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NT-32 · Norma Técnica

Produtos Perigosos em Edificações de Armazenamento e Manejo

NT-32 — Produtos Perigosos em Edificações de Armazenamento e Manejo

PRODUTOS PERIGOSOS EM EDIFICAÇÕES DE ARMAZENAMENTO E MANEJO 1. OBJETIVO Norma Regulamentadora n. 5 – Ministério do Trabalho – Alterada pela Portaria n. 25, de 29 de Estabelecer os parâmetros para prevenir, controlar dezembro de 1994 – Comissão Interna de e minimizar emergências ambientais, que Prevenção de Acidentes (CIPA). provoquem riscos a vida, ao meio ambiente e ao Norma Regulamentadora n. 6 – Ministério do patrimônio em edificações e áreas de Trabalho – Equipamentos de Proteção Individual risco, atendendo o previsto no Código Estadual de (EPI). Segurança Contra Incêndio e Pânico (Lei n. Norma Regulamentadora n. 9 – Ministério do 15802, de 11 de setembro de 2006). Trabalho – Programa de prevenção de riscos ambientais. 2. APLICAÇÃO Norma Regulamentadora n. 15 – Ministério do Trabalho – Atividades e operações insalubres.

2.1 Esta Norma Técnica (NT) aplica-se às Norma Regulamentadora n. 16 – Ministério do edificações ou áreas de risco que produzam, Trabalho – Alterada pelas Portarias n. 26, de 2 de manipulam ou armazenam produtos perigosos. agosto de 2000, e n. 545, de 10 de julho de 2000 – Atividades e operações perigosas.

2.2 Prevalecem as disposições da NT 25 – Norma Regulamentadora n. 19 – Ministério do Segurança contra incêndio para líquidos Trabalho – Explosivos. combustíveis e inflamáveis, quando houver Norma Regulamentadora n. 20 – Ministério do informação de inflamabilidade como risco Trabalho – Líquidos combustíveis e inflamáveis. principal do líquido ou gás, adotando-se suas Norma Regulamentadora n. 23 – Ministério do respectivas tabelas de distâncias e sistemas de Trabalho – Proteção contra incêndios. proteção contra incêndio. Norma Regulamentadora n. 26 – Ministério do Trabalho – Sinalização de segurança.

2.3 Esta NT não se aplica aos locais onde haja NBR 5382/1985 – Verificação de iluminância de manipulação ou armazenagem de materiais interiores. radioativos e substâncias explosivas por serem NBR 7501/1989 – Transporte de produtos reguladas por normas específicas. perigosos. NBR 5413/1992 – Iluminância de interiores.

2.4 As edificações que possuírem até 750 m² de NBR 6493/1994 – Emprego de cores para armazenagem de produtos perigosos estão isentas identificação de tubulações. das exigências desta NT. Neste caso será NBR 7195/1995 – Cores de segurança. considerada para análise de exigências apenas a NBR 14064/1998 – Atendimento a emergência no área de armazenagem e não de produção. transporte de produtos perigosos. NBR 7503/2000 – Ficha de emergência para o 3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E transporte de produtos perigosos. BIBLIOGRÁFICAS NBR 8285/2000 – Preenchimento da ficha de emergência. As normas relacionadas a seguir contem NBR 9734/2000 – Conjunto de equipamentos para disposições relacionadas com esta Norma avaliação e fuga em emergência com produtos Técnica: perigosos. Instrução Técnica n. 32/2011 – CBPMESP. NBR 9735/2000 – Conjunto de equipamentos para Decreto n. 96044, de 18 de maio de 1988 – emergências no transporte de produtos perigosos. Regulamento federal para o transporte rodoviário NBR 10898/1999 – Sistema de iluminação de de produtos perigosos. emergência. Contran – Resoluções n. 640/85 e n. 91/99 – NBR 12710/2000 – Proteção por extintores contra Dispõem sobre o currículo do Curso MOPP incêndio envolvendo produtos perigosos. (Movimentação de Produtos Especiais). CNEN – NE 6.02 – Licenciamento de instalações Contran – Resolução n. 38/98 – Dispõe sobre a radiativas. identificação de entradas e saídas de postos de CNEN – NE 1.04 – Licenciamento de instalações abastecimento de combustíveis, oficinas, nucleares. estacionamentos e garagens. CNEN – NE 6.04 – Funcionamento de instalações Portaria n. 27, de 19 de setembro de 1996, do de radiografia industrial. Departamento Nacional de Combustíveis (atual CNEN – NN 2.04 – Proteção contra incêndio em Agência Nacional do Petróleo – ANP) – Gás instalações nucleares do ciclo do combustível. Liquefeito de Petróleo. CNEN – NN 2.03 – Proteção contra incêndio em Resolução n. 420 – ANTT, de 12 de fevereiro de usinas nucleoelétricas. 2004, alterada pela Resolução n. 701, de 25 de National Fire Protection Association – NFPA 801 – agosto de 2004 – Instruções complementares ao Fire Protection for Facilities Handling Radioativite regulamento de transporte de produtos perigosos. Materials, 1998 edition. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) – Ministério do Trabalho – “Introdução à Engenharia de 5.1.5 As edificações e áreas de risco que Segurança de Sistemas”, 4ª edição, 1994. recebam caminhões-tanque ou contêineres- National Fire Protection Association – “Fire tanque em seus pátios internos devem prever Protection Handbook”, 18th edition, 1997. pelo menos uma vaga para estacionamento de NBR 14095/1998 – Área de estacionamento para veículo com vazamento, para controle e veículo rodoviário de produtos perigosos. contenção do produto transportado. NBR 7504/1999 – Envelope de emergência. NBR 7500/2012 – Símbolos de risco e manuseio 5.1.6 Quando a edificação ou área de risco para o transporte e armazenamento de materiais dispuser de plataforma de carregamento, o perigosos responsável pela edificação pode indicar o uso de uma de suas vagas para o estacionamento de 4. DEFINIÇÕES veículo de que trata o item anterior.

4.1 Para efeito desta NT aplicam-se as definições 5.2 Identificação e sinalização constantes da NT 03 - Terminologia de segurança contra incêndio, os glossários das normas CNEN- 5.2.1 A área de risco ou a parte da edificação NN 2.03 e CNEN-NN 2.04 e as definições do que contém produtos perigosos deve ser capítulo 1.2 da Resolução nº 420/2004, da ANTT. identificada e sinalizada quanto aos riscos Em caso de conflito, prevalecem as definições existentes, nos termos da N T 20 – Sinalização previstas na NT- 03. de emergência e, complementarmente, por sinalização de classes de risco da ONU,

4.2 São considerados produtos perigosos os conforme Resolução nº 420/2004 da ANTT, listados no item 3.2.4. da Resolução nº 420/2004, podendo ser utilizada, alternativamente, a da ANTT, e, em caso de produtos, substâncias ou sinalização prevista na NFPA-704. artigos novos, é de responsabilidade do fabricante seu enquadramento, respeitando o 5.2.1.1 As embalagens que contém produtos previsto nos itens 2.0.0.1. e 2.0.0.2 da respectiva perigosos fracionados também devem ser resolução. mantidas identificadas.

4.3 Considera-se emergência ambiental os 5.2.1.2 O acesso à área de risco deve ser restrito derrames líquidos, escapes gasosos e vazamentos a pessoas autorizadas. de produtos químicos e biológicos naturais ou produzidos por processo industrial, que coloquem 5.3 Condições específicas para gases em risco a segurança pública da comunidade local. perigosos 5. PROCEDIMENTOS Nos locais que armazenem acima de 250 kg de gases infectantes, tóxicos ou corrosivos devem

5.1 Instalações ser observados os seguintes requisitos:

5.1.1 Em toda edificação ou área de risco que se a) Possuir ventilação natural; manipule, produza ou armazene produtos b) Estar o recipiente protegido de perigosos deve ser prevista guarita ou central de monitoramento das atividades. intempéries;

c) Estar o recipiente afastado, no mínimo,

5.1.2 As guaritas ou centrais de monitoramento devem ser instaladas em local seguro, afastadas 50 m de outros gases envasados, se não dos locais de risco, de onde as ações de houver compatibilidade entre os mesmos; controle de emergências ambientais devem ser d) Estar ao recipiente afastado, no mínimo, coordenadas. de 1,5 m de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como de galerias

5.1.3 Nas guaritas ou centrais de monitoramento subterrâneas e similares, quando deve haver equipamentos de proteção individual possuírem peso específico maior que “1”; (EPI), para a contenção de vazamentos e para o e) Os locais de armazenamento de gases resgate de pessoas em área contaminada, devem estar afastados, no mínimo, 150 m atendendo ao disposto no item 2.4 e item 5.3 de locais de reunião de público, escolas, desta NT. hospitais e habitações unifamiliares, no caso de gases infectantes, tóxicos e corrosivos com limite de tolerância abaixo de 500 mg/kg.

5.1.4 Para cada tipo de produto perigoso 5.4 Treinamento manipulado, produzido ou armazenado deve ser indicado o tipo de EPI mais adequado ao seu 5.4.1 Os operadores devem ser capacitados tratamento, com sua devida ficha de emergência. para prevenir acidentes e para executar as primeiras ações emergenciais envolvendo 5.7.3 O Plano de emergência deve prever os emergências com produtos perigosos. procedimentos e o suporte necessário de recursos operacionais, administrativos e gerenciais para

5.4.2 A capacitação dos operadores deve ser minimizar os efeitos do incêndio, explosão ou realizada conforme programa do curso de vazamento envolvendo produtos perigosos que Movimentação de Produtos Perigosos – MOPP e possam colocar em risco a segurança pública da conforme a NT 17Brigada de incêndio. comunidade local.

5.5 Instalações nucleares ou radioativas 5.7.4 O Plano de emergência deve prever formulário específico para atendimento de

5.5.1 Devem seguir as exigências de ocorrências com produtos perigosos que possam segurança contra incêndios em edificações contaminar o meio ambiente, nos termos previstos previstas na Lei 15.802/06, no que couber, além na NBR 14064. das exigências específicas das normas do CNEN.

5.7.5 O Plano de emergência deve contemplar:

5.5.2 Na solicitação de vistoria final do CB, deve ser apresentada a autorização de a) Identificação dos riscos existentes, funcionamento expedida pelo CNEN, de acordo conforme mapa de riscos físicos, químicos com as normas CNEN-NE 1.04, 6.02 e 6.04. e biológicos expressos na Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, do Ministério

5.6 Equipamentos de proteção individual (EPI) do Trabalho;

5.6.1 As edificações ou áreas de risco em que se b) Identificação com círculos coloridos produzam, manipulem ou armazenem produtos dos riscos físicos, químicos e biológicos, perigosos devem dispor de, pelo menos, dois de acordo com sua grandeza; conjuntos de proteção individual para o atendimento de emergências, os quais devem c) Indicação do número de trabalhadores consistir de: expostos aos riscos e o tempo de abandono da edificação;

a) Luvas de cano longo específicas para d) Relação de produtos perigosos e as cada tipo de produto perigoso; respectivas Fichas de emergência, bem como a identificação em planta de

b) Capacetes de segurança; risco do local em que esteja armazenado cada um dos produtos;

c) Máscara panorâmica com filtro específico para o produto, máscara e) Seguir as orientações sobre polivalente ou máscara autônoma, de acordo com o tipo de proteção exigido; sinalização e rotulagem de todas as

d) Roupa de proteção individual para ações embalagens, cofres de carga, de controle de vazamentos (nível A, B ou C), específica para cada tipo de produto; contêineres-tanque, contendores

e) Botas específicas para cada tipo de intermediários para granéis (IBCs), produto; para acondicionamento e

f) Todos os EPI devem ter Certificado de Aprovação. armazenagem de produtos, de acordo

5.7 Plano de emergência com a Parte 4 - Disposições relativas a

5.7.1 O responsável pela edificação ou área de embalagens e tanques, e Parte 6 - risco deve coletar e disponibilizar todas as informações necessárias para estabelecer o Exigências para fabricação e ensaio de diagnóstico prospectivo de possíveis situações emergenciais. embalagens, contentores

5.7.2 As informações sobre os riscos e os intermediários para granéis (IBCs), procedimentos emergenciais devem fazer parte do Plano de emergência para produtos perigos. embalagens grandes e tanques portáteis, da Resolução nº 420/2004 da ANTT;

f) Procedimento para acionamento do Corpo de Bombeiros local.

5.8 Atendimento emergencial Durante as emergências, as empresas devem disponibilizar técnicos de segurança do trabalho ou engenheiros de segurança para assessorar as decisões do comando do Corpo de Bombeiros no local.