitação do serviço no SIAPI e o pagamento da taxa, portanto o não pagamento configura em descumprimento da exigência de dar início ao processo.

5.5 Edificações ou Áreas de Risco Certificadas Pelo Licenciamento Facilitado e Que Foram Detectadas Irregularidades no Processo Durante Conferência Posterior de Documentação

5.5.1 Ao se constatar irregularidade no processo de Licenciamento Facilitado, deverá ser assinalada a situação de desconformidade. Esta ação resultará na suspensão do ato da aprovação e na alteração do tipo de serviço, reabrindo, dessa maneira, o processo para receber novos andamentos necessários até a regularização do processo que o torne apto à aprovação novamente.

5.5.1.1 Caso seja necessária a fiscalização in loco, se constatada a irregularidade, deverá ser lavrada no local a Notificação de Infração, assinalando as respectivas infrações do art. 28 da Lei n° 15.802, de 2006 e informando sobre o prazo de até 30 dias para saneamento de pendências verificadas. A NI, após assinada e digitalizada, será anexada ao protocolo do SIAPI.

5.5.1.2 O cumprimento das pendências acarretará na validação do protocolo suspenso, ficando o Certificado Prévio novamente disponível para impressão.

5.5.1.3 O não saneamento das pendências no prazo estipulado na NI configura fato motivador para abertura de PA, podendo culminar, ao final do procedimento, no pagamento de multa e, na reincidência, em cassação do Certificado Prévio anteriormente emitido pelo Licenciamento Facilitado.

5.5.1.4 Caso as irregularidades detectadas no ato da conferência de documentos possam ser sanadas sem a necessidade de vistoria na edificação ou área de risco, não será lavrada Notificação de Infração.

5.5.2 Caso seja constatado, durante a conferência de documentos, que a edificação ou área se risco se enquadra no processo de licenciamento para Habite-se, deverá ser aprovado o projeto de segurança contra incêndio e pânico do local ou apresentado projeto aprovado pelo CBMGO.

5.6 Da Dispensa de Certificação

5.6.1 A dispensa de emissão do certificado de conformidade, conforme previsto na NT-01, e nos casos de microempreendedores individuais, não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as obrigações estabelecidas na Lei n° 15.802, de 2006 e nas NTCBMGO.

5.6.2 Constatadas infrações de segurança contra incêndio e pânico aplicáveis aos estabelecimentos cujas atividades estão dispensadas de certificação pelo CBMGO, será realizada a notificação de infração (NI) aos responsáveis pela empresa, edificação ou área de risco, expedindo prazo de até 30 dias para cumprir com as exigências detectadas.

5.6.3 Caso não sejam sanadas as exigências lançadas na notificação, será realizada autuação e instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos e possível aplicação de sanções, conforme as infrações registradas na notificação e no auto.

5.7 EDIFICAÇÕES CERTIFICADAS E QUE FORAM CONSTATADAS IRREGULARIDADES (art.15, § 1º, II, da Lei n° 15.802 de 2006)

5.7.1 Nos casos em que a edificação ou área de risco já possui CERCON, obtido por meio de processo com vistoria de funcionamento mas que, durante fiscalização do CBMGO, foram constatadas irregularidades de SCIP no local, poderá ser lavrado o auto de infração e instaurado o PA.

5.7.1.1 Caso as pendências sejam de fácil e rápida resolução, poderá ser emitida NI e estabelecido prazo de até 30 dias para cumprimento das exigências encontradas, ficando suspenso o CERCON expedido.

5.7.2 Das inconformidades constatadas em edificações já certificadas, poderão ser aplicadas sanções de multa e cassação do CERCON, sendo a cassação aplicada somente na reincidência.

5.7.2.1 Se no decurso do procedimento administrativo, iniciado por motivo de reincidência, forem sanadas as irregularidades, a aprovação será validada e o CERCON não será cassado, podendo, contudo, ser aplicada a sanção de multa.

5.7.3 Se no decurso do procedimento administrativo iniciado por motivo diverso de reincidência, forem sanadas as irregularidades, a aprovação será validada, ficando o CERCON disponível novamente, podendo, contudo, ser aplicada a sanção de multa pela infração cometida.

5.8 Constatação de Irregularidades nas Atividades de Empresas ou de Prestadores de Serviços Credenciados Pelo CBMGO

5.8.1 Constatadas irregularidades nas atividades de empresas ou de prestadores de serviços credenciados pelo CBMGO, deverá ser lavrada Notificação de Infração e estabelecido prazo de até 30 dias para sanar as irregularidades. No caso de descumprimento da NI será instaurado o PA.

5.8.2 Das irregularidades constatadas nas atividades de empresas ou de prestadores de serviços credenciados pelo CBMGO poderão ser aplicadas sanções de multa e cassação do credenciamento.

5.8.3 Se no decurso do procedimento administrativo forem sanadas as irregularidades, não haverá a cassação do credenciamento, porém a sanção de multa poderá ser aplicada.

5.9 Constatação de Empresas ou de Prestadores de Serviços Relativos à SCIP, Incluindo a Formação de Brigadas Que Estejam Exercendo as Atividades sem o Devido Credenciamento Pelo CBMGO

5.9.1 Constatado o exercício de atividades relativas à SCIP sem o devido credenciamento pelo CBMGO, deverá ser lavrado auto de infração e iniciado o Procedimento Administrativo.

5.9.2 Deverá ser feita a notificação para que se inicie o processo de credenciamento no CBMGO, bem como o recolhimento da devida taxa.

5.9.3 Ao final do procedimento administrativo poderão ser aplicadas as penalidades de multa e interdição total ou parcial das atividades.

5.10 Lavratura Imediata de Auto de Infração

5.10.1 Ocorre nos casos enquadrados como resistência ou embaraço à fiscalização, reincidência, fraude, ou que haja condição relevante de risco constatada pelo CBMGO durante vistorias ou fiscalização. Podem ser aplicadas de imediato sanções, como medidas cautelares, visando a segurança das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente.

5.11 Medidas Cautelares de Segurança Contra Incêndio e Pânico: As sanções previstas no artigo 25 da lei estadual nº 15.802/06, podem ser aplicadas no momento da lavratura do auto de infração, como medida cautelar de segurança, caso sejam constatados riscos relevantes de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco.

5.11.1 Embargo Administrativo de Obra ou Construção sem Projeto Aprovado

5.11.1.1 Caso seja identificada obra em execução sem aprovação de projeto de segurança contra incêndio e pânico - PSCIP pelo CBMGO, desde que esta seja uma exigência prevista para aquela edificação, deverá ser lavrada, in loco, notificação de infração estabelecendo o prazo de até 15 dias para que seja apresentado projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Goiás.

5.11.1.2 Findos os 15 dias e não apresentado o PSCIP aprovado pelo CBMGO, deverá ser embargada a obra ou construção irregular e aberto o procedimento administrativo.

5.11.1.3 Se em até 15 dias for apresentado o PSCIP, cuja data de aprovação no CBMGO for em data posterior à lavratura da notificação de infração, não será embargada a obra, porém será dada continuidade no procedimento administrativo visando a responsabilização pelo cometimento das infrações registradas na NI.

5.11.1.4 Se em até 15 dias for apresentado o PSCIP, cuja data de aprovação no CBMGO se deu em data anterior à lavratura da notificação de infração, não será embargada a obra, nem será instaurado procedimento administrativo.

5.11.1.5 O embargo será aplicado mediante lavratura de auto de infração.

5.11.1.6 No auto de infração deverão constar as infrações cometidas e sobre possível aplicação de multa no final do processo.

5.11.1.7 Durante o Procedimento Administrativo

5.11.1.7.1 O embargo aplicado poderá ser convertido, ao final do PA, em sanção propriamente dita cumulativamente à multa, caso não seja aprovado o projeto de segurança contra incêndio pelo CBMGO no curso do procedimento administrativo.

5.11.1.7.2 Caso seja apresentado projeto aprovado em qualquer fase do PA, deverá ser procedido o desembargo da obra, mediante lavratura de termo.

5.11.1.7.3 A aprovação do projeto não suspende o PA que continuará com a apuração das infrações registradas no auto.

5.11.1.7.4 Ao imóvel embargado é admitido acesso das pessoas para realização de atividades de proteção, guarda, limpeza, conservação, isolamento, manutenções ou outras que não estejam relacionadas à continuidade da obra ou construção embargada.

5.11.1.7.5 O projeto, cuja obra foi embargada, terá prioridade na análise pelo setor interno responsável, em relação aos demais projetos protocolados.

5.11.2 Embargo Administrativo de Obra ou Construção Que Provoque Riscos ou Danos

5.11.2.1 Caso seja identificada obra ou construção que possa provocar risco ou danos a pessoas ou edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos, deverá ser lavrado auto de infração e aplicado o embargo como medida preventiva cautelar.

5.11.2.2 O embargo, aplicado como medida cautelar, poderá ser convertido ao final do procedimento administrativo em sanção propriamente dita, cumulativamente à multa, desde que não sejam sanados, no curso do processo, os riscos que motivaram a aplicação do embargo.

5.11.2.3 À obra ou construção embargada é admitido, caso exista condições de segurança, acesso das pessoas para realização de atividades de proteção, guarda, limpeza, conservação, isolamento, manutenções ou atividades que visem sanar os riscos existentes da obra, objeto do embargo.

5.11.2.4 Será afixado na entrada principal da edificação ou área de risco, preferencialmente na porta ou portão de entrada, sinalização indicativa de imóvel embargado.

5.11.2.5 Desembargo

5.11.2.5.1 O desembargo de obra é efetuado mediante lavratura do Termo de Desembargo, após correção das causas que motivaram o embargo.

5.11.2.5.2 O desembargo se dará de duas formas:

  1. gradual e parcial, à medida que sanem as irregularidades; ou
  2. total, expedido apenas quando sanadas todas as irregularidades que motivaram o embargo.

5.11.2.5.3 Para o desembargo poderão ser exigidos laudos, pareceres ou documentos de responsabilidade técnica que atestem ou declarem a inexistência ou cessação dos riscos e que o imóvel pode ser liberado para ocupação.

5.11.2.5.4 O desembargo não cessa os efeitos sancionadores do procedimento administrativo que, ao final, poderá culminar em aplicação de multa.

5.11.3 INTERDIÇÃO SUMÁRIA DE EDIFICAÇÃO OU ÁREA DE RISCO (art. 40 da Lei n° 15.802, de 2006)

5.11.3.1 Em estruturas, edificações e áreas de risco que apresentem condições inseguras e iminentes de desastre, deverá ser promovida a interdição sumária e lavrado o pertinente auto de infração, o qual deve constar as infrações cometidas e sobre possível aplicação de multa no final do processo.

5.11.3.2 As condições inseguras e iminentes de desastres são caracterizadas por qualquer uma das seguintes situações:

  1. possibilidade iminente de explosão, incêndio ou dano ambiental grave;
  2. possibilidade iminente de colapso estrutural;
  3. lotação de público acima da capacidade máxima permitida;
  4. condição que gere insegurança com risco iminente à vida; e
  5. descumprimento reiterado das exigências relacionadas às deficiências em sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico considerados vitais, proporcionais ao risco do imóvel e não sanadas no curso do procedimento administrativo, afetando de forma relevante a incolumidade das pessoas.

5.11.3.3 A lotação do imóvel pode ser verificada a qualquer momento por bombeiro militar de serviço.

5.11.3.3.1 Realizada a fiscalização e constatada a superlotação, será lavrado auto de infração com interdição da estrutura, edificação ou área de risco.

5.11.3.4 A estrutura, edificação ou área de risco interditada fica sob a responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis a qualquer título, enquanto perdurarem as condições inseguras e iminentes de desastre, sendo vedada a realização de qualquer atividade sem a autorização do CBMGO.

5.11.4 INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES (Art. 25 da Lei n° 15.802, de 2006)

5.11.4.1 A interdição de atividades ocorre quando constatadas irregularidades que configurem infrações de segurança contra incêndio e pânico que podem gerar condições inseguras relevantes, caso a edificação não seja regularizada, devendo ser interrompidas as atividades exercidas no estabelecimento irregular.

5.11.4.2 A interdição de atividades pode ser aplicada como medida cautelar, no ato da autuação ou como penalidade ao final do procedimento administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

5.11.4.3 Quando a interdição de atividades for aplicada como medida cautelar, o estabelecimento deverá ser desinterditado assim que cessarem as condições inseguras relevantes ou quando houver a regularização do local.

5.11.4.4 Quando a interdição de atividades for aplicada como sanção, o estabelecimento deverá ser desinterditado assim que houver a regularização do local com a emissão do CERCON.

5.11.4.5 A edificação onde é exercida a atividade interditada fica sob a responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis a qualquer título pelo imóvel, sendo vedado o funcionamento de qualquer atividade sem a autorização do CBMGO.

5.11.4.6 Será afixado na entrada principal da edificação ou área de risco, preferencialmente na porta ou portão de entrada, sinalização de indicativa de imóvel interditado.

5.11.5 Desinterdição

5.11.5.1 A desinterdição será procedida mediante lavratura de Termo de Desinterdição, por parte do CBMGO, assim que cessadas as condições inseguras e iminentes de desastre ou com a regularização do local.

5.11.5.2 A desinterdição se dará de duas formas:

  1. gradual e parcial, à medida que sanem as irregularidades; ou
  2. total, expedida apenas quando sanadas todas as irregularidades que motivaram a interdição.

5.11.5.3 Para desinterdição de imóvel ou estrutura interditada por possibilidade iminente de colapso estrutural, deve ser apresentado laudo e documento de responsabilidade técnica que declare inexistência ou cessação do risco e que o imóvel pode ser liberado para ocupação.

5.11.5.4 Em todos os casos, para desinterdição poderão ser exigidos laudos, pareceres ou documentos de responsabilidade técnica que atestem ou declarem a inexistência ou cessação dos riscos que motivaram a interdição sumária e que o imóvel pode ser liberado para uso e ocupação.

5.11.5.5 A vistoria para constatar o saneamento das irregularidades terá prioridade em relação aos atendimentos ordinários da Seção de Atividades Técnicas responsável.

5.11.5.6 Sanadas as irregularidades que motivaram a interdição sumária, será lavrado no local o Termo de Desinterdição.

5.11.5.7 A desinterdição não cessará a continuidade e os efeitos do procedimento administrativo.

5.12 Aplicação das Sanções de Remoção, Retenção ou Apreensão de Bens ou Produtos Perigosos

5.12.1 Nos casos de retenção ou apreensão de bens ou produtos perigosos, o CBMGO lavrará auto de infração de imediato e remeterá os bens ou produtos perigosos para um fiel depositário devidamente legalizado até regularização da edificação fiscalizada, sendo o PA instaurado em momento posterior à ação.

5.12.2 Nos casos de remoção, os responsáveis pelo estabelecimento deverão promover a retirada dos bens ou produtos perigosos, os quais deverão ser transportados de maneira adequada para edificação ou área de risco certificada pelo CBMGO, com finalidade específica para armazenamento dos produtos removidos até que o estabelecimento autuado seja regularizado.

5.12.2.1 A ordem de remoção deve ser expedida por meio de NI.

5.12.2.2 Caso seja descumprida a ordem de remoção dos bens ou produtos perigosos, deverá ser aplicada a interdição temporária total das atividades exercidas na edificação ou área de risco em que estejam armazenados os bens ou produtos perigosos, até que haja a remoção adequada para edificação ou área de risco certificada pelo CBMGO.

5.12.2.3 Os bens ou produtos perigosos removidos poderão retornar à edificação autuada somente após a respectiva certificação pelo CBMGO, devendo o responsável pelo estabelecimento apresentar o CERCON ao setor de fiscalização para comprovação de segurança da edificação ou área de risco.

5.12.2.4 Deverá ser informado na NI o prazo máximo para remoção dos bens ou produtos perigosos do local, não podendo ser superior a 72 horas.

5.12.3 Na NI deverão constar as infrações cometidas e sobre possível aplicação de multa no final do processo.

5.12.4 Sendo cumprida a remoção imposta por lavratura de NI, não haverá necessidade de instauração de Procedimento Administrativo.

5.12.4.1 Caso não haja o cumprimento da remoção imposta por NI, esta valerá como auto de infração, caso contenha todos os elementos necessários para instauração do Procedimento Administrativo.

5.13 Reincidência

5.13.1 Deverá ser lavrado auto de infração e instaurado novo PA.

5.14 EDIFICAÇÕES IRREGULARES DESTINADAS A QUAISQUER EVENTOS (§ 5º do art. 25 da Lei nº 15.802, de 2006)

5.14.1 Para fins desta norma técnica, são considerados quaisquer eventos: festas, espetáculos, shows, comemorações, solenidades, desfiles, partidas esportivas com presença de torcidas, exposições artísticas e similares realizadas em edificações ou áreas de risco das divisões abaixo:

DivisãoDescriçãoTipificação
F-2Local religioso e velórioIgrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados
F-3Centro esportivo e de exibiçãoEstádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, autódromos, sambódromos, arenas em geral, pista de patinação e assemelhados
F-4Estação e terminal de passageiroEstações rodoferroviárias, metrô, aeroportos, heliponto, de transbordo em geral e assemelhados
F-5Arte cênica e auditórioTeatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados
F-6BoatesCasas noturnas, danceterias, restaurantes dançantes, pubs e assemelhados
F-9Recreação públicaJardim zoológico, parques recreativos e assemelhados, instalados em edificações permanentes
F-10Exposição de objetos ou animaisSalões e salas de exposição de objetos e animais, show-room, galerias de arte, aquários, planetários e assemelhados em edificações permanentes
F-11Clubes sociais e salões de festasSalões de festas (buffet), clubes em geral, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados

Fonte: Anexo A da NT-01 do CBMGO

5.14.2 Quando for constatada pelo CBMGO alguma condição relevante de risco que seja determinante na segurança contra incêndio e pânico em edificações ou áreas de risco destinadas a quaisquer eventos, esta somente funcionará depois de sanadas as pendências apontadas durante vistorias ou fiscalizações.

5.15 CONDIÇÕES RELEVANTES DE RISCO À SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NOS ESTABELECIMENTOS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

5.15.1 São condições relevantes de risco à segurança contra incêndio e pânico nos estabelecimentos de reunião de público a inexistência parcial ou total de:

  1. saídas de emergência e/ou de qualquer um desses elementos;
  2. extintores ou estando estes vencidos;
  3. sinalização de emergência;
  4. controle de resistência ao fogo ou incombustibilidade dos materiais de acabamento e revestimento; e
  5. iluminação de emergência.
  6. projeto de segurança contra incêndio aprovado pelo CBMGO, caso esse seja obrigatório.

5.15.2 Estando presente uma, mais de uma ou todas as irregularidades descritas no subitem anterior, deverá ser aplicada a interdição temporária de atividades, parcial ou total, como medida de segurança (cautelar) e instaurado o procedimento administrativo.

5.15.3 Seguindo o devido processo legal, ao final do procedimento administrativo poderão ser aplicadas a interdição como sanção e multa.

5.15.4 A desinterdição, mediante lavratura do respectivo termo, somente se dará após sanadas todas as condições relevantes de risco à segurança contra incêndio e pânico listadas no auto de infração.

5.15.5 A desinterdição não cessa a continuidade nem os efeitos do procedimento administrativo.

5.16 Eventos Temporários Irregulares

5.16.1 Os eventos temporários (F-7) só poderão ser realizados caso haja a competente apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Caso contrário, deverá ser aplicada a interdição temporária de atividades como medida cautelar, instaurado o PA, e, seguindo o devido processo legal, poderão ser aplicadas multas pelas demais infrações que porventura forem constatadas na vistoria, além da interdição temporária de atividades como sanção.

5.16.2 A interdição temporária paralisará totalmente as atividades, devendo ser isolada toda área delimitada para realização do evento.

5.16.3 A desinterdição, mediante lavratura do termo de desinterdição, somente se dará após a completa regularização do evento temporário no CBMGO.

5.16.4 Palanques, palcos e arquibancadas somente serão liberados com a apresentação de documento de responsabilidade técnica que ateste a montagem e a segurança da estrutura.

5.17 Processo Administrativo Infracional

5.17.1 Considerações gerais sobre a lavratura do Auto de Infração e da Notificação de Infração

5.17.1.1 O AI ou NI será expedido pelo vistoriador que constatar a infração referente à empresa, obra, evento, edificação ou área de risco.

5.17.1.2 Na lavratura do documento, constará, entre outras informações, as infrações cometidas e as sanções administrativas correspondentes.

5.17.1.3 Sempre que possível, o AI ou NI será lavrado no local em que se verificou o descumprimento das exigências legais.

5.17.1.3.1 O documento será lavrado nas dependências da OBM somente quando circunstâncias devidamente justificadas pelo vistoriador ou chefe do setor competente assim o recomendarem, caso em que o autuado será notificado via carta registrada com aviso de recebimento (AR), pessoalmente ou por outro meio que assegure a certeza da ciência.

5.17.1.4 O AI ou a NI será lavrado em duas vias, sendo uma entregue ao responsável pela empresa, edificação ou área de risco, o qual confirmará seu recebimento assinando na outra via, a qual será devolvida ao vistoriador.

5.17.1.4.1 Poderá ser digitalizada a via assinada pelo notificado com uso de aplicativo adequado para que o AI ou a NI seja juntada ao devido processo.

5.17.1.4.2 Em caso de recusa de recebimento, o vistoriador ou chefe do setor competente certificará a ocorrência na própria via em seu poder.

5.18 Procedimento Administrativo (PA)

5.18.1 Abertura do PA

5.18.1.1 Procedida a lavratura do AI ou NI com efeito de AI, deverá ser instaurado o respectivo Procedimento Administrativo (PA), que observará, entre outros, ao contraditório e ampla defesa.

5.18.1.2 A competência para instauração do PA é do comandante da OBM da área em que se registrou a infração.

5.18.1.3 O PA inicia-se mediante a lavratura da portaria de instauração pelo comandante da OBM, a ser publicada em boletim da Corporação, podendo ser designado encarregado pelo procedimento (que não seja o vistoriador daquela edificação).

5.18.1.3.1 Na portaria de instauração do PA constará o número do auto de infração, o nome do encarregado, o prazo para conclusão da instrução e a numeração, que será única e sequencial, controlada pelo Comando de Atividades Técnicas por meio de sistema próprio do CBMGO.

5.18.1.4 Os Procedimentos Administrativos não se confundem com os processos de regularização de empresas, edificações ou áreas de risco, que são regidos por outras NTCBMGO, em consonância com a Lei n° 15.802, de 2006.

5.18.1.5 Compete ao Comando de Atividades Técnicas elaborar e definir formulários e demais documentos necessários ao curso dos procedimentos administrativos.

5.18.2 Prazos do PA

5.18.2.1 O prazo para conclusão da instrução do PA, caracterizada pela remessa do relatório ao Comandante da OBM, será de 30 dias a contar da publicação da portaria de instauração, podendo esse prazo, com a devida fundamentação, ser prorrogado por igual período.

5.18.2.2 Acerca dos prazos e tempo dos atos:

  1. os prazos expressos em dias são contados de modo contínuo;
  2. os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo da contagem o dia do início e incluindo o do vencimento;
  3. considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na Corporação ou este for encerrado antes do horário programado;
  4. a contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na Corporação em que se deva praticar o ato;
  5. não se considera expediente normal aquele que se encerra antes do horário programado;
  6. vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato respectivo;
  7. a parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor;
  8. suspende-se o curso do prazo do processo administrativo infracional nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive durante os quais não se realizarão análises e julgamento de recursos; e
  9. salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, e ressalvado o previsto na letra anterior, os prazos não se suspendem.

5.18.2.3 O Comandante de Atividades Técnicas da Corporação emitirá regulamentação específica acerca da tramitação eletrônica do processo e dos modelos de documentos e formulários a serem utilizados no curso do processo administrativo infracional.

5.18.2.4 Depois de instaurado o PA, o autuado será notificado, via postal com aviso de recebimento (AR), pessoalmente ou por outro meio que assegure a certeza da ciência, para apresentar suas razões de defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da ciência oficial do notificado.

5.18.3 Notificação

5.18.3.1 Na notificação devem constar todas as informações acerca do procedimento administrativo, de forma a possibilitar aos autuados terem ciência das infrações, penalidades previstas, possibilidade de defesa, recursos e prazos. No documento deve estar escrito em números e por extenso o valor total da multa a ser aplicada, sendo uma para cada infração constatada.

5.18.3.2 Nos casos em que os dados da área (em metros quadrados - m²) da edificação ou área de risco não estiverem disponíveis ou não forem possíveis de mensurar no local da autuação, deverá ser preenchido o Formulário de Estimativa de Área, conforme modelo definido pelo CAT. A área deverá ser estimada por meio de imagens de satélite, com a finalidade de se estipular o valor da multa. Nestes casos, o formulário deverá ser anexado à notificação de abertura do procedimento para ciência do notificado.

5.18.3.2.1 A área também poderá ser mensurada pelo uso de outras ferramentas e equipamentos que estejam disponíveis para as fiscalizações.

5.18.3.3 Para contestação da área estimada, a parte interessada deverá comprovar a área real da edificação pela apresentação dos respectivos projetos arquitetônicos ou de incêndio aprovado pelo CBMGO, documentação oficial com fé pública (escritura, IPTU etc.), laudo de profissional habilitado com a emissão da respectiva anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica ou documento similar, emitido mediante conselho pertinente.

5.18.3.4 As notificações (de abertura de PA e das decisões) deverão conter:

  1. identificação do notificado, devendo constar nome completo, número de documento pessoal, vínculo com o estabelecimento autuado e assinatura;
  2. finalidade da notificação;
  3. identificação da edificação ou área onde foram constatadas as infrações motivadoras do auto;
  4. situação em que se deu a lavratura de NI ou de AI;
  5. infrações detectadas;
  6. penalidades previstas;
  7. valor total (numérico e por extenso) da multa que poderá ser aplicada;
  8. prazo para apresentação da defesa, bem como formas de apresentação;
  9. identificação e assinatura do vistoriador (posto/graduação, RG e nome completo);
  10. data da ciência da autuação pelo notificado;
  11. informação de que o não pagamento da multa poderá acarretar na inscrição do crédito não quitado no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados – CADIN Estadual e na Dívida Ativa Estadual; e
  12. informação de continuidade do PA independentemente de interposição de defesa ou recursos.

5.18.3.5 Poderá constar na notificação a informação de que o responsável pela edificação ou área de risco autuada indique endereço eletrônico tipo e-mail para recebimento das notificações do procedimento.

5.18.4 Defesa, recursos administrativos e direitos e deveres do autuado

5.18.4.1 A defesa do autuado e os recursos interpostos em face das decisões poderão ser feitas por intermédio de procurador, sendo neste caso obrigatória a apresentação do instrumento de procuração.

5.18.4.2 Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o autuado tem os seguintes direitos:

  1. ser tratado com urbanidade e respeito pelas autoridades e servidores que o orientarão no cumprimento de suas obrigações para com o CBMGO;
  2. ter ciência da tramitação e vista do procedimento, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, e obter cópias de documentos nele contidos e conhecer acerca das decisões proferidas;
  3. formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade julgadora; e
  4. fazer assistir, facultativamente, por advogado legitimamente constituído.

5.18.4.3 São deveres do autuado perante a Administração Pública:

  1. expor fatos conforme a verdade;
  2. proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
  3. não agir de modo temerário; e
  4. prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para esclarecimento dos fatos.

5.18.5 Encerramento da fase de instrução do Procedimento Administrativo

5.18.5.1 Encerrada a instrução, o responsável pela apuração analisará os documentos constantes dos autos e produzirá relatório fundamentado, que, em caso de delegação, será encaminhado ao comandante da OBM.

5.18.6 Homologação do Procedimento Administrativo

5.18.6.1 O comandante da OBM de posse das informações, após ter analisado o Relatório do PA e demais documentos que o compõem, verificará a consistência do auto de infração e emitirá decisão em 1ª instância, por meio do respectivo termo.

5.18.6.2 O autuado deverá ser notificado sobre a decisão de 1ª instância presencialmente ou via aviso de recebimento (AR) ou outro meio que assegure a certeza da ciência.

5.18.6.3 O autuado poderá recorrer por escrito, no prazo de 5 dias, sobre a decisão proferida, devendo encaminhá-lo via e-mail corporativo ou presencialmente na OBM responsável pelo PA, direcionado ao comandante da área em que se registrou a infração.

5.18.6.4 O comandante da OBM terá o prazo de 15 dias para analisar o recurso apresentado pelo autuado e emitirá a decisão final de 1ª instância, promovendo novamente a notificação do autuado.

5.18.6.5 Acatado o recurso, o comandante da OBM designará outro vistoriador para realizar nova inspeção, caso julgue necessário.

5.18.7 Recurso à última instância e finalização do Processo Administrativo Infracional

5.18.7.1 Ratificada a decisão anterior, o autuado terá 5 dias para solicitar por escrito, em última instância, parecer do Conselho Técnico Deliberativo (CTD).

5.18.7.2 O CTD terá prazo de 10 dias a contar do recebimento do recurso para proferir julgamento.

5.18.7.3 Após decisão, o CTD encaminhará o PA novamente ao comando da OBM para notificação do interessado, publicação da decisão final e aplicação de sanção, se for o caso.

5.18.7.4 A decisão final do PA, sendo em 1ª ou em última instância, terá seu extrato publicado em boletim da Corporação e em área específica do site do CBMGO.

5.19 Aplicação de Sanções

5.19.1 Em caso de comprovação das irregularidades apontadas no AI ou NI com efeito de AI, deverão ser aplicadas as sanções previstas na Lei n° 15.802, de 2006.

5.19.2 Preferencialmente, as sanções deverão ser aplicadas em desfavor da pessoa jurídica responsável pela ocupação da edificação ou área de risco, podendo ser aplicadas à pessoa física em caso de inexistência de pessoa jurídica.

5.19.3 Para cada irregularidade comprovada no PA deverá ser aplicada a sanção correspondente prevista na Lei 15.802/06, de forma cumulativa, inclusive a sanção de multa.

5.19.4 Quando da aplicação da sanção de multa, o cálculo dos valores deverá ser realizado levando em consideração a taxa de vistoria para a edificação ou área de risco prevista no item 1, A.5, Tabela Anexo III, do Código Tributário Estadual de Goiás, no montante correspondente a duas vezes o valor da referida taxa.

5.19.5 Para o cálculo dos valores da multa a ser aplicada em condomínios, deverá ser considerada a taxa relativa à área comum.

5.19.6 Quando da aplicação de multa, esta deverá ser paga no prazo de 10 dias a contar da data de publicação da decisão final do PA.

5.19.7 A empresa ou o prestador de serviço que exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços de instalação, manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e pânico e vier a infringir as disposições da Lei n° 15.802, 2006 e normas técnicas do CBMGO, ficará sujeito à multa equivalente a 5 vezes o valor da taxa de vistoria, prevista no item 1, A.5, Tabela Anexo III, do Código Tributário Estadual de Goiás, correspondente à área utilizada pela empresa ou pelo prestador de serviços, devendo o valor ser majorado em 100% no caso de reincidência.

5.19.7.1 O valor da multa aplicada à empresa credenciada no CBMGO e sediada em outra unidade da federação que infringir as disposições previstas no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico de Goiás será calculada com base na taxa mínima prevista para vistoria, conforme item 1, A.5, Tabela Anexo III, do Código Tributário Estadual de Goiás.

5.19.8 Os recursos financeiros oriundos da aplicação da pena de multa prevista no inciso VI do art. 25 da Lei n° 15.802, de 2006 deverão ser destinados ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar.

5.19.9 Nos casos de aplicação das sanções de embargo ou interdição como medidas de segurança (cautelares), deverá ser afixado na entrada principal da edificação ou área de risco, preferencialmente na porta ou portão de entrada, documento indicativo da aplicação da sanção.

5.19.10 O não cumprimento do embargo administrativo de obra, de interdição ou de ordem de remoção de bens ou produtos perigosos, aplicadas pelo CBMGO, caracteriza crime de desobediência capitulado no art. 330 do Código Penal Brasileiro, ficando o infrator sujeito às sanções penais cabíveis.

5.19.11 A sanção de interdição temporária de atividades em edificações da divisão A-2 poderá ser aplicada parcialmente, interditando-se áreas comuns do condomínio, tais como salões de festas, piscinas, academias, parques de diversões entre outras.

5.19.12 Nos casos de aplicações de embargos, interdições, remoções, retenções ou apreensão de bens ou produtos perigosos, sempre que for necessário, os ritos processuais inerentes ao Procedimento Administrativo deverão ser iniciados em até 2 dias úteis após a aplicação da medida de segurança preventiva cautelar.

6. Generalidades

6.1 A qualquer tempo, independentemente de solicitação, o CBMGO poderá realizar vistorias de fiscalização nas edificações para averiguação de regularidade.

6.1.1 Compete ao Comando de Atividades Técnicas promover as ações de fiscalização em edificações e áreas de risco no Estado de Goiás.

6.2 Nos casos em que poderá haver cassação do CERCON, credenciamento ou anulação de projetos técnicos, há a necessidade de elaboração do Procedimento Administrativo para cumprimento das sanções administrativas pertinentes.

6.3 Em todas as situações em que houver sanção administrativa coercitiva (remoção, retenção, apreensão de bens ou produtos perigosos, embargo administrativo de obra ou construção, interdição temporária, parcial ou total ou ainda cassação do CERCON ou credenciamento), o vistoriador verificará os fatores de risco e possíveis danos decorrentes das irregularidades.

6.4 A interdição tanto de estruturas, edificações ou áreas de risco, quanto de atividades poderá ser temporária, parcial ou total, conforme avaliação dos fatores de risco realizada pelo vistoriador no momento da inspeção.

6.5 O não pagamento de multa no prazo indicado sujeitará ao infrator juros de mora e multa de mora, nos termos da Lei n° 15.802, de 2006.

6.6 Findo o prazo de pagamento da multa, e se for o caso de respectivos acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o PA será encaminhado ao setor de fiscalização e arrecadação de recursos do CBMGO para providência quanto à inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados – CADIN Estadual e na dívida ativa do Estado e cobrança Judicial, na forma da lei.

6.7 Constatada a reincidência de irregularidade na edificação ou área de risco, o responsável deverá ser novamente autuado, sendo obrigatória a instauração de novo PA.

6.8 A fim de se verificar possível recorrência no não cumprimento de exigências, poderá ser analisado o histórico da empresa no SIAPI.

6.8.1 A empresa que não estiver cadastrada no SIAPI deverá ser comunicada mediante NI sobre a obrigatoriedade de sua regularização no CBMGO, devendo protocolar no prazo de até 30 dias o pertinente serviço para se adequar às normas de segurança contra incêndio e pânico, com recolhimento da devida taxa (exceto para aquelas em que não for exigido o CERCON).

6.9 Nos casos em que não for possível notificar o autuado sobre instauração do PA e das decisões, tais atos serão realizados mediante edital e publicados em Diário Oficial do Estado.

6.9.1 A impossibilidade de notificação do autuado sobre instauração do PA e das decisões será registrada e comprovada nos autos do processo, mediante documento com relatório fotográfico datado e georreferenciado.

6.9.2 Os documentos que necessitem de assinaturas de terceiros deverão ser impressos, digitalizados após as assinaturas e anexados ao processo.

6.10 Edificações sinistradas devem ser notificadas, mediante lavratura de NI, a solicitarem regularização no CBMGO.

6.10.1 Em caso de descumprimento da NI para regularização da edificação sinistrada, será instaurado PA.

6.11 As medidas cautelares de segurança contra incêndio e pânico poderão ser convertidas em sanções propriamente ditas, ao final dos procedimentos administrativos.

6.12 Os casos omissos serão deliberados pelo Comando de Atividades Técnicas do CBMGO.

ANEXO A

INFRAÇÕES DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

TIPIFICADAS NA LEI ESTADUAL Nº 15.802, de 2006

  1. Iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar.
  2. Obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos.
  3. Não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações.
  4. Manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação sem o Certificado de Conformidade e de Credenciamento ou estando este vencido.
  5. Deixar de cumprir distâncias mínimas de segurança contra incêndio e pânico estabelecidas nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar.
  6. Exercer, a empresa ou o prestador de serviço credenciado pelo CBMGO, atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com esta Lei, com as NTCBMGO ou outras normas aplicadas pelo CBMGO.
  7. Exercer, a empresa ou o prestador de serviço não credenciado pelo CBMGO, atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e pânico.
  8. Deixar de afixar em local visível ao público o Certificado de Conformidade e de Credenciamento.
  9. Utilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer equipamentos de segurança contra incêndio e pânico instalados ou que fazem parte das edificações.
  10. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP, inflamáveis ou outros produtos perigosos, em desacordo com as NTCBMGO.
  11. Permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações ou em locais destinados a reunião pública, em desacordo com o permitido pelo CBMGO.
  12. Realizar queima de fogos de artifício ou de qualquer outro produto perigoso, sem inspeção e autorização pelo Corpo de Bombeiros Militar.
  13. Obstruir total ou parcialmente saídas de emergências.
  14. Impedir ou dificultar acesso dos bombeiros militares responsáveis pela inspeção nas edificações.
  15. Omitir ou prestar declaração que possa gerar situação de risco às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente.
  16. Não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMGO.
  17. Deixar o responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração de cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO.