Credenciamento de Empresas
NT-39 — Credenciamento de Empresas
1. Objetivo
1.1 Estabelecer os requisitos e exigências para credenciamento no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás das empresas que executam serviço de venda, fabricação e manutenção de extintores de incêndio para edificações e áreas de risco, e das empresas que atuam na formação e prestação de serviço de brigadistas e guarda-vidas.
2. Aplicação
2.1 Esta Norma Técnica (NT) se aplica a todas as empresas que executam serviço de fabricação, venda e manutenção de extintores de incêndio para edificações e áreas de risco, empresas que atuam na formação e prestação de serviço de brigadistas e guarda-vidas.
2.2 Esta norma técnica não se aplica a empresas que fabricam, vendem ou executam serviços de manutenção (exclusivamente) em extintores para veículos automotivos.
3. Referências Normativas e Bibliográficas
Lei Federal Nº 13.425, de 30 de março de 2017.
Lei Estadual Nº 15.802, de 11 de setembro de 2006.
NBR 14276 – Brigada de incêndio e emergência - Requisitos e procedimentos.
NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamentos de combate a incêndio e resgate técnico - Requisitos e procedimentos.
Portaria N° 2.117, de 6 de dezembro de 2019 – Ministério da Educação.
4. Definições
4.1 Além das definições constantes da NT-03 - Terminologia de Segurança contra Incêndio e Pânico, aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.2 Credenciamento: é o ato formal pelo qual o CBMGO certifica que a empresa apresentou os documentos exigidos em norma técnica, para realizar atividades de fabricação, venda e manutenção de extintores de incêndio para edificações e áreas de risco, bem como atividades de formação e prestação de serviço de brigadistas e guarda-vidas. O ato é concluído com a inclusão das empresas que apresentaram toda documentação exigida, no Cadastro Estadual de Credenciados (CEC).
4.3 Certificado de Formação/Recapacitação: documento emitido ao profissional que possui treinamento para atuar como Brigadista Efetivo ou Guarda-Vidas.
4.4 Manutenção de extintores: qualquer serviço de reparo na estrutura e componentes do extintor e/ou promoção de sua recarga, a serem executados somente por empresas capacitadas tecnicamente e devidamente credenciadas para exercer estas atividades.
5. Procedimentos
5.1 Documentos exigidos para credenciamento
5.1.1 Das empresas fabricantes de extintores de incêndio:
- Solicitação de serviço via internet;
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral (Cartão CNPJ) da empresa, preferencialmente registrado com atividade principal ou secundária relacionada ao serviço requerido;
- Certificado de Conformidade emitido pelo CBMGO da empresa quando sediada no Estado de Goiás ou documento equivalente emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado em que se localiza a empresa;
- Comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento; e
- Certificado de conformidade do Organismo de Certificação de Produto (OCP) ou do INMETRO.
5.1.2 Das empresas de venda de extintores novos:
- Solicitação de serviço via internet;
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral (Cartão CNPJ) da empresa, preferencialmente registrado com atividade principal ou secundária relacionada ao serviço requerido;
- Certificado de Conformidade emitido pelo CBMGO da empresa quando sediada no Estado de Goiás ou documento equivalente emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado em que se localiza a empresa;
- Comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento; e
- Certificado de Conformidade do Organismo de Certificação de Produto (OCP) ou do INMETRO de no mínimo uma empresa fabricante de extintores, desde que estas também possuam os requisitos exigidos nesta norma.
5.1.3 Das empresas de venda de extintores usados:
- Solicitação de serviço via internet;
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral (Cartão CNPJ) da empresa, preferencialmente registrado com atividade principal ou secundária relacionada ao serviço requerido;
- Certificado de Conformidade emitido pelo CBMGO da empresa quando sediada no Estado de Goiás ou documento equivalente emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado em que se localiza a empresa;
- Comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento; e
- INMETRO próprio de manutenção de extintores ou CERCON de empresa credenciada para manutenção de extintores.
5.1.4 Das empresas de manutenção de extintores de incêndio:
- Solicitação de serviço via internet;
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral (Cartão CNPJ) da empresa, preferencialmente registrado com atividade principal ou secundária relacionada ao serviço requerido;
- Certificado de Conformidade emitido pelo CBMGO da empresa quando sediada no Estado de Goiás ou documento equivalente emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado em que se localiza a empresa;
- Comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento; e
- Declaração do INMETRO informando a regularidade cadastral da empresa a ser credenciada.
5.1.5 Das empresas que atuam na formação de brigadista e guarda-vidas:
- Solicitação de serviço via internet;
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral (Cartão CNPJ) da empresa, preferencialmente registrado com atividade principal ou secundária relacionada ao serviço requerido
- Preencher e adicionar o ANEXO B, desta norma, ao protocolo cadastrado;
- Certificado de Conformidade emitido pelo CBMGO da empresa quando sediada no Estado de Goiás ou documento equivalente emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado em que se localiza a empresa;
- Comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento;
- Cópia autenticada dos certificados do coordenador do curso de brigadista efetivo que comprovem sua habilitação, conforme item 5.4.5.3.1;
- Relação dos instrutores contratados pela empresa que irão formar brigadistas ou guarda-vidas, incluindo nome, RG, tipo(s) de aluno(s) que irão formar (brigadistas eventuais, brigadista efetivo e guarda-vidas) e os módulos que irão ministrar, conforme Anexo A;
- Cópia autenticada de documento de cada instrutor, emitido pelo órgão formador, que comprove sua habilitação conforme itens 5.4.5.1, 5.4.5.2 e/ou 5.4.5.3 desta NT; e
- As empresas de formação de brigadista efetivo deverão apresentar o Certificado de Conformidade do CBMGO da edificação onde se localiza o campo de treinamento utilizado pela empresa, atestando por meio de documento de responsabilidade técnica que o mesmo atende a NBR 14277, nível 3. Quando o campo de treinamento estiver em empresa sediada fora do Estado de Goiás, deverá ser apresentado documento equivalente emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado correspondente. Em ambos os casos deve ser apresentado instrumento legal que comprove o vínculo contratual entre a empresa de formação e a detentora do campo, caso sejam distintas.
5.1.6 Das empresas que atuam na prestação de serviço de guarda-vidas e/ou prevenção e combate a incêndio e pânico (brigadista efetivo):
- Solicitação de serviço via internet;
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral (Cartão CNPJ) da empresa, preferencialmente registrado com atividade principal ou secundária relacionada ao serviço requerido.
- Certificado de Conformidade emitido pelo CBMGO da empresa quando sediada no Estado de Goiás ou documento equivalente emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado em que se localiza a empresa;
- Comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento; e
- Parecer Técnico contendo relatório final favorável relativo à avaliação do uniforme do brigadista efetivo, conforme critérios da NT-17.
5.2 Condições Gerais
5.2.1 O CBMGO poderá a qualquer tempo inspecionar as instalações/documentos da empresa, a fim de verificar o fiel cumprimento das exigências prescritas na legislação aplicável.
5.2.2 Será de responsabilidade de cada Organização Bombeiro Militar (OBM), dentro de sua respectiva área de atuação, por meio da seção pertinente, o Credenciamento das empresas.
5.2.2.1 As OBM’s deverão montar processo com a documentação exigida nos itens 5.1.1 a 5.1.6, analisá-los, emitir o Certificado de Credenciamento (CCR) e encaminhá-los à OBM responsável pela gestão do serviço de segurança contra incêndio e pânico do CBMGO para verificação e inclusão no Cadastro Estadual de Credenciados (CEC).
5.2.2.1.1 As empresas que tiverem o credenciamento aprovado no SIAPI só poderão exercer suas atividades após a respectiva inclusão no Cadastro Estadual de Credenciamentos (CEC), disponível no site do CBMGO.
5.2.3 Finalizado o prazo de validade do CCR, a empresa será excluída automaticamente do CEC, sendo recadastrada após a emissão de novo CCR.
5.2.4 Qualquer alteração de endereço, razão social ou outros dados cadastrais, deverá ser solicitada a alteração e reemissão do respectivo CCR, mediante a apresentação de documentação que comprove tais alterações, com o recolhimento da respectiva taxa.
5.2.4.1 A OBM que realizar a alteração deverá informá-la e solicitar a respectiva atualização do Cadastro Estadual de Credenciados (CEC).
5.2.5 O CCR emitido pelo CBMGO poderá ser cassado nos casos de descumprimento das normas que regem suas atividades, garantido o contraditório e ampla defesa, de acordo com NT-42, ficando a empresa excluída do Cadastro Estadual de Credenciados (CEC) até que seja regularizada a situação de não conformidade.
5.2.6 As categorias elencadas nesta norma são:
5.2.6.1 Credenciamento de empresas de extintores, que inclui:
- Fabricação de extintores;
- Venda de extintores novos;
- Venda de extintores usados; e
- Manutenção de extintores.
5.2.6.2 Credenciamento de empresas de formação, que inclui:
- Formação de brigadista eventual;
- Formação de brigadista efetivo; e
- Formação de guarda-vidas.
5.2.6.3 Credenciamento de empresas de prestação de serviço, que inclui:
a) Atuação como brigadista efetivo; e
b) Atuação como guarda-vidas.
5.2.7 A empresa que desejar se credenciar em mais um tipo de categoria, como são serviços distintos, deverá fazê-lo cadastrando um protocolo para cada categoria, percebendo o recolhimento das taxas correspondentes.
5.2.8 O credenciamento de mais de uma atividade dentro da mesma categoria poderá ser realizado através de um único protocolo, percebendo o recolhimento da taxa correspondente.
5.2.9 O credenciamento deve ser solicitado individualmente para cada local e respectivo CNPJ, inclusive no caso de empresas filiais.
* *5.3 Condições para empresas de venda e manutenção de extintores de incêndio.
5.3.1** As empresas permanecerão no CEC durante o período de validade do CCR, que não deverá exceder, para empresas de venda e manutenção, o vencimento do Certificado do OCP ou do INMETRO, limitado ao período máximo de 1 (um) ano.
5.3.2 Para efeito de certificação de empresas, edificações e áreas de risco em geral, o CBMGO não aceitará extintores novos ou manutenidos fornecidos por empresas não credenciadas pela Corporação.
5.3.3 Qualquer irregularidade verificada pelo CBMGO nos produtos, serviços ou documentação das empresas será comunicada de imediato ao INMETRO e demais órgãos responsáveis, para as providências legais cabíveis, bem como a retirada da empresa do CEC, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.
5.4 Condições para empresas que atuam na formação de brigadistas e guarda-vidas
5.4.1 Os brigadistas e guarda-vidas só poderão exercer suas funções se possuírem o Atestado/Certificado de Formação emitido por empresa credenciada junto ao CBMGO.
5.4.2 A formação, treinamento e recapacitação dos brigadistas e guarda-vidas devem atender às exigências contidas em Normas Técnicas específicas do Corpo de Bombeiros.
5.4.3 As empresas de formação de brigadista e guarda-vidas deverão garantir recursos que viabilizem a instrução do aluno, teórica e prática, tais como: sala de aula, local de treinamento ou assemelhados, sendo estes próprios ou locados. Sendo obrigatório a apresentação do Anexo B desta norma.
5.4.5 Habilitação para instrutores
5.4.5.1 Os profissionais legalmente habilitados para executar a função de instrutor para formação do GUARDA-VIDAS devem ter formação em curso de nível médio e comprovar por meio de documentação a carga horária mínima apresentada no item 5.6.
5.4.5.1.1 O Certificado de formação e/ou recapacitação do curso de guarda-vidas deve ser assinado pelo instrutor do curso, além do responsável legal da empresa credenciada.
5.4.5.1.2 Caso a formação ou recapacitação seja realizada por 02 (dois) ou mais instrutores em áreas diferentes, o Certificado deve ser assinado por ambos, além do responsável legal da empresa credenciada.
5.4.5.1.3 As empresas ou profissionais credenciados para formação de guarda-vidas deverão fazer constar no certificado de formação:
- Nome e razão social da empresa ou profissional credenciado;
- Nome completo com RG (registro geral) do aluno;
- Nome completo, formação, RG, CPF do(s) instrutor(es);
- Data de expedição;
- Número do protocolo de credenciamento junto ao CBMGO; e
- No verso do certificado registrar o conteúdo programático e carga horária das disciplinas ministradas no curso de formação.
5.4.5.2 Os profissionais legalmente habilitados para executar a função de instrutor para formação do BRIGADISTA EVENTUAL devem ter formação em curso de nível médio e comprovar por meio de documentação a carga horária mínima apresentada na Tabela 2 do item 5.7 (NÍVEL BÁSICO OU INTERMEDIÁRIO) e carga horária mínima apresentada na Tabela 3 do item 5.7 (**NÍVEL AVANÇADO).
5.4.5.3** Os profissionais legalmente habilitados para executar a função de instrutor para formação do BRIGADISTA EFETIVO devem ter formação em curso de nível médio e comprovar por meio de documentação a carga horária mínima apresentada no item 5.8.
5.4.5.3.1 O Certificado de Formação e/ou recapacitação do curso de brigadista efetivo deve ser assinado pelo Coordenador do Curso.
5.4.5.3.2 As empresas credenciadas para formação de brigadista efetivo deverão fazer constar no certificado de formação:
- Nome e razão social da empresa;
- Nome completo com RG (registro geral) do aluno;
- Nome completo, formação, RG, CPF do(s) instrutor(es);
- Data de expedição;
- Número do protocolo de credenciamento junto ao CBMGO; e
- No verso do certificado registrar o conteúdo programático e carga horária das disciplinas ministradas no curso de formação.
5.4.5.4 As empresas que não atuam na formação de brigadista e guarda-vidas, mas que desejam formar os seus próprios guarda-vidas e/ou brigadistas eventuais, ficam dispensadas da exigência de credenciamento junto ao CBMGO, desde que possuam profissionais habilitados, conforme prescrito nos itens 5.4.5.1 e 5.4.5.2, e que comprovem vínculo empregatício exclusivo com os mesmos.
5.4.5.5 Em relação ao quadro de instrutores de empresas de formação de brigada e guarda-vidas, somente serão aceitos bombeiros militares inativos, desde que possuam todos os cursos exigidos devidamente comprovados via certificado emitido por instituição oficial de ensino, podendo ser relacionados como instrutores no Anexo A. Dessa forma, fica excluída a possibilidade dos militares da ativa serem aceitos como instrutores em empresas privadas de formação de brigada e guarda-vidas.
5.4.5.6 Para a formação e capacitação dos instrutores, é essencial o treinamento prático naquelas disciplinas que assim o exigirem, tais como combate a incêndios, primeiros socorros, salvamento aquático e disciplinas afins. Neste sentido, serão aceitos apenas certificados de instrutores cujos cursos foram realizados com o limite de até 40% da sua carga horária total na modalidade de Ensino a Distância (EaD).
5.5 Condições para o Corpo de Bombeiros atuarem na formação de brigadistas e guarda-vidas
5.5.1 O Corpo de Bombeiros Militar poderá exercer atividade de formação de brigadistas e guarda-vidas para os órgãos da administração pública ou empresas privadas. Para tanto, deverá haver o respectivo recolhimento da taxa de serviço prestado, conforme o Código Tributário do Estado de Goiás.
5.5.2 O Atestado de Brigada (Brigadista Eventual) ou o Certificado de Formação/Recapacitação (Brigadista Efetivo ou Guarda-Vidas) deverá ser assinado pelo(s) militar(es) instrutor(es) e seu respectivo Comandante de OBM.
5.6. Carga horária mínima dos profissionais legalmente habilitados para executar a função de instrutor nas empresas credenciadas a formar guarda-vidas
5.6.1 As empresas de formação de guarda-vidas devem possuir profissionais legalmente habilitados para executar a função de instrutor com as seguintes formações e carga-horária:
| FORMAÇÃO | CARGA HORÁRIA MÍNIMA |
| Em técnicas de salvamento aquático | 100 |
| Em primeiros socorros | 120 |
Tabela 1 – Carga horária mínima para instrutores de formação de Guarda-Vidas
5.6.1.1 A formação e carga horária mínima nas disciplinas específicas conforme Tabela 1 devem ser realizadas em instituição oficial de ensino nacional, ou por profissional que tenha ministrado cursos na disciplina específica para guarda-vidas nos últimos cinco anos, confirmados por atestado de capacitação técnica emitido por instituição ou empresa de notório reconhecimento no Brasil.
5.7 Carga horária mínima dos profissionais legalmente habilitados para executar a função de instrutor para brigadistas eventuais
| FORMAÇÃO | CARGA HORÁRIA MÍNIMA |
| Em prevenção e combate a incêndio | 50 |
| Em primeiros socorros | 30 |
Tabela 2 – Carga horária mínima para instrutores de formação de brigadista eventual para edificações que requerem nível de treinamento básico ou intermediário
| FORMAÇÃO | CARGA HORÁRIA MÍNIMA |
| Em prevenção e combate a incêndio | 100 |
| Em primeiros socorros | 60 |
Tabela 3 – Carga horária mínima para instrutores de formação de brigadista eventual para edificações que requerem nível de treinamento avançado
5.7.1 A formação e carga horária mínima nas disciplinas especificadas nas Tabelas 2 e 3 devem ser realizadas em instituição oficial de ensino nacional, ou por profissional que tenha ministrado cursos na disciplina específica nos últimos cinco anos, confirmados por atestado de capacitação técnica emitido por instituição ou empresa de notório reconhecimento no Brasil.
5.8 Carga horária mínima dos profissionais legalmente habilitados para executar a função de instrutor nas empresas credenciadas a formar brigadista efetivo
| FORMAÇÃO | CARGA HORÁRIA MÍNIMA |
| Em prevenção, equipamentos e combate a incêndio | 100 horas |
| Em primeiros socorros | 60 horas |
| Em produtos perigosos | 16 horas |
| Em atendimento a emergências em espaço confinado | 16 horas |
| Em atendimento a emergências em altura | 08 horas |
Tabela 4 – Formação e carga horária nas disciplinas específicas do(s) instrutor(es) de formação de brigadista efetivo
5.8.1 A formação e carga horária mínima nas disciplinas especificadas na Tabela 4 deve ser realizada em instituição oficial de ensino nacional, ou por profissional que tenha ministrado cursos na disciplina específica nos últimos cinco anos, confirmados por atestado de capacitação técnica emitido por instituição ou empresa de notório reconhecimento no Brasil.
5.8.2 No caso de certificados antigos, poderá ser anexada declaração (ou outros documentos equivalentes) da instituição que emitiu o certificado original, de forma a complementar os dados relativos às cargas horárias. Se a instituição não for mais existente, ou que por outros motivos, seja inviável a complementação dos dados das cargas horárias, o caso ainda poderá ser analisado por meio de comissão técnica (a ser solicitada pelo contribuinte), que avaliará os certificados originais, nível de conhecimento do profissional e/ou outros documentos anexados e respectivas argumentações do requerente, emitindo parecer relativo a aceitação, ou não, destes certificados.
5.9 Condições para empresas que atuam na prestação do serviço de brigadistas e/ou guarda-vidas
5.9.1 É de total responsabilidade da empresa prestadora de serviços de brigadista efetivo e de guarda-vidas, credenciada junto ao CBMGO, a contratação desses profissionais devidamente treinados e certificados por empresas de formação credenciadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
6. Disposições Gerais
6.1 Constatada alguma irregularidade passível da sanção de cassação do credenciamento, de acordo com a Lei Estadual 15.802/2006, deverão ser seguidos os procedimentos previstos na Norma Técnica 42 – Autuação.
6.2 A validade dos certificados dos cursos de formação de Brigadista Efetivo ou de Guarda Vidas, bem como a necessidade de recapacitação, serão estabelecidos conforme cada Norma Técnica específica.
6.3 Para o credenciamento das empresas de formação, não será obrigatório que os instrutores possuam formação em todas as disciplinas, simultaneamente, contidas nos itens 5.6, 5.7 e 5.8 desta NT. Sendo exigido carga horária mínima relacionada à(s) disciplina(s) na(s) qual(is) possua(m) formação específica.
6.4 As pessoas jurídicas definidas como Microempreendedor Individual - MEI, podem ser credenciadas para prestarem uma categoria de serviço desta norma, desde que a sua atividade esteja expressamente citada na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 (Anexo XI), como uma ocupação permitida ao MEI, ou em outro dispositivo legal que venha a substituí-lo no futuro.
ANEXO A
MODELO DE DOCUMENTO: RELAÇÃO DE INSTRUTORES CONTRATADOS PELA EMPRESA
CABEÇALHO COM LOGOTIPO DA EMPRESA
RELAÇÃO DE INSTRUTORES CONTRATADOS
Razão Social da empresa:
Responsável pela empresa:
Telefone de contato:
| NOME | RG | TIPO DE ALUNO QUE IRÁ FORMAR | HABILITAÇÃO(1) | MÓDULO(S)(2) |
Nota
(1): Informar a habilitação do instrutor contratado, conforme o caso: guarda-vidas; brigadista eventual (básico, intermediário ou avançado) e/ou brigadista efetivo.
(2): Informar os módulos que irão ministrar, conforme NT específica, referente às matérias necessárias para formação (Ver item 7.4 da NT-16 para Guarda Vidas ou Tabela B.1, B.2 e B.4 da NT-17 para Brigada de Incêndio).
______________________________________
Assinatura do responsável pela empresa
ANEXO B
ESTADO DE GOIÁS
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Termo para fins de certificação, perante o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, de empresa que se enquadre nos itens 5.1.5 e 5.4.3 da Norma Técnica nº 39.
Eu,_____________________________________________________________________, inscrito no CPF n° _________________________, edificação de Razão Social ________________________________________________________________________
________________________________________________________________________, Nome Fantasia ____________________________________________________________ ________________________________________________________________________, inscrita no CNPJ n°_________________________, situada em logradouro ________________________________________________________________________.
1. Assumo total responsabilidade em garantir locais apropriados para que ocorra todo o treinamento, possuindo todos os recursos que viabilizam aulas teóricas (sala de aula) e práticas (conforme o caso, pátio aberto, casa de fumaça, extintores, piscina ou outro recurso aquático, no caso específico de formação de guarda-vidas, etc).
2. No caso específico de empresas de formação de brigadistas efetivos, também anexar a ART do local, que neste caso deverá enquadrar-se como Campo de Treinamento Nível 3, conforme NBR-14 277.
3. Fico ciente que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás pode, a qualquer tempo, verificar as informações prestadas nesta Declaração por meio de vistorias in loco e de solicitações de novos documentos, a fim de conferir as condições atestadas acima. Responsabilizo-me Civil, Penal e Administrativamente pela veracidade das informações prestadas sobre a edificação nesta Declaração.
_______________________,____ de ______________ de _______
_____________________________________
Responsável Legal
(Assinar conforme documento de identificação)